Ano XIV nº 23 – 09.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará de aviso prévio, verbas rescisórias, normas para homologação e abandono de emprego

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 15 de junho, quarta-feira, no horário das 08h30 às 12h00, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Érica Nakamura – 8h30 às 9h40
– Verbas rescisórias e aviso prévio – Aspectos gerais
Graziela Garcia – 9h40 às 10h30
– Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço – Lei nº 12.506/2011 – Aspectos gerais
Intervalo – 10h30 às 10h45
Fábio Momberg – 10h45 às 11h30
– Normas para homologação – Aspectos gerais
Priscila Suzuki – 11h30 às 12h
– Justa causa – Abandono de emprego
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).
 

PER/DCOMP versão 6.6 – Aprovação

Foi publicado no Diário Oficial da União de 1º.06.2016 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição n° 3, de 31 de maio de 2016, o qual aprova a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
De acordo com tratado ato, a versão 6.6 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016.
Ainda, o aplicativo está atualizado com a versão 83 de suas tabelas.
É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa.
Por fim, não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016.
 

Vale-transporte: ônus da prova em uma ação trabalhista

De início, cumpre destacar que, à luz do disposto na Lei n° 7.418/1985, o vale-transporte se caracteriza em um benefício trabalhista que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Neste ponto, caracteriza-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Ressalte-se que, de acordo com a legislação trabalhista, está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
No entanto, caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
É importante frisar que, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Ademais, saliente-se que citada declaração deve ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas acima, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Neste diapasão, há divergência na doutrina e jurisprudência sobre o ônus de prova com relação à alegação do direito ao vale-transporte, em uma eventual ação trabalhista.
A teor do disposto na OJ n° 215, da SDI1, do TST, o entendimento que prevalecia era no sentido de que é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Contudo, citado verbete foi cancelado pela Resolução n° 175/2011.
Atualmente, no entanto, o entendimento que prevalece, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que, no caso do vale-transporte, é mais plausível exigir que a empresa mantenha documentação atinente às solicitações do trabalhador, a fim de comprovar que lhe disponibilizou o benefício e que ele optou por dispensá-lo ou, então, que não preencheu os requisitos para auferi-lo, do que pretender que o trabalhador hipossuficiente demonstre que, apesar de ter requerido o benefício, este lhe foi negado.
Desse modo, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215, da SBDI-1, do TST, prevalece a corrente que defende que é do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Trata-se de entendimento que prestigia o princípio da aptidão para a prova.
Neste sentido, é o disposto na recente Súmula n° 460 do C.TST, que estabelece que é ônus do empregador comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale transporte, ou não pretenda fazer uso do benefício.
Corrobora com esse entendimento o seguinte julgado proferido pelo TST:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. (…). VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. A controvérsia relativa ao ônus da prova quanto à comprovação do direito à percepção do vale-transporte foi objeto de recente revisão no âmbito desta Corte uniformizadora. Concluiu o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, que, em face do princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador comprovar a eventual desnecessidade da concessão do referido benefício ao trabalhador. Por esse motivo, foi cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-I desta Corte superior, consoante Resolução nº 175/2011, publicada no DEJT dos dias 27, 30 e 31/05/2011. Recurso de embargos não conhecido.” (E-RR-107400-94.2001.5.01.0031, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 01/03/2013).
Ante o exposto acima, e, considerando o entendimento que, hodiernamente, prevalece no âmbito do TST, é importante que os empregadores mantenham atualizada a declaração de requerimento ou dispensa do vale-transporte de seus trabalhadores, pois a jurisprudência trabalhista vem exigindo que a empresa mantenha documentação atinente às solicitações do trabalhador, a fim de comprovar que lhe disponibilizou o benefício e que ele optou por dispensá-lo ou, então, que não preencheu os requisitos para auferi-lo.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária.
 

