Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará das regras gerais da aprendizagem e do estágio, do fornecimento de benefícios trabalhistas pelo empregador e das implicações das eleições no contrato de trabalho
No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 13 de maio, sexta-feira, no horário das 08h30 às 12h00, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Fábio Gomes – 8h30 às 9h20
– Aprendizagem – Regras gerais
Graziela Garcia – 9h20 às 10h10
– Estágio – Regras gerais
Intervalo – 10h10 às 10h25
Érica Nakamura – 10h25 às 11h15
– Benefícios trabalhistas concedidos aos empregados – Aspectos gerais
Fábio Momberg – 11h15 às 12h
– Eleições 2016 – Implicações trabalhistas e previdenciárias
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA, e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).
Piso Salarial no Estado do Rio de Janeiro – Valores a partir de 1º de janeiro de 2016
A Lei nº 7.267, de 26 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 27.04.2016, institui, a partir de 1º de janeiro de 2016, valores do piso salarial no Estado do Rio de Janeiro.
Segundo o ato, no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I – R$ 1.052,34 (um mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) – para os trabalhadores agropecuários e florestais; empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro e trabalhadores de pet shops;
II – R$ 1.091,12 (um mil, noventa e um reais e doze centavos) – para classificadores de correspondências e carteiros; maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; cuidadores de idosos, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários; trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
III – R$ 1.168,70 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) – para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; técnicos em reabilitação de dependentes químicos, trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; músicos, ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; doulas, técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; guias de turismo, práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
IV – R$ 1.415,98 (um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos) – para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
V – R$ 2.135,60 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos) – para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, técnicos de eletrônica, técnico de eletrotécnica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS; técnicos de segurança do trabalho; motoristas de ambulância, técnico de instrumentalização cirúrgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; e
VI – R$ 2.684,99 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) – para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; estatísticos; profissionais de educação física; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior).
Piso Salarial no Estado do Paraná – Valores a partir de 1º de maio de 2016
A Lei nº 18.766, de 1° de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná de 02.05.2016, institui, a partir de 1º de maio de 2016, valores do piso salarial no Estado do Paraná.
Segundo o ato, no Estado do Paraná, o piso salarial dos empregados das categorias profissionais enumeradas no Anexo da referida Lei, Grandes Grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações, que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos, será de:
I – GRUPO I – R$ 1.148,40 (um mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 1.190,20 (um mil, cento e noventa reais e vinte centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 1.234,20 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 1.326,60 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Piso Salarial no Estado de Santa Catarina – Valores a partir de 1º de janeiro de 2016
A Lei Complementar nº 673, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 25.04.2016, institui, a partir de 1º de janeiro de 2016, valores do piso salarial no Estado de Santa Catarina.
Segundo o ato, no Estado de Santa Catarina, os pisos salariais dos empregados das categorias profissionais que especifica serão de R$ 1.009,00 (um mil e nove reais), R$ 1.048,00 (um mil e quarenta e oito reais), $ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais), e R$ 1.158,00 (um mil, cento e cinquenta e oito reais).
Motociclistas profissionais – Multa ao empregador e ao tomador de serviço pelo emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade – Critérios
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.04.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS nº 472, de 28 de abril de 2016, a qual dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação da multa de valor variável prevista no artigo 2º, da Lei n° 12.436, de 6 de julho de 2011, que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
De acordo com tratado ato, os critérios previstos no art. 2° e ANEXO III, da Portaria MTb n° 290, de 11 de abril de 1997, serão aplicados para o cálculo da multa prevista no 2º, da Lei n° 12.436, de 6 de julho de 2011, que prevê penalidade de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao empregador ou ao tomador de serviço pela infração de qualquer dispositivo daquela Lei.
Benefícios por incapacidade, aposentadoria especial, acidentes de trabalho e fiscalizações do trabalho – Compartilhamento de informações entre as Secretarias – Regras
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.04.2016, a Portaria do Ministério do Trabalho e, Previdência Social – MTPS nº 491, de 28 de abril de 2016, a qual regulamenta o compartilhamento de informações relativas a benefícios por incapacidade, aposentadoria especial, acidentes de trabalho e fiscalizações do trabalho entre a Secretaria Especial de Previdência Social e a Secretaria Especial do Trabalho.
Indenização devida ao empregado pela supressão de horas extraordinárias prestadas habitualmente
A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 291 estabelece que a supressão total ou parcial, pelo empregador, das horas extras efetivamente realizadas e prestadas habitualmente, dá ao empregado o direito de receber uma indenização, correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses, calculada sobre a média das horas suplementares trabalhadas nos últimos 12 meses.
Segue o texto da citada Súmula:
“Súmula nº 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (Nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. ”
Assim, a empresa poderá suprimir as horas extras habitualmente realizadas pelo empregado, mediante o pagamento de uma indenização, correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de trabalho suplementar, que é calculada sobre a média das horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra da data da efetiva supressão.
Nota-se, pela redação da Súmula, que a fração igual ou superior a 6 meses de trabalho considera-se 1 ano.
Além disso, o pagamento da indenização mencionada será feita uma única vez, não se incorporando ao salário do empregado.
Segue abaixo, um exemplo do cálculo a ser feito pela empresa.
Exemplo:
Empregado prestou horas extraordinárias durante 2 anos.
Salário/hora de R$ 6,40, em janeiro/2016, época da supressão total.
– Média aritmética das horas extras
Dezembro/2015 – 40h
Novembro/2015 – 36h
Outubro/2015 – 39h
Setembro/2015 – 52h
Agosto/2015 – 30h
Julho/2015 – 28h
Junho/2015 – 25h
Maio/2015 – 14h
Abril/2015 – 33h
Março/2015 – 44h
Fevereiro/2015 – 24h
Janeiro/2015 – 23h
TOTAL = 388 hs: 12 equivale a 32,34
– Salário/hora normal = R$ 6,40
– Salário/hora extra = R$ 6,40 x 1,50 = R$ 9,60
– Indenização/valor = R$ 9,60 x 32,34 = R$ 310,46 x 2 anos = R$ 620,92
Portanto, no caso de supressão parcial ou total das horas extras realizadas habitualmente pelo empregado, será devida a ele uma indenização correspondente ao valor de um mês (média) das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada convencional, não havendo a incorporação dessas horas ao salário do empregado a partir de então.
Priscila Camargo Suzuki
Consultora da Área Trabalhista e previdenciária.
Farmacêutico – Titulação mínima para atuação em oncologia
Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.05.2016 a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 623, de 29 de abril de 2016, a qual dá nova redação ao artigo 1º, da Resolução/CFF nº 565/2012, estabelecendo titulação mínima para a atuação do farmacêutico em oncologia.
NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) nº 511, de 29 de abril de 2016, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) nº 510, de 29 de abril de 2016, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) nº 509, de 29 de abril de 2016, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) nº 508, de 29 de abril de 2016, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
NR 28 – Fiscalização e Penalidades – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) nº 507, de 29 de abril de 2016, a qual altera o Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades.
NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) nº 506, de 29 de abril de 2016, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) nº 505, de 29 de abril de 2016, a qual altera o Anexo I, da Norma Regulamentadora nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, que dispõe sobre o regulamento técnico de procedimentos a serem observados na movimentação, armazenagem e no manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas ornamentais.
Trabalho – Doméstico
A realização de exame médico admissional/periódico/demissional é obrigatória para o trabalhador doméstico?
Entre os novos direitos garantidos pela EC nº 72/2013, verifica-se a aplicação ao trabalhador doméstico da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas relativas à saúde, higiene e segurança. Essa garantia impõe ao empregador doméstico o dever de zelar pelas condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de manter a residência (local de trabalho) livre de riscos de acidentes e elementos que possam causar prejuízos à saúde do empregado.
Ocorre que, por mais que esse dispositivo conste da EC acima citada, não há na legislação trabalhista brasileira a previsão expressa de que o empregador doméstico esteja obrigado a submeter os empregados à realização de exames médicos, tais como admissional, periódico ou demissional.
Desse modo, pela legislação atual, não há a obrigatoriedade da realização de exame médico admissional, periódico ou demissional para o empregado doméstico, entretanto, isso não exime do empregador doméstico de atuar de forma a reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
Desoneração da folha de pagamento – Opção
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. OPÇÃO. MANIFESTAÇÃO. ANO DE 2015.
Com a edição da Lei nº 13.161, de 2015, a CPRB torna-se opcional a partir de 1º de dezembro de 2015, e sua alíquota somente é majorada em relação a fatos geradores ocorridos a partir desta data. Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa não a novembro, mas a dezembro de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 195, § 6º; Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, §§ 5º e 6º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Contribuição previdenciária patronal – Incidência sobre os valores pagos pela operadora de plano de saúde a profissional de saúde
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
1. Ainda que o profissional de saúde preste serviços médicos diretamente ao segurado, há, concomitantemente, a prestação de serviços à operadora, sem o que esta não pode exercer as atividades para as quais foi constituída.
2. Incide a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre os valores pagos por operadora de plano de assistência à saúde a profissionais que prestem serviços a seus filiados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Período de 09.05.2016 a 13.05.2016
Dia 10 (terça-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato |
Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência abril/2016.
Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.
Obs.
(1). Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
|
Dia 13 (sexta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
EFD – Contribuições |
Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2016. |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |