https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 27 – 07.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará do ambiente de testes do eSocial, justa causa, intervalos legais, equiparação salarial e férias coletivas

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 14 de julho, sexta-feira, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.

Confira:

Fábio Gomes – 8h30 às 9h15

– eSocial – Ambiente de testes – Disponibilização e orientações oficiais

Érica Nakamura – 9h15 às 10h

– Justa causa e rescisão indireta – Procedimentos

Intervalo – 10h às 10h15

Priscila Suzuki – 10h15 às 10h45

– Intervalos legais – Regras gerais

Graziela Garcia – 10h45 às 11h15

– Equiparação salarial – Considerações gerais

Fábio Momberg – 11h15 às 12h

– Férias coletivas – Regras gerais

O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA, e ficará disponível posteriormente no site da CPA.

Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Assista, na próxima terça-feira, ao evento virtual sobre os intervalos legais

Na próxima terça-feira, dia 11.07.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila Suzuki e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Intervalos legais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: o intervalo intrajornada, o intervalo interjornada, a redução do intervalo, o momento da concessão e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a concessão de intervalo para o estagiário

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express deste site, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda a questão da concessão do intervalo para o estagiário.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a manutenção do plano de saúde quando do afastamento ou aposentadoria por invalidez do empregado

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express deste site, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela da Cruz Garcia aborda a questão da manutenção do plano de saúde quando do afastamento ou aposentadoria por
invalidez do empregado.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

eSocial – Leiaute – Aprovação da versão 2.3

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 07.07.2017, a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 10, de 5 de julho de 2017, a qual dispõe sobre a aprovação da versão 2.3, dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos, disponíveis
no site do eSocial, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.

Além disso, fica revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 08/2017, de 15 de maio de 2017.

Portal do eSocial esclarece dúvidas a respeito do ambiente de testes

Foi publicado no dia 3 de julho, no portal do eSocial, uma notícia sobre o ambiente de Produção Restrita, uma infraestrutura criada no âmbito do projeto eSocial para viabilizar a realização de testes pelas
empresas, sem qualquer efeito jurídico, também conhecido como Ambiente de Testes. Trata-se de um ambiente limitado, com número máximo de trabalhadores por empresa, destinado exclusivamente a testes funcionais. Portanto, não é um ambiente para a realização
de testes de carga ou testes de performance. A notícia esclarece alguns pontos importantes e, ainda, fornece algumas perguntas e respostas para os usuários que tiverem dúvidas sobre o novo sistema.

 

Toda evolução do eSocial será implantada primeiramente no ambiente de Produção Restrita, onde ficará disponível para os testes das empresas por um determinado tempo a ser definido de acordo com a característica/tamanho
da mudança. Em seguida, será implantada no ambiente de produção efetiva. Com isso, as empresas poderão utilizar o ambiente de produção efetiva já com suas aplicações amadurecidas e estabilizadas diante dos testes realizados na Produção Restrita.

 

A disponibilização do ambiente de Produção Restrita acontece em duas etapas. A primeira etapa de 26.06.2017 a 31.07.2017, para as empresas de Tecnologia da Informação. Já na segunda etapa, de 01.08.2017 em
diante, para as demais empresas. A Produção Restrita limitará a utilização de 1.000 (mil) vínculos por empregador.

 

Abaixo, estão algumas perguntas e respostas disponibilizadas pelo site do eSocial. Confira o texto na íntegra:

Perguntas Frequentes – Produção Restrita

 

1. Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?

 

Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público) e, em seguida, devem ser enviados os eventos de tabelas. Quanto a estes há uma especificidade:
quando houver necessidade do envio de mais de um lote deste tipo de evento, eles não serão processados simultaneamente. O usuário deve aguardar a mensagem de sucesso do processamento do primeiro lote para, na sequência, enviar o próximo e, assim, sucessivamente.
Além disso, para todos os tipos de evento, deve sempre ser observada a ordem lógica para o seu envio, conforme regras estabelecidas no leiaute.

