Ano XIV nº 48 – 02.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará das restrições ao uso de celular e fumo no local de trabalho, décimo terceiro salário, MEI, férias coletivas, eSocial e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 9 de dezembro, sexta-feira, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.

Confira:

Érica Nakamura– 8h30 às 9h15

– Poderes do empregador: restrição do uso do celular e ao fumo no ambiente de trabalho, câmeras de segurança e demais situações

Fábio Momberg – 9h15 às 10h

– 13º Salário – 2ª parcela e ajuste de variáveis

Intervalo – 10h às 10h15

Graziela Garcia – 10h15 às 10h45

– Microempreendedor Individual (MEI) – Aspectos trabalhistas e previdenciários

Priscila Suzuki – 10h45 às 11h10

– Férias coletivas – Tratamento para os empregados contratados há menos de 12 meses

Fábio Gomes – 11h10 às 12h

– eSocial – O que fazer para iniciar a implantação?

O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através do Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA.

Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line, no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Assista, ao vivo, o Evento Virtual – eSocial – Eventos Iniciais, com o consultor Fábio Gomes

Na próxima terça-feira, dia 06.12.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – eSocial – Eventos Iniciais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para dezembro/2016

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de dezembro/2016.

A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.

Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.

Advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e advogado que se torna pai – Novos direitos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.11.2016, a Lei nº 13.363, de 25 de novembro de 2016, a qual altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Dentre as alterações, destacamos que são direitos da advogada:

– gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; e

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais.

– lactante, adotante ou que der à luz: acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê.

– gestante, lactante, adotante ou que der à luz: preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.

– adotante ou que der à luz – suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Por fim, haverá a suspensão do processo, nos termos do Código de Processo Civil:

a) pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; e

b) quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

Instituído o prazo para o profissional farmacêutico apresentar justificativa de ausência

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 25.11.2016, a Deliberação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF-SP nº 21, de 23 de novembro de 2016, a qual institui prazo de 5 dias corridos para o profissional farmacêutico apresentar justificativa decorrente de ausência constatada pelo Departamento de Fiscalização na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico.

Recursos administrativos relativos aos benefícios – Suspensão dos prazos processuais, em razão da inoperância do Sistema Eletrônico de Processos

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 28.11.2016, a Portaria Conjunta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) nº 11, de 25 de novembro de 2016, a qual dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais dos recursos administrativos relativos à área de benefícios, em razão da inoperância do Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos).

O tratado ato estabelece a suspensão dos prazos processuais a partir do dia 9 de novembro de 2016, inclusive prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos, fluindo pelo prazo que faltar.

Todavia, a suspensão de prazo não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou oferecer contrarrazões.

Por fim, esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data da inoperância do Sistema, ocorrida em 9 de novembro de 2016.

Empregado e contribuinte individual – Remuneração mensal inferior ao limite mínimo do salário de contribuição – Recolhimento previdenciário

Atualmente, prevalece o entendimento, na jurisprudência trabalhista, de que, quando o piso da categoria é determinado em função de uma jornada completa, como, por exemplo, 220h, o empregado que cumpre uma jornada inferior a esta poderá receber o seu salário proporcionalmente às horas trabalhadas.

Neste sentido, é o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 358, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI I), do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”

Deste modo, um trabalhador com jornada de trabalho inferior ao limite máximo receberá sua remuneração proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas no mês, conforme jornada pré-fixada quando da sua admissão, mais os competentes DSR’s do período.

Além disso, com relação à contribuição previdenciária respectiva, esta terá por base a remuneração mensal auferida, ainda que esta remuneração seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, atualmente em R$ 880,00.

Ressalte-se que não há previsão legal de o empregado, em recebendo salário proporcional inferior ao mínimo, efetue a complementação da sua contribuição previdenciária até o valor do limite mínimo do salário de contribuição, visto que, conforme dito acima, o mesmo poderá vir a receber o seu salário de forma proporcional à sua jornada de trabalho, sendo que a sua contribuição previdenciária será devida sobre o valor efetivamente recebido mensalmente.

Apenas frise-se que, tratando-se de contribuinte individual, tal como o trabalhador autônomo e o empresário, nos termos do art. 66, da IN RFB nº 971/2009, quando o total da remuneração mensal recebida por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo), deverá este segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o mínimo e a remuneração total por ele recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%. Este recolhimento deverá ser feito através de uma GPS com o código de recolhimento 1007.

