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189/2017 

 

Assunto: STF: Contribuição Previdenciária a cargo da empresa incide sobre os ganhos habituais do trabalhador (repercussão geral)

 

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
Assim, segundo o STF, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas pagas a qualquer título ao segurado (conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999): adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.