 

2. Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação – TI para envio dos eventos do eSocial no ambiente de produção restrita?

 

Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. Basta a empresa de TI seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor.

 

3. Cliquei no link exibido na tela do menu da produção restrita, mas o navegador exibe uma página e não consigo prosseguir para enviar os eventos. Como encontro a ferramenta de envio dos eventos para empresas?

 

O ambiente de produção restrita é um web service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de
uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI – Tecnologia da Informação.

 

4. Tentei acessar o eSocial Doméstico usando o Certificado Digital da minha empresa (CNPJ) para enviar os eventos no ambiente de produção restrita, mas não foi possível. Como envio os eventos?

 

A aplicação do eSocial Doméstico destina-se exclusivamente aos empregadores domésticos pessoas físicas e não poderá ser usada para empresas enviarem seus eventos.

 

5. A plataforma eSocial possui algum ambiente de contingência para suprir eventuais quedas do web service principal?

 

Será disponibilizado uma aplicação web de contingência para transmissão dos eventos, quando da entrada em produção do eSocial. Todavia, tal ferramenta não está disponível no ambiente de produção restrita.
É importante ressaltar que problemas que impeçam o acesso do empregador ao web service não serão solucionados pelo sistema de contingência, uma vez que o sistema será destinado apenas a ajustes e consultas pontuais.

 

6.  A Tabela 10 do eSocial (Lotação Tributária) traz o código 24 para Empregador Doméstico. Será possível enviar eventos de empregador doméstico no ambiente de produção restrita?

 

Não. Na produção restrita, somente serão recebidos eventos de empregador pessoa jurídica.

 

7. Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes para uso no ambiente de produção restrita?

 

Sim. Estão disponíveis na página Documentação Técnica, item “Pacote de Comunicação eSocial”. Além disso, as versões dos esquemas XSD dos eventos propriamente ditos estão disponíveis segundo as respectivas
versões, na mesma página, item “Leiautes e respectivos esquemas XSD”.

Abono Salarial do PIS/PASEP – Publicado cronograma de pagamento referente ao exercício de 2017/2018

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 790, de 28 de junho de 2017, a qual disciplina o pagamento do Abono
Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, referente ao exercício de 2017/2018.

 

Tratado ato prevê, dentre outras providências, que o Abono Salarial será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os
cronogramas constantes dos Anexos I e II, da Resolução.

Alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o desconto, a forma de cálculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias de ações trabalhistas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada na última segunda-feira, dia 26/6, a alteração e o cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1).

 

Uma das alterações promovidas foi na Súmula n° 368, que disciplina a questão envolvendo o desconto, forma de cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as ações trabalhistas.

 

De acordo com a nova redação conferida ao item IV, da citada Súmula, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para
os serviços prestados até 04.03.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).

 

Por outro lado, para o trabalho realizado a partir de 05.03.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data
da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa apenas a partir do exaurimento do prazo de citação
para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).

 

Desse modo, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
reconhecidos ou homologados em juízo ocorre com a efetiva prestação dos serviços, o que se coaduna com o disposto no art. 43, §2°, da Lei n° 8. 212/1991, e art. 103, da Instrução Normativa da RFB n° 971/2009. Ainda, firmou posicionamento no sentido de que,
sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas incidem juros de mora a partir da prestação dos serviços. No entanto, aplica-se multa apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal
de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).

Parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) apurados pelo Simei – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.06.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB n° 1.713, de 26 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos devidos pelo
Microempreendedor Individual, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

 

De acordo com tratado ato, ficou estabelecido que os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), até
a competência maio/2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas, observados os destaques adiante.

 

Poderão também ser parcelados:

 

a) os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (Dasn-Simei) relativas
às competências a serem incluídas no parcelamento;

 

b) os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial. Nesta hipótese, o MEI deverá, até 02.10.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar
a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo; e

 

c) os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15, do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006,
que prevê que a inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção
dos benefícios previdenciários respectivos.

