A vantagem tributária na constituição da holding patrimonial vai desde um simples ganho econômico em termos tributários, decorrente da economia tributária efetiva no pagamento de IRPF em alguns casos, como instrumento de blindagem patrimonial em relação a débitos empresariais (comerciais, trabalhistas e tributários) que venham a ser (re)direcionados à pessoa física do sócio. A propósito, a holding patrimonial não é apenas recomendada para administrar o patrimônio imobiliário, como também a frota de veículos se a intenção for evitar a acumulação dos pontos na CNH.
Em termos tributários, a holding patrimonial utilizada somente para recebimento dos alugueis representará economia efetiva apenas em duas situações: (i) se a empresa adotar o regime do lucro real, que permite a dedução das despesas para o cálculo do IR/CS – sendo ou não a atividade preponderante, ou (ii) em qualquer outro regime tributário, desde que o valor somado das receitas seja superior a R$ 63.714,88 (sessenta e três mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
Já a holding que aufira receita decorrente da venda de bens imóveis próprios será vantajosa em qualquer situação, se comparado o recebimento do preço da venda na pessoa física.
Como instrumento de blindagem patrimonial, é imprescindível constituir duas ou mais holding’s visando eliminar o risco empresarial dos bens da sociedade.