Certificado de Aprovação dos capuzes conjugados com protetor facial – Prorrogação da validade

Foi publicada no Diário Oficial da União de 1º.06.2016 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 541, de 30 de maio de 2016, a qual prorroga a validade do Certificado de Aprovação – CA dos capuzes conjugados com protetor facial.
De acordo com tratado ato, os Certificados de Aprovação – CAs dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente (ou protetor facial) com ou sem capacete, cujos ensaios laboratoriais são realizados por laboratórios nacionais credenciados pelo DSST/SIT e estejam válidos até o dia 30.09.2016, terão sua validade prorrogada para a data prevista para a conclusão dos ensaios laboratoriais, acrescida de 90 (noventa) dias.
Os laboratórios credenciados devem encaminhar via e-mail (epi.sit@mte.gov.br) lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios para o DSST.
Assim, os CAs enquadrados nas situações elencadas acima terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico:
http://www.mte.gov.br, não sendo emitido novo documento.

Profissionais de Enfermagem – Guia de Recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07.06.2016 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen nº 514, de 5 de maio de 2016, a qual aprova o Guia de Recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente, disponível para consulta no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem – www.cofen.gov.br.

Corretores de imóveis – Suspensão da inscrição por falta de pagamento de anuidades – Procedimento meramente administrativo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07.06.2016 a Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI nº 1.383, de 29 de abril de 2016, a qual define a suspensão da inscrição por falta de pagamento de anuidades como procedimento meramente administrativo e não disciplinar.
 

Trabalho – Aviso prévio

A empresa pode conceder aviso prévio ao empregado que está em gozo de férias?
O período das férias serve para o empregado descansar, enquanto o aviso prévio permite ao empregado a busca de um novo emprego.
Dada a distinção desses dois institutos trabalhistas, não é possível a concessão cumulativa de ambos.
Assim, conclui-se que a concessão do aviso prévio não pode ocorrer durante o período que o empregado estiver em gozo de férias.
 

Data da opção pela desoneração da folha de pagamento e data da vigência das novas alíquotas

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.034, DE 4 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. OPÇÃO. MANIFESTAÇÃO. ANO DE 2015.
Com a edição da Lei nº 13.161, de 2015, a CPRB torna-se opcional a partir de 1º de dezembro de 2015, e sua alíquota somente é majorada em relação a fatos geradores ocorridos a partir desta data. Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa não a novembro, mas a dezembro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 195, § 6º; Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, §§ 5º e 6º.; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.035, DE 4 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. OPÇÃO. MANIFESTAÇÃO. ANO DE 2015.
Com a edição da Lei nº 13.161, de 2015, a CPRB torna-se opcional a partir de 1º de dezembro de 2015, e sua alíquota somente é majorada em relação a fatos geradores ocorridos a partir desta data. Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa não a novembro, mas a dezembro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 195, § 6º; Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, §§ 5º e 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.007, DE 27 DE MAIO DE 2016
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Contribuição de 15% sobre nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho. Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia Nº 595.838/SP, em sede do rito da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, inserido pela Lei nº 9.876, de 1999, dispositivo este que previa a incidência de Contribuição Previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, e na Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento, de forma que não mais é devida pela contratante a Contribuição Previdenciária, sob a alíquota de 15%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, pelo que os pagamentos já efetuados são considerados indevidos, passíveis, portanto, de restituição ou compensação, sujeitos à análise concreta do efetivo direito.
O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do Código Tributário Nacional, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. Ressalte-se que, posteriormente, no exercício da competência privativa inscrita no art. 52, inciso X, da Constituição, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 10, de 30 de março de 2016, veio a suspender a execução do malsinado dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 51, III, “a”, 57, III, 72, IV, 216, 219, 220 e 221; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
 

Período de 13.06.2016 a 17.06.2016

Dia 14 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
EFD – Contribuições Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de abril/2016.
Dia 15 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo  
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência maio/2016, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.
 
Obs.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.
 

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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