O Brasil vivencia um momento histórico desde a Constituinte de 1988 que reclama o imediato resgate dos valores éticos e morais não apenas no campo político como também nas relações particulares, com a reprimenda de qualquer conduta que desborde desses valores. E aí entra a questão do investidor-anjo.
Por isso, ao analisar o PLC n.º 125/2015, se observa que, a pretexto de fomentar a economia nacional mediante a ampliação dos limites de enquadramento do Simples Nacional com o discurso de possibilitar o crescimento sem medo das microempresas e das empresas de pequeno porte. Contudo, pela lei o Estado brasileiro, por meio de deputados federais e senadores, pretende admitir que pessoas físicas ou empresas simples de crédito legalizem recursos no Brasil de origem ilícita ou obtidos de maneira duvidosa, dando proteção jurídica ao detentor dos recursos.
Para entender melhor, o projeto de lei propõe a criação da figura do investidor-anjo, que resumidamente busca incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos, permitindo que as ME e EPP admitam aportes que não integrem o capital social da empresa. Esses aportes de capital poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas denominadas investidores-anjos.
Essa inovação legislativa, entretanto, não pode deixar de exigir, de maneira imperativa, que as microempresas e as empresas de pequeno porte obtenham termo de responsabilidade pessoal e ilimitada do investidor-anjo quanto a licitude da origem dos recursos aportados na sociedade simples ou empresária como condição mínima e necessária não apenas à admissão do aporte como à fruição da garantia prevista no inciso II do §4º do art. 61-A .
Também não pode deixar de exigir, em termos semelhantes e sob pena de perdimento, que a ESC (Empresa Simples de Crédito) declare que os recursos de constituição do seu capital tenham origem lícita. Do contrário, o Congresso Nacional estará dando margem à legalização da lavagem de dinheiro, nas seguintes hipóteses
i) Recursos de origem ilícita mais aporte se tornam igual a recursos lícitos pela remuneração do capital emprestado (juros), pela distribuição de lucros, resgate e/ou transferência de titularidade a qualquer título”,
ii) Recursos de origem ilícita mais integralização de capital da ESC passa a representar recursos lícitos pela remuneração do capital emprestado (juros) e/ou pelo retorno do capital emprestado (pagamento do contrato).
É impensável que o Estado brasileiro, por meio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, deixe margem à interpretação quanto à possibilidade de troca de recursos sem origem por recursos com origem, seja pela substituição desses recursos pela distribuição de lucros isentos do Imposto de Renda, seja pelo “ingresso em retorno” ou pelo pagamento do empréstimo da empresa tomadora à Empresa Simples de Crédito, ou ainda pela transferência da titularidade do aporte prevista no mesmo dispositivo legal .
Dentro do atual contexto e conjuntura nacional que reclamam a observância de valores morais e éticos por parte de todos os cidadãos brasileiros, sem exceção, exerça ele qualquer tipo de cargo ou função, também seria impensável que se autorize, por instrumentos legais, a direção de empresas por meio de interposta pessoa, fato lesivo à coletividade.
Neste ponto, a experiência exige que para implemento do aporte a microempresa ou a empresa de pequeno porte, se tenha conjugado dois requisitos: tempo mínimo de existência da PJ beneficiária, e inexistência de alteração do quadro societário, esta última de modo a reprimir a aquisição de CNPJ de prateleira para fins de cumprimento do mínimo de existência descrito anteriormente.
*Fábio Delgado – Advogado; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS/ CEU; Pós-Graduado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários-IBET. Idealizador da Comissão de Assuntos Tributários da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.