 

O parcelamento não se aplica:

 

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

 

b) aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

 

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória; e

 

d) aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

 

O pedido de parcelamento:

 

a) deverá ser apresentado a partir das 8h, de 03.07.2017, até às 20h, de 02.10.2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do site da RFB (http://rfb.gov.br),
do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional;

 

b) abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

 

c) independe de apresentação de garantia;

 

d) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394
e 395 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nas regras do parcelamento; e

e) será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente, observando-se que somente produzirão efeitos os
pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação.

 

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal, das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.

 

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

 

a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

 

b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

 

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.

 

A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:

 

a) o 2º dia após o pedido de parcelamento;

 

b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

 

c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

 

d) o dia 02.10.2017.

 

A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

 

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).

 

Implicará rescisão do parcelamento:

 

a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou

 

b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

 

As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no citado site da RFB, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

Parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.06.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB n° 1.714, de 26 de junho de 2017, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro
de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

 

De acordo com tratado ato, ficou estabelecido que o parcelamento dos débitos de responsabilidade das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, também se aplica aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo microempreendedor individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários,
observado o disposto no § 15, do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Referido § 15 prevê que a inadimplência do recolhimento da contribuição para a seguridade social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem
da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. Assim, será permitido um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

 

O saldo da dívida será dividido em até 60 prestações, observado o valor mínimo da prestação de:

 

a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou

 

b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.

 

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante:

 

a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou

 

b) Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI.

Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – Regulamentação para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a
Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

De acordo com tratado ato, a adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN (http://www.pgfn.gov.br),
no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, no período de 1º a 31.08.2017, exceto em relação aos débitos de que trata a letra “b” a seguir, cuja adesão deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas
na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante.

O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos,
ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001;

c) os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); e

d) os demais débitos administrados pela PGFN.

Não poderão ser liquidados na forma do Pert os débitos:

a) passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

b) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;

c) apurados na forma do Simples Nacional;

d) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e

e) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET).

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

 

 

Modalidade

Forma de pagamento

Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas

Pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Pagamento de parte à vista e em espécie e do restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e

– o restante:

a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios,
sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Atente-se que o sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie, correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, na forma mencionada no quadro supramencionado, até o último dia útil do mês de dezembro/2017,
terá o pedido de adesão cancelado.

O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão e implicará:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert;

b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas previstas para o Pert;

c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU);

d) implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A, da Lei nº 10.522/2002;

e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

f) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

g) o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º, do art. 23, do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
e

h) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das prestações.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos legais. A consolidação abrangerá as inscrições na DAU indicadas
pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento.

O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento, consideradas isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica. O valor de cada
prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O sujeito passivo que desejar incluir no Pert débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no site da
PGFN (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência
de Parcelamentos”; acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e, após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert, até o prazo final para adesão.

O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e aderir a uma das modalidades do parcelamento prevista no art. 3º, II a IV, da norma em referência, fará
jus aos seguintes benefícios:

 

a) redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade
de parcelamento;

b) poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º, da Lei nº 13.259/2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN. A proposta de dação em pagamento
de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, nos termos da letra “a” supramencionada.

Ainda, implicará exclusão do devedor do Pert a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução das garantias existentes:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;

b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

e) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;

g) o não pagamento dos débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em DAU, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados; ou

h) o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

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Descansos para amamentação e prorrogação da licença-maternidade em casos excepcionais – Diferenças e reflexos no contrato de trabalho

De acordo com o art. 396, da CLT, para amamentar o próprio filho até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Quando a saúde do filho exigir,
o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Assim, em regra geral, ao retornar da licença-maternidade, a empregada terá direito a dois intervalos, de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho, para que possa amamentar seu filho, até que o bebê complete, no mínimo, 6 meses,
salvo previsão mais benéfica prevista em convenção coletiva de trabalho.

