A Receita Federal definiu que as empresas podem pagar os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – por estabelecimento ou de forma unificada, ou seja, pelo grupo todo. A possibilidade está na Solução de Consulta nº 7.017, da 7ª Região Fiscal (ES e RJ), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira e vinculada à Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 71.
Com o entendimento, se um grupo tem uma unidade industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outra administrativa com 800 funcionários, por exemplo, é melhor pagar o RAT de cada unidade. Para o grupo, como a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, o RAT seria calculado pela alíquota máxima de 3% sobre a remuneração de todos os funcionários.
Porém, há casos em sentido contrário, como de prestadores de serviço, em que a maior parte dos funcionários é do setor administrativo. Nesse caso, o RAT do grupo seria calculado pela alíquota mínima de 1%. Sobre essas alíquotas, aplica-se ainda o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
A Solução de Consulta nº 7.017 determina que “é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual”.
O RAT financia os benefícios concedidos pela Previdência Social por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A Lei nº 8.212, de 1991, determina que a alíquota do tributo pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo.
Ao regulamentar a lei, a Instrução Normativa (IN) nº 971, de 2009, da Receita Federal, impôs que as empresas com mais de um estabelecimento deveriam calcular o RAT de acordo com a atividade com maior número de empregados no grupo. Porém, em fevereiro deste ano, essa IN foi alterada pela Instrução Normativa nº 1.453. A norma estabeleceu que o cálculo do RAT deveria passar a ser feito em relação a cada estabelecimento com CNPJ.
O advogado especialista em leis tributárias do escritório Delgado & Freitas Advogado, Fábio Luiz Delgado, afirma que “a questão é que, pela IN 1.453, a apuração do RAT por estabelecimento seria obrigatória, havendo clara divergência entre a solução de consulta e a IN, mas acredita-se que o teor da solução é o mais adequado, na medida em que a Lei nº 8.212, de 1991, o Decreto nº 3.048, de 1999, e a Súmula nº 351, do Superior Tribunal de Justiça, não dispõem que a apuração do RAT por estabelecimento é obrigatória.”
O enunciado da súmula do STJ diz que “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”. Segundo Delgado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda não julgou se o cálculo por estabelecimento é um dever ou uma opção, devendo cada Companhia seguir a orientação de seus advogados acerca deste ponto no intuito de evitar contingência fiscal passiva futura.