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191/2017

 

São Paulo, 5 de maio de 2017.

 

Assunto: STF irá analisar a inconstitucionalidade do INCRA e SEBRAE – repercussão geral

 

Em acórdão publicado em 24.05.2013, RE 635682, sob o sistema de repercussão geral, o STF decidiu que a contribuição ao SEBRAE, destinada ao apoio da pequena e média empresa e calculada sobre a folha de salários, tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE.
Por outro lado, o INCRA é cobrado como um adicional de 0,2% da contribuição previdenciária das empresas, a qual incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, ou seja, também sobre a folha de salários. Quanto ao INCRA, a Primeira Seção do STJ, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Luiz Fuz, DJe de 10/11/2008, firmou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.
Pois bem, como se vê, os tribunais superiores destacaram que o SEBRAE e o INCRA tem natureza de CIDE.
Ocorre que a Emenda Constitucional n° 33/2001 acrescentou um § 2° ao art. 149, dispondo:
“§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III – poderão ter alíquotas:
a) ‘ad valorem’, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”.
Em vista disso, passou a existir o entendimento, que com o advento da EC 33.2001, as contribuições de intervenção no domínio econômico que tem como base a folha de salário, como o caso do INCRA e SEBRAE, são inconstitucionais, pois a CIDE com alíquota ‘ad valorem’, somente pode ter por base o faturamento, ou receita bruta, e o valor da operação, ou no caso de importação, o valor aduaneiro.
No caso haveria inconstitucionalidade por incompatibilidade com o texto atual da Constituição Federal. De fato, as leis anteriores que seriam válidas, tornaram-se incompatíveis com a nova norma constitucional, o que leva a sua revogação.
Pois bem, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 630898 quanto ao INCRA e RE 603624, quanto ao SEBRAE em breve analisará os temas. Abaixo, o DFLAW reproduz as ementas do reconhecimento da repercussão geral:
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
(RE 630898 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 27-06-2012 PUBLIC 28-06-2012)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. BASES ECONÔMICAS. ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO PELA EC 33/01. FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS – APEX E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (RE 603624 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00328 )
Na avaliação do DFLAW, as chances de um eventual ganho dos contribuintes são muito boas, pois a tese tem força jurídica de peso.

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