O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o qual obriga todas as instâncias judiciárias, decidiu que ‘as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram’.
Segundo o Ministro Marco Buzzi, ‘as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes’.
O sócio do escritório Delgado e Freitas Sociedade de Advogados, Cyro Alexandre Martins Freitas, arremata que o fundamento jurídico para tal decisão é que ‘ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal’.
A Delgado e Freitas Sociedade de Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.