Ainda, a legislação trabalhista é omissa quanto à concessão de referidos períodos à empregada, no caso de nascimento de gêmeos, por exemplo. A legislação não dispõe se referidos períodos para amamentação deverão ser concedidos por filho
da trabalhadora. Conforme dito, como o objetivo é amamentar, há o entendimento pela concessão única, a despeito do que acontece, inclusive, com o salário-maternidade, que continua a ser de 120 dias no caso de nascimento de gêmeos.

Neste sentido, o documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, para verificar se há alguma previsão mais benéfica sobre estes pontos, que deverá ser observada pela empresa, se houver.

A legislação trabalhista não especifica em quais momentos da jornada estes descansos devem ser concedidos, cabendo às partes, em comum acordo, estabelecer os períodos em que os descansos serão usufruídos, buscando sempre privilegiar a amamentação,
que foi o objetivo visado pelo legislador quando da instituição do benefício. Não há na legislação, também, a necessidade de que a mãe esteja amamentando o filho com leite materno para que se conceda os intervalos legalmente previstos.

Se existir algum problema na concessão destes dois intervalos, em função da distância da residência da mãe, entre outros, aconselha-se que a empresa os conceda no início e no final da jornada ou “nas pontas” dos períodos de intervalo para
descanso e alimentação (este seria o procedimento ideal), lembrando que a empresa não deve fazer a junção dos intervalos em um único período de uma hora, pois, além de não existir previsão legal para tanto, existem decisões que condenaram empresas que efetuaram
esta concessão em um único período.

Além disso, não há que se falar em atestado ou solicitação médica para amamentação, pois a empregada já possui este direito, mesmo sem haver atestado médico algum, não havendo previsão legal para a empresa aceitar tal documento, bem como
de substituir os dois períodos de meia hora por atestado de amamentação fornecido por médicos, com prazo de afastamento de 15 dias, o que é muito comum na prática.

Com isso, não há previsão legal para o empregador aceitar qualquer atestado para amamentação, procedimento muito comum no dia a dia, mas que não é obrigatório. O direito da empregada, conforme dito, é de dois períodos de 30 minutos cada
um, até a criança completar 6 meses de idade, sem qualquer vinculação a atestado. Ainda, não se admite a substituição ou conversão destes intervalos em 15 dias ou qualquer outro prazo trazido por atestado médico neste sentido.

Por outro lado, é possível, a critério médico, haver a prorrogação da licença e salário-maternidade em mais duas semanas (14 dias), porém, apenas em casos excepcionais, compreendendo situações em que exista risco de vida ao bebê ou à mãe,
conforme art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 343, §§ 6º, 7º e 8º, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015.

Desta forma, esta regra é específica e não se confunde com a questão da amamentação, sendo institutos totalmente distintos, porém, muito confundidos, no dia a dia das empresas.

 

Portanto, a empregada que retorna de licença-maternidade tem direito a dois descansos de meia hora cada um, durante a sua jornada de trabalho convencional, para amamentar o filho (ou filhos, quando se tratar de gêmeos), seja através de
leite materno ou não (uso de mamadeira), até o bebê completar 6 meses de idade, salvo previsão mais benéfica trazida em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, sem a necessidade de qualquer atestado médico para este fim, uma vez
que tal direito já lhe é garantido por Lei.

Ainda, não deverá fazer a junção destes intervalos em um único período de uma hora, cabendo às partes, em comum acordo, estabelecer os períodos em que os descansos serão usufruídos, buscando sempre privilegiar a amamentação, objeto do legislador
ao instituir tal benefício, sendo que o ideal seria a concessão destes “nas pontas” dos intervalos para descanso e refeição, não existindo, por fim, previsão legal para o empregador aceitar e nem remunerar quaisquer dias de atestado médico neste sentido, independentemente
da quantidade de dias prevista neste documento, sendo o mais comum de 15 dias, concedido, via de regra, pela maioria dos profissionais médicos, ficando este aceite e pagamento a seu critério e por mera liberalidade, quando for o caso, não podendo, entretanto,
substituir a concessão dos dois intervalos pelos dias concedidos em atestado.

Isto porque, existe a hipótese de prorrogação da licença e salário-maternidade em 14 dias, entretanto, somente em casos de risco de vida do bebê ou da mãe, e mediante atestado médico específico para este fim, sendo esta regra, infelizmente,
muito confundida com a questão dos 15 dias para amamentação, pela similaridade dos dias e atestados, porém, são tratamentos distintos, que devem ser analisados separadamente, e não confundidos, devendo, para tanto, ser considerado todo o acima relatado, para
uma correta aplicação das situações aqui tratadas.

 

Fábio Momberg Masuela

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

 

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Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo – Aprovação do texto

Foi publicado no Diário Oficial da União de 03.07.2017 o Decreto Legislativo n° 92, de 2017, o qual aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de
Luxemburgo, assinado em Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.

Rendimentos do PIS/Pasep para o exercício de 2017/2018 – Cronograma de pagamento

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.07.2017 a Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep n° 5, de 28 de junho de 2017, a qual autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido
Adicional – RLA), previstos no § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2017/2018, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II.

Terapia Ocupacional – Integração Sensorial reconhecida como recurso terapêutico

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.07.2017 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO n° 483, de 12 de junho de 2017, a qual reconhece a utilização da abordagem de Integração Sensorial como
recurso terapêutico da Terapia Ocupacional e dá outras providências.

Sistema Homolognet no Maranhão – Modalidade manual em razão da interrupção no funcionamento do Sistema

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.07.2017 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Maranhão nº 90, de 27 de junho de 2017, a qual, com a finalidade de evitar prejuízo de demora na prestação do serviço de assistência
às homologações, em razão de interrupção no funcionamento do SISTEMA HOMOLOGNET, a assistência deverá ser efetuada na modalidade manual, em não sendo possível eletronicamente.

Conselho Federal de Administração – Reconhecida a identidade de gênero de travestis e transexuais

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração n° 517, de 29 de junho de 2017, a qual altera a Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abril de 2015, para dispor sobre
o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, e dá outras providências.

Conselho Federal de Administração – Carteira de Identidade Profissional – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração n° 518, de 29 de junho de 2017, a qual dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conselhos Regionais
de Administração, e dá outras providências.

Conselho Regional de Administração – Registro das empresas do ramo de Informática – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA n° 514, de 26 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o registro, no Conselho Regional de Administração, das pessoas jurídicas
do ramo de Informática que explorem atividades nos campos da Administração, e dá outras providências.

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – Estabilidade

Haverá estabilidade para a empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência?

Sim. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a adotar o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

(Súmula TST nº 244, item III e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 10. II, “b”)

https://lh3.googleusercontent.com/u0DoEcMV0djDUfOrrAi59OS1HCfwIdSG8ldC-tJLpPk=w596-h44-no

Não incidência de contribuição previdenciária sobre os direitos autorais

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015, DE 29 DE JUNHO DE 2017

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DIREITOS CONEXOS.

Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos relativos a direitos conexos aos de autor, nem sobre os valores recebidos em decorrência da cessão destes direitos.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, de 3 DE FEVEREIRO DE 2017 (Publicada no DOU de 20/02/2017, seção 1, pág. 17)

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, V; Lei nº 9.610, de 1998, art. 81, § 2º, VII, e art. 89.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

 

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

– Vídeo Express: concessão de intervalo para o estagiário.

– Vídeo Express: manutenção do plano de saúde quando do afastamento ou aposentadoria por invalidez do empregado.

https://lh3.googleusercontent.com/vfsPHEQ7yMMzvImii9BwlZJhDK7xF7Iz2V8LILz8Cg=w596-h44-no

Período de 10.07.2017 a 14.07.2017

Dia 10 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato

 

Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência junho/2017.

 

Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.

 

Obs.

(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar
o envio da GPS.

 

(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês
seguinte ao da competência.

 

Dia 14 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

EFD – Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de maio/2017.

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes
envolvidas.

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