Ano XXI – nº 92 – 26.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.
A/C – Departamento Fiscal
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Substituição Tributária – Alterações no Convênio ICMS nº 92/2015
O Convênio ICMS nº 117/2016, publicado no DOU de 26.10.2016, altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
As alterações consistem:
a) atribuir nova redação para itens do Anexo XVIII (produtos alimentícios); e
b) incluir itens no Anexo XVIII (produtos alimentícios).
As alterações produzem efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação do Convênio ICMS nº 117/2016.
Segue abaixo a íntegra do Convênio ICMS nº 117/2016.
Convênio ICMS nº 117/2016 – DOU de 26.10.2016
Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 – Cláusula primeira. Os itens 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 79.0 e 80.0 do Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
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2 – Cláusula segunda. Os itens 48.2, 49.3 a 49.5, 79.1 a 79.6 e 80.1 ficam acrescidos ao Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015, com as seguintes redações: |
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48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
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3 – Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação. |
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