Ano XIV nº 49 – 09.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Assista, ao vivo, o Evento Virtual – PCMSO e PPRA: obrigatoriedade, com os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura
Na próxima segunda-feira, dia 12.12.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – PCMSO e PPRA: obrigatoriedade. O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Não perca! Acompanhe o Evento Virtual da próxima terça-feira sobre contrato de trabalho por prazo determinadoNa próxima terça-feira, dia 13.12.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Graziela Garcia e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Contrato de trabalho por prazo determinado – Aspectos gerais. O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Assista, ao vivo, o Evento Virtual – eSocial – Eventos não periódicos, com o consultor Fábio GomesNa próxima quinta-feira, dia 15.12.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – eSocial – Eventos não periódicos. O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Não perca! Já estão disponíveis novos Vídeo Express e Podcast sobre o recolhimento previdenciário do empregado e do contribuinte individualForam disponibilizados, na área Vídeo Express do site da CPA, bem como na área Fala CPA, vídeo e podcast, respectivamente, nos quais a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela da Cruz Garcia aborda as regras de recolhimento previdenciário do empregado e contribuinte individual quando a remuneração mensal é inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. Aproveite estas importantes ferramentas, disponibilizadas pela CPA, exclusivamente, aos seus assinantes! Domésticos – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) – AlteraçõesFoi publicada no Diário Oficial da União de 06.12.2016, a Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 1.681, de 5 de dezembro de 2016, a qual altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. De acordo com tratado ato, para fins da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicadas as reduções de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios. Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN, para produção dos efeitos do Redom sobre a quantia paga até o dia 30 de setembro de 2015. Por fim, os percentuais de redução não serão aplicados sobre a diferença tratada acima. Adicional de periculosidade dos eletricitários – Alteração de Súmula e de Orientação JurisprudencialFoi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 1º.12.2016, 02.12.2016 e 05.12.2016, a Resolução do Tribunal Superior do Trabalho nº 214, de 28 de novembro de 2016, a qual altera a redação da Súmula nº 191. Cancela o item II da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Dessa forma, a Súmula nº 191, do TST passa a vigorar com seguinte redação: “Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III) I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.” Além disso, foi cancelada a redação da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 279, que dispunha o seguinte: “Nº 279. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.” Por fim, lembra-se que o art. 175 do Regimento Interno do TST determina que as Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça da União ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a indicação dos respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.
Orientações para o pagamento do 13º salário para empregados com salário variável (comissionistas)
O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965, é devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. Tal direito está previsto, ainda, na CF/1988, no art. 7º, inciso VIII e § único. De acordo com a legislação, um adiantamento deve ser dado aos empregados entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Assim, o 13º deve ser pago em duas parcelas: a 1ª deve ser antecipada aos trabalhadores entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, até o dia 30.11, e a 2ª deve ser paga até o dia 20.12. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração que é devida ao empregado no mês de dezembro, para cada mês de serviço efetivamente trabalhado, do ano correspondente, considerando-se mês integral de prestação de serviço a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do mês civil. A CF/1988, no citado art. 7º, inciso VIII e § único, dispõe que os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário com base em sua remuneração integral ou no valor da sua aposentadoria. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário contratual, as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem excedentes a 50% do salário e abonos pagos pelo empregador (art. 457, da CLT). Além disso, segundo entendimento da jurisprudência, os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, as horas extras habitualmente prestadas e o adicional noturno habitual também integram a remuneração dos empregados, para o cálculo e pagamento do 13º salário. Assim, como estes valores compõem a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, devem integrar a base de cálculo do 13º, tanto na 1ª, quanto na 2ª parcela. Para os empregados que recebem salários variáveis, como os comissionistas, por exemplo, caberá ao empregador realizar a média salarial do ano civil para obter o valor da remuneração devida para fins de 13º salário. Cumpre informar que o § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 57.155/1965, dispõe que, tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o mês anterior àquele em que se realizar o adiantamento. Com isso, via de regra, para o pagamento da 1ª parcela do 13º, o empregador deve somar todas as partes variáveis de janeiro até outubro e dividir por 10. Sobre o valor encontrado, deve-se pagar a metade (50%) até o dia 30 de novembro. Entretanto, se a empresa já tiver os valores variáveis (comissões) referentes ao mês de novembro, estes poderão integrar o aludido cálculo. Assim, para os empregados com remuneração variável, a 1ª parcela do 13º é encontrada através da média mensal da remuneração do empregado até o mês do pagamento, com relação ao pagamento que será feito em novembro. Desta forma, somam-se as parcelas recebidas mensalmente pelo empregado, dividindo-se o total pelo nº de meses efetivamente trabalhados, encontrando-se, assim, a média mensal da sua remuneração. A 1ª parcela do 13º vai ser correspondente à metade desta média. Para melhor visualização do acima exposto, seguem abaixo exemplos de cálculo. Exemplo 1 – 1ª parcela do 13º para empregado com remuneração variável (somente comissões), admitido até 17 de janeiro Empregado comissionista (sem parte fixa) recebe, de janeiro a novembro/2016, um total de R$ 15.600,00 de comissões, durante estes 11 meses.
