Ano XIV nº 25 – 24.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 28.06.2016, será abordado o tema “ICMS/SP – Devolução e recusa de mercadorias – Regras gerais”

No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 28.06.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre o tema: “ICMS/SP – Devolução e recusa de mercadorias – Regras gerais”.
O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.
Participe!

No Jornal CPA desta 5ª feira, dia 30.06.2016, será abordado o tema “FEM/MG- Fundo da Erradicação da Miséria no Estado de Minas Gerais”

No Jornal CPA desta 5ª feira, dia 30.06.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre “FEM/MG- Fundo da Erradicação da Miséria no Estado de Minas Gerais”.
Além dessa matéria serão abordados os seguintes assuntos: Receita publica Instrução Normativa que dispõe sobre a apresentação da Declaração do ITR 2016; divulgação de publicidade e propaganda na internet não sofre incidência do ICMS; Fazenda deflagra operação Catarse para desarticular esquema de fraude na substituição tributária; SP reduz de 1,6 mi para 598 número de prêmios mensais da Nota Fiscal.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

EFD – ICMS/IPI – Bloco K –  Obrigatoriedade de escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital para os fabricantes de bebidas e fumo

A Instrução Normativa RFB nº 1.652/2016, publicada no DOU de 21.06.2016, determina que ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:
I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e
II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).

Governo de São Paulo reduz número de prêmios mensais do programa Nota Fiscal Paulista

O governo do Estado de São Paulo irá reduzir, a partir de julho, a quantidade e o valor gasto com os prêmios mensais da Nota Fiscal Paulista, nessas novas regras, serão sorteados R$ 4,7 milhões em prêmios por mês, antes, o Estado gastava R$ 19,5 milhões com os sorteios. A economia, portanto, será de R$ 14,8 milhões.
O número de bilhetes sorteados todos os meses, por sua vez, vai cair de 1,6 milhão para apenas 598.
Até agora, 1.503.394 de prêmios de R$ 10 eram sorteados todos os meses. Havia ainda 76.303 sorteios de R$ 20 e 15 mil de R$ 50. O prêmio máximo era de R$ 500 mil, sorteado para um bilhete.
A boa novidade para o contribuinte é que haverá sorteio de R$ 1 milhão a cada mês. Até então, esse valor era liberado só em datas especiais, como o Natal. Haverá ainda dois prêmios de R$ 500 mil, e a partir de agora, o sorteio especial de fim de ano terá o valor de R$ 2 milhões.
O valor mínimo sorteado todos os meses, por sua vez, será de R$ 1.000,00.
Também ficou definido que a mesma pessoa ou empresa não poderá ser premiada mais de uma vez em um único sorteio.
“Antes, um mesmo CPF ou CNPJ podia ganhar mais de um prêmio no mesmo sorteio. Agora, quem for sorteado será retirado, aumentando a chance de outros ganharem”, afirma Carlos Ruggieri, coordenador da Nota Fiscal Paulista.
O Estado definiu um teto de cem bilhetes por compra realizada. Assim, gastos a partir de R$ 10 mil, que rendem cem cupons (já que cada R$ 100 equivale a um bilhete), renderão o mesmo que uma compra de R$ 100 mil.
Foi criado ainda um limite para a geração de créditos por compra. Independentemente de quanto o consumidor gastou, o valor a ser devolvido ficará limitado a R$ 235,50 por compra.

Fazenda paulista deflagra operação para desarticular esquema de fraude na substituição tributária