Portanto, o recolhimento previdenciário sobre a base de cálculo inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, no caso de segurado empregado, não se aplica ao contribuinte individual, uma vez que este sempre deverá observar o limite mínimo do salário de contribuição (atualmente R$ 880,00) para efetuar seu recolhimento previdenciário. Caso a remuneração do contribuinte individual não atinja o limite mínimo, deverá o próprio contribuinte recolher, sobre a diferença do recebido até o limite mínimo do salário de contribuição, a alíquota de 20%, em uma GPS com o código de recolhimento 1007.

Isto posto, tratando-se de empregado com jornada fixada inferior à carga horária mensal de 220 horas, poderá receber o salário de forma proporcional à sua jornada, sendo que a contribuição previdenciária será calculada sobre o valor por ele recebido, ainda que este valor seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição. O mesmo não se aplica ao segurado contribuinte individual que, sendo a remuneração mensal inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, deverá efetuar a complementação, recolhendo sobre a diferença, até que atinja o limite mínimo.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Nutricionista – Anotação de Responsabilidade Técnica – Regras

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 28.11.2016, a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 576, de 19 de novembro de 2016, a qual dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências. 

Equipamento de Proteção Individual (EPI) – Proteção contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico e fogo repentino – Prazo para ensaio em laboratório estrangeiro

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 28.11.2016, a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº 575, de 24 de novembro de 2016, a qual concede prazo para a realização de ensaios, em laboratório estrangeiro, de tecidos e vestimentas destinadas à proteção contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico e fogo repentino.

Assistente Social – Pedidos de registro – Prorrogação

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 28.11.2016, a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) nº 783, de 25 de novembro de 2016, a qual determina a prorrogação do prazo de sobrestamento, estabelecido pela RESOLUÇÃO CFESS nº 755/16, publicada no DOU nº 80, de 28 de abril, seção 1, pg. 133, prorrogado pelas RESOLUÇÕES CFESS nº 765/16, publicada no DOU nº128, de 06 de julho, seção 1, pg. 57, e nº773/2016, publicada no DOU nº172, de 06 de setembro, seção 1, pg. 71, para efeito da análise e da decisão dos pedidos de inscrição profissional, já protocolizados ou que vierem a ser apresentados perante os Conselhos Regionais de Serviço Social/ CRESS, nos quais existam elementos, indícios ou evidências que disciplinas do curso de Serviço Social foram ofertadas em cursos livres de extensão e os diplomas expedidos por instituições de ensino.

Instituídos modelo e validade para credenciais dos operadores de radiografia industrial e para o técnico em radiologia industrial

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 24.11.2016, a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER nº 23, de 17 de novembro de 2016, a qual instituiu modelo e validade dos espelhos de credenciais para os operadores de radiografia industrial e para o técnico em radiologia industrial, e dá outras providências.

Conheça as normas do Sistema de Acreditação dos Programas de Residência e Aprimoramento Profissional do Médico Veterinário

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 23.11.2016, a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV nº 1.094, de 21 de outubro de 2015, a qual cria o Sistema de Acreditação dos Programas de Residência e Aprimoramento Profissional em Medicina Veterinária e dá outras providências.

Trabalho – Décimo Terceiro Salário

O estagiário tem direito ao décimo terceiro salário?

O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965, é devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. Tal direito está previsto na CF/1988, art. 7º, inciso VIII e § único.

O estagiário não é empregado da empresa e seu contrato é regido pela Lei nº 11.788/2008, que não prevê o pagamento de 13º salário.

Portanto, como o estagiário não é empregado, não tem direito ao 13º salário.

Período de 05.12.2016 a 09.12.2016

Dia 6 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Salários de novembro/2016

 

Pagamento dos salários mensais.

 

Obs.

O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.

 

Dia 7 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

 

Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em novembro/2016.

 

FGTS

 

Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a novembro/2016.

 

Obs.

O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Simples Doméstico

 

Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em novembro/2016, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.

 

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.

 

Empregados domésticos – Salários de novembro/2016

 

Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.

 

Obs.

A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.

 

O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.

 

Dia 9 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato

 

Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência novembro/2016.

 

Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.

 

Obs.

(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.

 

(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.