2016 Comissões auferidas (R$)
Janeiro 1.000,00 Fevereiro 1.000,00 Março 900,00 Abril 1.100,00 Maio 1.000,00 Junho 1.000,00 Julho 2.500,00 Agosto 1.500,00 Setembro 1.600,00 Outubro 2.000,00 Novembro 2.000,00
Total 15.600,00
Cálculo da média mensal da remuneração do empregado comissionista: R$ 15.600,00 (total das comissões) ÷ 11 (meses efetivamente trabalhados) = R$ 1.418,18 (média) O cálculo da 1ª parcela do 13º será: R$ 1.418,18 (média das comissões auferidas pelo empregado) ÷ 2 ? R$ 709,09 = valor da 1ª parcela do 13º salário do empregado comissionista puro No exemplo citado, a empresa já sabia, no momento do cálculo, qual seria a comissão de novembro. Assim, o cálculo da média foi feito considerando-se este mês. Se, eventualmente, a empresa não souber qual o valor da comissão de novembro, pode efetuar o cálculo da média considerando os valores até outubro (conforme dispõe a legislação). Neste caso, para apurar a média, deverá somar os valores de janeiro a outubro e dividir por 10, para então dividir por 2, para o pagamento da 1ª parcela. No cálculo das médias, o empregador deverá verificar, ainda, se há qualquer previsão em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, que garanta alguma vantagem ou condição mais benéfica aos empregados, como por exemplo, últimas 6 comissões, 6 maiores comissões, etc. Tratando-se de empregado com remuneração mista, ou seja, salário fixo + comissões, apura-se a média mensal desta parte variável, nos mesmos moldes acima, e, em seguida, adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês do pagamento da 1ª parcela. O total obtido é dividido por 2, encontrando-se, assim, o valor total da 1ª parcela do 13º salário deste empregado com remuneração mista. Exemplo 2 – 1ª parcela do 13º para empregado com remuneração mista (salário fixo + comissões), admitido até 17.01 Empregado com salário fixo de R$ 1.000,00 e que recebe comissões, de janeiro a novembro/2016 (meses efetivamente trabalhados), o total de R$ 22.000,00.
2016 Comissões auferidas (R$)
Janeiro 1.400,00 Fevereiro 1.200,00 Março 2.100,00 Abril 2.300,00 Maio 2.200,00 Junho 1.100,00 Julho 1.200,00 Agosto 2.100,00 Setembro 2.000,00 Outubro 2.400,00 Novembro 4.000,00
Total 22.000,00
Cálculo da média mensal da remuneração do empregado comissionista R$ 22.000,00 (total das comissões) ÷ 11 (meses trabalhados até novembro) = R$ 2.000,00 (média das comissões percebidas) R$ 2.000,00 (média das comissões) + R$ 1.000,00 (salário fixo) = R$ 3.000,00 (total da remuneração do empregado) para fins de base de cálculo do 13º O cálculo da 1ª parcela do 13º será: R$ 3.000,00 (remuneração total) ÷ 2 =
? R$ 1.500,00 = valor da 1ª parcela do 13º do empregado comissionista misto
Do exposto, caso a empresa saiba, no momento do cálculo da 1ª parcela, quais serão as comissões dos empregados do mês de novembro/2016, o cálculo da média poderá ser feito considerando este mês (soma das comissões e divisão por 11). Se, eventualmente, não souber o valor das comissões de novembro, o que, na prática, é o mais comum ocorrer, deverá efetuar o cálculo da média considerando os valores auferidos até outubro/2016. Neste caso, para apurar a média, deverá somar os valores de janeiro a outubro e dividir por 10 e, ainda, dividir por 2, para o pagamento da 1ª parcela do 13º aos empregados comissionistas puros. No caso de comissionistas mistos (comissões + salário fixo), apura-se a média mensal da parte variável, nos mesmos moldes anteriores, adicionando o salário fixo vigente no mês do pagamento da 1ª parcela, dividindo este total por 2, encontrando o valor da 1ª parcela do 13º salário dos empregados comissionistas mistos. Lembrando, por fim, que a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional deverá ser consultada, para verificar se há cláusula mais benéfica ao trabalhador, quanto ao cálculo da parte variável, como, por exemplo, apuração das 6 maiores comissões no ano, entre outras, e, se houver, esta deverá, obrigatoriamente, ser seguida pelo empregador. Portanto, para a apuração das parcelas variáveis dos empregados comissionistas (puro e misto), para um correto cálculo da 1ª parcela do 13º salário destes trabalhadores, deverão ser observadas as orientações e cálculos acima expostos.
Fábio Momberg Masuela Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
FGTS – Coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas para dezembro/2016Foi disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal o Edital Eletrônico Caixa s/n° de 2016, com validade para período de 10.12.2016 a 09.01.2017. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.12.2016.
Trabalho – Férias coletivasOs dias 25 de dezembro e 1º de janeiro deverão ser considerados na contagem de dias para fins de concessão das férias coletivas? As férias são computadas em dias corridos, sendo que, se houver algum feriado no decurso das férias, será este englobado no referido período, permanecendo inalterado o período de gozo. Esse mesmo procedimento será adotado quando se tratar de férias coletivas. Entretanto, as condições para concessão de férias coletivas podem ser objeto de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, hipótese em que a empresa deverá observá-las. Assim, os dias 25/12 e 1º/01 serão computados normalmente como dias de férias, inclusive nas férias coletivas, salvo previsão em contrário no documento coletivo da respectiva categoria.
Período de 12.12.2016 a 16.12.2016
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |