cpa_urgenteAno XXI – nº 94 – 28.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

 

A/C – Departamento Contábil

Visite nosso site: www.netcpa.com.br
 

Simples Nacional – Alterações

 
Foi publicada no DOU de hoje, 28.10.2016, a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, bem como altera as Leis nº 9.613/1998, nº 12.512/2011, e nº 7.998/1990 e revoga dispositivo da Lei nº 8.212/1991.
Dentre as alterações, destacam-se:
1) Parcelamento de débitos (efeito a partir da data de publicação da Lei Complementar – 28.10.2016):
– poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:
a) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
b) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
c) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e o valor de cada parcela será o equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
d) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e o valor mínimo da parcela (R$ 300,00);
e) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;
f) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
g) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e
h) poderão ainda ser parcelados, os débitos anteriormente já incluídos em parcelamento previsto nos §§ 15 a 24, do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse caso, o novo pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação;
2) Investidor-anjo (efeito a partir de 1º.01.2017):
– para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que:
a) o aporte de capital não integrará o capital social da empresa;
b) as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 (sete) anos;
c) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
d) o investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, bem como não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
e) o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP; e
f) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
3) Novo limite de faturamento e novas regras de cálculo (efeito a partir de 01.01.2018)
– para efeitos de aplicação das disposições da Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o Código Civil que em cada ano-calendário, aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e empresa de pequeno porte – EPP aquela que aufira receita superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
– a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante;
– poderão optar pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, desde que se enquadrem como  micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas,  produtores de licores e/ou  micro e pequenas destilarias e sejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
– o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.
A alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 X ALIQ – PD / RBT12
Em que:
– “RBT12” é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
– “Aliq” é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V, da lei complementar em fundamento;
– “PD” é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V, da lei complementar em fundamento;
– a Lei Complementar nº 123/2006 vigorará a partir de 1º.01.2018 apenas com 5 anexos de tributação. O enquadramento das atividades de serviços foi redefinido entre os Anexos III, IV e V.
– considera-se microempreendedor individual (MEI), o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00. No caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário; e
– o DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *