Evento Virtual – Aviso prévio – Regras gerais
Na próxima quarta-feira, dia 08.06.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, as consultoras Graziela Garcia e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual –Aviso prévio – Regras gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para junho/2016
A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de junho/2016.
A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.
Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.
DCTF – Empresas de construção civil enquadradas no Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 31.05.2016 a Instrução Normativa RFB n° 1.646, de 30 de maio de 2016, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016.
Dentre as alterações, destacamos que permanecem não dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, entre eles o IOF, o IRRF, o IR sobre renda variável, o IR sobre o ganho de capital e as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação de serviços.
Lembrando que as ME e as EPP optantes do Simples Nacional somente irão apresentar a DCTF em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.
Desoneração da folha de pagamento – Anexo I da IN RFB nº 1.436/2013 – Retificação
Através da Retificação publicada no Diário Oficial da União de 25.05.2016 houve a retificação no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1607, de 11 de janeiro de 2016, publicada no DOU nº 8, de 13 de janeiro de 2016, seção 1, página 11, conforme segue:
Onde se lê:
(…)
5. Construção Civil |
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Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 |
1º/04/2013 |
Até 03/06/2013 E |
2,0% |
1º/11/2013 |
Até 30/11/2013 |
2,0% |
A partir de 1º/12/201522 |
4,5% |
(…)
Leia-se:
(…)
5. Construção Civil |
|
|
|
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 |
1º/04/2013 |
Até 03/06/2013 E |
2,0% |
1º/11/2013 |
Até 30/11/2015 |
2,0% |
A partir de 1º/12/20152 |
4,5% |
(…)
NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – Comunicação Prévia de Obras – Alteração
Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.05.2016 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT n° 540, de 25 de maio de 2016, a qual determina a utilização do Sistema de Comunicação de Obras – SCPO e dá outras providencias.
Referido ato determina que a Comunicação Prévia de Obras, prevista no item 18.2 da Norma Regulamentadora nº 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, seja feita por meio do Sistema de Comunicação Prévia de Obras – SCPO, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho.
Contudo, durante o período de seis meses, contado a partir de 27.05.2016, é facultado ao interessado protocolar a Comunicação Prévia de Obras diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema.
Atestado médico – Requisitos para aceitação e prerrogativa de emissão do documento
Em determinadas situações, a legislação autoriza o empregado a faltar ao serviço sem que tal fato venha a lhe acarretar qualquer prejuízo, seja de ordem disciplinar ou econômico-financeira. Entre as hipóteses que garantem a ausência do trabalhador das suas atividades, sem a ocorrência de prejuízos, verifica-se a ausência em decorrência de problemas de saúde.
Entretanto, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, a falta motivada por doença deve ser devidamente justificada mediante a apresentação de atestado médico.
Os atestados médicos têm por objetivo justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço, em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente de trabalho.
De acordo com o art. 131, inciso III, da CLT, não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado, por motivo de incapacidade laboral (doença ou acidente de trabalho).
Com isso, o atestado médico, desde que preenchidos seus requisitos legais, justifica as faltas do empregado ao serviço.
O art. 75, do Decreto nº 3.048/1999, dispõe que, durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Assim, a legislação obriga o empregador a pagar os 15 primeiros dias de salário em caso de incapacidade do empregado (doença ou acidente), que impossibilite a prestação dos seus serviços e desde que devidamente comprovada mediante atestado médico específico.
A justificativa da ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em Lei, conforme dispõe a Súmula do TST nº 15.
Neste sentido, os atestados fornecidos por médicos da empresa ou convênio médico, do SUS, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, para justificar faltas por doença, devem atender aos seguintes requisitos trazidos pela Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) nº 3.291/1984 (item 2), alterada pela Portaria MPAS nº 3.370/1984:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente);
b) registrar os dados de maneira legível;
c) identificar o emissor, mediante assinatura e carimbo ou nº de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou de Odontologia (CRO);
d) estabelecer o diagnóstico (CID) nas hipóteses de justa causa, exercício de dever legal e solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
As Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1.658/2002, 1.817/2007 e 1.851/2008 também servem de base legal para este assunto.
Por meio da citada Resolução CFM 1.658/2002, referido Conselho normatizou a emissão de atestados médicos estabelecendo, entre outros, no seu art. 6º, que somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de suas profissões, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de afastamentos do trabalho.
Com isso, somente atestado emitido por médico ou odontólogo e desde que preenchidos os requisitos legais acima expostos justifica as faltas do trabalhador ao serviço.
Por outro lado, não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade do empregador remunerar o tempo de ausência do empregado em virtude de consultas médicas, sessões de fisioterapia, de psicólogo, nutricionista, entre outras hipóteses, ainda que o trabalhador justifique sua ausência com declaração de comparecimento ou mediante atestado médico, cabendo ao empregador pagar somente o período efetivamente trabalhado pelo empregado no respectivo dia, quando for o caso. Isto porque, estes documentos justificam a sua ausência ao trabalho, mas não abonam tais períodos, salvo se o empregador, por mera liberalidade, resolver aceitá-los como justificativa, ou se houver alguma previsão de aceitação na convenção coletiva da respectiva categoria profissional.
Somente à empregada gestante, de acordo com o § 4º, inciso II, do art. 392 da CLT, é garantida, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares, desde que devidamente comprovadas tais ausências.
Portanto, diante do exposto, somente atestado emitido por médico ou odontólogo que comprove uma incapacidade para o trabalho, contendo e respeitando os requisitos legais acima aludidos, justifica e remunera as ausências do empregado ao trabalho, por motivo de doença ou acidente de trabalho. Por outro lado, simples declaração de comparecimento em consultas médicas, sessões de fisioterapia, psicólogo, nutricionista, etc., independentemente de sua redação, justifica a ausência do empregado, mas não serve para remunerar o período descrito no documento (horas ou dia), podendo o empregador pactuar com o trabalhador um acordo para compensação das horas não trabalhadas, salvo se o empregador, por mera liberalidade, resolver aceitar tais documentos como justificativa, ou se houver alguma previsão de aceitação dos mesmos na convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional.
Fábio Momberg Masuela
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
Fisioterapeuta – Perícia fisioterapêutica e atuação do perito e do assistente técnico – Regras
Foi publicada no Diário Oficial da União de 25.05.2016 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO n° 466, de 20 de maio de 2016, a qual dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências.
Fisioterapeuta – Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho – Regras
Foi publicada no Diário Oficial da União de 25.05.2016 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO n° 465, de 20 de maio de 2016, a qual disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
Fisioterapeuta – Emissão de atestados, pareceres e laudos periciais – Regras
Foi publicada no Diário Oficial da União de 25.05.2016 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO n° 464, de 20 de maio de 2016, a qual dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
Trabalho – Férias
Qual é o prazo para se requerer o abono pecuniário de férias, na hipótese de férias individuais?
O art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O mencionado abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do respectivo período aquisitivo.
Lembra-se que o disposto no art. 143 da CLT não se aplica aos empregados sob o regime de trabalho a tempo parcial, previsto no art. 58-A da referida legislação consolidada.
Período de 06.06.2016 a 10.06.2016
Dia 6 (segunda-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Salários de maio/2016 |
Pagamento dos salários mensais.
Obs.
O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.
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Dia 7 (terça-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) |
Envio, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em maio/2016.
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FGTS |
Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a maio/2016.
Obs.
O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
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Simples Doméstico |
Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em maio/2016, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.
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Empregados domésticos – Salários de maio/2016 |
Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.
Obs.
A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.
O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.
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Dia 10 (sexta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato |
Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência maio/2016.
Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.
Obs.
(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |