Ano XXI – nº 50 – 06.05.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

 

A/C – Departamento Fiscal
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Autorização para os Estados estabelecerem condições para a fruição benefícios fiscais

O Convênio ICMS nº 42/2016, publicado no DOU de 06/05/2016, autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condições para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
 
O Convênio ICMS nº 42/2016 somente produzirá efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
 
Assim, para que as condições de fruição dos benefícios fiscais sejam instituídas é necessário que o Estados ratifiquem o Convênio, bem como cada Estado publique legislação própria para instituir tais condições em seus territórios.
 
Segue abaixo a íntegra do Convênio ICMS nº 42/2016:
 
“Convênio ICMS nº 42/2016 – DOU de 06.05.2016
 
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
CONVÊNIO;
 
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
 
I – condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
 
II – reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
 
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
 
Cláusula segunda. A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
 
Cláusula terceira. Fica revogado o Convênio ICMS 31/2016, de 8 de abril de 2016.
 
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.”
 

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