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deflagrou uma operação com o objetivo de desarticular fraude fiscal estruturada, praticada por um grupo do setor atacadista de produtos de higiene pessoal. O conglomerado, que controla mais de 60 empresas, teria movimentado aproximadamente R$ 2 bilhões em operações interestaduais, causando ao Estado prejuízos estimados em R$ 250 milhões de ICMS, considerando apenas os últimos cinco anos.
Foram mobilizados 60 agentes fiscais de rendas e 20 policiais civis do Serviço de Apoio à Fazenda Estadual (SAFE) para cumprir mandados de busca e apreensão, emitidos contra 9 alvos situados nos municípios de Cotia e Itapevi. O objetivo da operação é apreender documentos físicos e arquivos digitais armazenados em computadores e servidores de dados das empresas que deverão compor o conjunto de provas, que permitirá confirmar a fraude estruturada praticada pelo grupo empresarial e sua extensão.
As atividades deste conglomerado estão sendo monitoradas pelo Fisco há cerca de um ano. Neste trabalho de investigação, foram detectados indícios de constituição de empresas de fachada para simular operações de compras interestaduais, com o objetivo específico de fraudar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, o ICMS-ST, que deveria ser recolhido aos cofres estaduais no momento da entrada da mercadoria em território paulista.
Entre os indícios apurados pela fiscalização, há dezenas de empresas de fachada que teriam sido constituídas por pessoas interpostas (sócios-laranjas), para afastar eventual responsabilidade dos controladores do esquema pelos débitos tributários decorrentes da fraude.
 

ICMS/SP – Aplicação da isenção na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação

 
De acordo com o art. 149 do Anexo I do RICMS/SP, fica isenta do ICMS pelo Estado de São Paulo a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I – o local de embarque para o exterior;
II – o local de destino no exterior;
III – recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
IV – armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
Nas hipóteses descritas acimas nos itens I, II e III, somente caberá a aplicação da isenção quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nas seguintes situações:
1 – exportação direta  – “saída de mercadoria com destino ao exterior” (inciso V do art. 7º do RICMS/SP);
2 – exportação através de remessa com o fim específico de exportação para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, observando-se, no que couber, os procedimentos dos artigos 439 e seguintes do RICMS/SP (alínea “b” do item 1 do § 1ºdo artigo 7º do RICMS/SP).
Também caberá a aplicação da isenção do art. 149 do Anexo I do RICMS/SP quando na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, ocorrer subcontratação ou redespacho, observando-se ainda as regras constantes no parágrafo anterior.
Vale lembrar que subcontratação de serviço de transporte é o contrato firmado na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; e redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (alíneas “e” e “f” do inciso II do art. 4º do RICMS/SP).
Relativamente à aplicação da tratada isenção do ICMS, quando a transportadora transporta o bem a ser exportado até armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, deve-se observar que a isenção: aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria estiver credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº 13/2013; fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, caso contrário caberá ao estabelecimento remetente a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.
A Portaria CAT nº 13/2013, art. 2º, determina que o pedido de credenciamento será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento localizado em território paulista pertencente ao mesmo contribuinte, eleito em razão da preponderância das saídas de mercadorias com a isenção na prestação de serviço de transporte, mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Delegado Regional Tributário.
Referida Portaria CAT esclarece que a isenção no transporte com entrega da mercadoria em recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral estiverem localizados em território paulista.
Além disso, o artigo 5º da Portaria CAT nº 13/2013 determina que, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na remessa de mercadorias destinadas à exportação para depósito, em nome do remetente, em armazém geral situado neste Estado  o contribuinte remetente da mercadoria deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a expressão a expressão “ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE – Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00 – NF-e nºs ___, de ___, e CTRC/CT-e nºs ___, de ___”, relacionando os documentos fiscais emitidos quando de sua remessa para depósito em armazém geral e os respectivos conhecimentos de transporte emitidos pelo prestador do serviço de transporte.
Neste caso, o prestador do serviço de transporte de carga deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, exclusivo para esta prestação, indicando no campo “Observações” ou “Observações Adicionais de Interesse do Fisco”, conforme o caso, a expressão “ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE – Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00”.
De acordo com o § 2º do art. 149, Anexo I do RICMS/SP, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo, isto é, a transportadora poderá manter o crédito do combustível e do ativo imobilizado utilizados nesta prestação.
Em síntese, sobre a isenção prevista no art. 149 do Anexo I do RICMS/SP destaca-se: cabe a aplicação tanto para RPA como para optante do Simples Nacional (art. 8º do RICMS/SP); o credenciamento prévio por parte do contribuinte remetente da mercadoria, disciplinado pela Portaria CAT nº 13/2013, para fruição da isenção apenas é exigido na hipótese da entrega da mercadoria ser em recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, única hipótese também que origem e destino do transporte devem estar em território paulista. Frisa-se que quando o destino da mercadoria é o próprio o local de embarque para o exterior, este pode situar-se em outro Estado.
Fernanda Silva
Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros.
 

