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Ano XXI
– nº 38 – 05.04.2016 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

 

A/C – Departamento Contábil

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PIS/Cofins e EFD-Contribuições – Sociedades corretoras de seguros – Nota
Técnica – Competência março/2016

Foi publicada no Portal Sped, no site da Receita Federal
do Brasil, a Nota Técnica nº 006, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas
sociedades corretoras de seguros,
na escrituração das contribuições
para o PIS/Pasep e da Cofins, referente à competência de março de 2016.

Destacamos os seguintes pontos:

– por força do
disposto nos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá observar o entendimento do STJ de
que “sociedades corretoras de seguros” não estariam albergadas pelo disposto
no §1º, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, consoante decidido pelo STJ em sede
de recurso representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C,
do CPC/1973, bem como, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº
1.628/2016, dispondo que o regime cumulativo obrigatório previsto IN RFB nº
1.285/2012, incidente para as pessoas jurídicas elencadas no §1º, do art. 22,
da Lei nº 8.212/1991, não inclui ou se aplica às sociedades corretoras de
seguros.

Assim, as sociedades corretoras de seguros não se sujeitam
ao regime específico de tributação definido pelo § 6º, do art. 3º, da Lei nº
9.718/1998. Estas pessoas jurídicas sujeitam-se à apuração das contribuições
para o PIS/Pasep e da Cofins, na mesma sistemática das pessoas jurídicas em
geral, submetendo-se ao regime não cumulativo ou cumulativo, de conformidade
com o regime de apuração do Imposto de Renda (com base no lucro real ou
presumido, conforme o caso), em cada período de apuração.

– devem as sociedades corretoras de seguros observar as
seguintes disposições quanto à apuração e escrituração das contribuições para
o PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições:

1. a sociedade
corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido
ou arbitrado
sujeita-se à apuração das
contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, por
força do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, e art. 10,
inciso II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser
aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime cumulativo (0,65% para o
PIS/Pasep e 3% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas
auferidas, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998 e legislação subsequente;

2. a sociedade
corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real

sujeita-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, no
regime não cumulativo,
disposto na Lei nº 10.637/2002 e
na Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as
alíquotas básicas próprias do regime não cumulativo (1,65% para o PIS/Pasep e
7,6% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas
auferidas, bem como na apuração dos créditos, na forma disposta no art. 3º
das referidas leis;

3. no âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades
corretoras de seguros não irão mais apurar as contribuições citadas, mediante
o registro de suas operações, no “Bloco I – Operações das Instituições
Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde”, mas, sim, mediante a
escrituração de suas receitas (e operações geradoras de crédito, caso se
submetam ao regime não cumulativo), nos Blocos A, C, D e F, assim como
procedem as pessoas jurídicas em geral; e

4. Tendo em vista que o programa da EFD-Contribuições
habilita os blocos da escrituração de conformidade com os dados de cadastro
informados no Bloco 0, devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao
cadastro da escrituração digital, no Registro “0000 – Abertura do
Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica”, informando no Campo
“14 – Indicador de Atividade Preponderante (abaixo
transcrito) o indicador “1 – Prestador de serviços” e o programa
habilitará os blocos de registros próprios para o registro das receitas e das
operações geradoras de crédito, conforme o caso – Bloco A (serviços), Bloco C
(compra e venda de mercadorias e produtos), Bloco D (serviços de transportes
e comunicações) e Bloco F (outras operações).

14

IND_ATIV

Indicador de tipo de atividade preponderante:

0 – Industrial ou equiparado a industrial

1 – Prestador de serviços

2 – Atividade de comércio

3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998

4 – Atividade imobiliária

9 – Outros

Ressalte-se que no Registro 0000 – Abertura
do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica” não deve mais ser
informado no Campo “14 – Indicador de Atividade Preponderante” o
indicador “3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 9.718/1998”.

Outros esclarecimentos e orientações referentes à apuração
das contribuições (no regime cumulativo e não cumulativo) e créditos (no
regime não cumulativo), pelas sociedades corretoras de seguros a que se
refere esta Nota Técnica, estão contidos no Guia Prático da
EFD-Contribuições, disponibilizado no Portal do Sped, no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.