Registro Especial de Bebidas – Formato alternativo de formulários para apresentação de informações

O Ato Declaratório Executivo Coaef nº 9/2016, publicado no DOU de 21.06.2016, aprova formato de formulários para apresentação de informações para Registro Especial de Bebidas.

ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nºs 48 a 50/2016

O Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2016, publicado no DOU de 21.06.2016, ratifica os Convênios ICMS 48/2016 ao 50/2016, que dispõem sobre:
·         Convênio ICMS nº 48/2016 – Altera e revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 44/2016, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS;
 
·         Convênio ICMS nº 49/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial;
 
 
·         Convênio ICMS nº 50/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 38/2016, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

Tributos Estaduais/SP – Sistema de sorteio de prêmios – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado – Alteração da Resolução SF nº 58/2008

A Resolução SF nº 56/2016, publicada no DOE SP de 21.06.2016, altera a Resolução SF nº 58/2008, que institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Tributos Estaduais/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado – Sorteio de Prêmios – Alteração da Resolução SF nº 61/2008

A Resolução SF nº 57/2016, publicada no DOE SP de 21.06.2016, altera a Resolução SF nº 61/2008, que institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Tributário/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal – Cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor – Alteração da Resolução SF nº 56/2009

A Resolução SF nº 58/2016, publicada no DOE SP de 21.06.2016, altera a Resolução SF nº 56/2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

ICMS/SP – Operações relativas à circulação de energia elétrica – Revogação da Portaria CAT nº 137/2015

A Portaria CAT nº 67/2016, publicada no DOE SP de 18.06.2016, revoga a Portaria CAT nº 137/2015, que alterava a Portaria CAT nº 97/2009, que disciplina as obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre.

ICMS – Pernambuco – Substituição Tributária – Operações com bebidas quentes – Adesão ao Protocolo ICMS nº 1/2016

O Despacho SE/CONFAZ nº 92/2016, publicado no DOU de 16.06.2016, informa a aplicação, no Estado de Pernambuco, do Protocolo ICMS nº 1/2016, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

SAT – CF-e – O que fazer no caso de lote não sair da situação “Para processamento” ou “Em processamento”?

No caso de Lote “em processamento” ou “para processamento” durante muito tempo encaminhar pelo Fale Conosco da SEFAZ o Número de Série do Equipamento com problema e as datas em que esse problema aparece. Enquanto os CF-e-SAT não forem processados não serão considerados para fins crédito da Nota Fiscal Paulista, sendo que, em caso de reclamação de consumidor, o contribuinte poderá ser autuado.
A escrituração, no entanto, independentemente do resultado do processamento dos lotes, deve ser feita com base nas cópias de segurança dos CF-e-SAT que o SAT envia para o Aplicativo Comercial.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 25.06.2016 à 1º.07.2016).

Dia 27 (segunda-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS Maio/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.
Dia 30 (quinta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Crédito acumulado – Arquivo digital Maio/2016 Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação
O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT no 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.
ICMS – Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais Maio/2016 Produtor rural – Arquivo digital relativo às informações fiscais
O Produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
ICMS – Documentos fiscais emitidos em via única
– Arquivo digital
Maio/2016 ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única
Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.
ICMS Abril/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas
Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna.
ICMS Abril/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Substituição tributária
Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dia 01 (sexta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Junho/2016 Transportador revendedor retalhista (TRR)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Junho/2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Agenda Tributária – Federal (Período de 25.06.2016 à 1º.07.2016)

Dia 30 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Simples Nacional
(Parcelamento
Especial)
Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar no 123/2006, dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar no 123/2006;
– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;
– Simples Federal (Lei nº 9.317/1996);
– Receita Dívida Ativa.
(Arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 906/2009)

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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