No Jornal CPA desta 2ª feira será abordado o tema “ICMS/SP – Isenção no transporte de bens destinados à exportação”
No Jornal CPA desta 2ª feira, dia 04.07.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS/SP – Isenção no transporte de bens destinados à exportação”.
Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: ICMS atrasa a vinda de empresas a MT; Juizados: mercadorias postadas do exterior com valor inferior a 100 dólares são isentas; liminar suspende dupla incidência de IPI na importação para revenda; e empresas gastam 600 horas com obrigações fiscais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
No Bate-papo entre Consultores da próxima 4ª feira será abordado o tema “ICMS/SP – Serviço de Transporte – Considerações gerais”
No Bate-papo entre Consultores desta 4ª feira, dia 06.07.2016, das 8h30 às 9h30, os consultores José A. Fogaça Neto e Fábio Lopes discorrerão sobre: “ICMS/SP – Serviço de Transporte – Considerações gerais”.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!
Liminar suspende dupla incidência de IPI na importação para revenda
Como o princípio da isonomia, previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio suspendeu liminarmente a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda de uma empresa de Santa Catarina.
Segundo a companhia, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF.
A liminar foi deferida na Ação Cautelar (AC) 4.129 e o princípio da isonomia será avaliado dentro do Recurso Extraordinário (RE) 946.648, que também foi apresentado pela companhia catarinense. Ao deferir a cautelar, Marco Aurélio, que é relator da matéria, argumentou que a suspensão é válida devido à possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF.
O ministro afirmou ainda que a suspensão da cobrança dupla do tributo, enquanto a matéria estiver sendo discutida, não resultará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época, em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.
A empresa catarinense apresentou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria os artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional (CTN). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia por causa da oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.
Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
O TRF-4 entendeu que as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional não são excludentes, não caracterizando bitributação.
Empresas gastam 600 horas com obrigações fiscais
Um estudo da Receita Federal contrapõe dados que vêm sendo divulgados pelo Banco Mundial há pelo menos cinco anos. Trata-se do tempo que empresas brasileiras gastam para calcular e pagar os seus impostos e contribuições. Segundo o Fisco, são, em média, 600 horas por ano, um quarto do tempo diagnosticado na outra pesquisa.
No estudo divulgado pelo Banco Mundial, o Brasil aparece nas últimas posições de uma lista de mais de 180 países. De acordo com este levantamento, as empresas brasileiras gastam, em média, 2.600 horas.
A pesquisa da Receita surgiu do inconformismo com a divulgação do Banco Mundial. “Tínhamos certeza que esse resultado não se sustentava”, diz o chefe da Divisão de Escrituração Digital da Receita Federal, Clovis Peres.
Para isso, a Receita firmou parceria com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). Os parâmetros utilizados no levantamento foram, propositalmente, os mesmos da pesquisa anterior. Partindo-se da questão: quanto tempo demoraria para um profissional de uma empresa de vasos cerâmicos, com 60 funcionários, preencher e entregar todos os formulários necessários.
Essa empresa, seguindo os critérios estabelecidos, teria de atuar em um único Estado e não poderia ter demitido ou contratado profissionais no mês. Além disso, deveria ser feita a extração de relógio de ponto mecânico. A pesquisa da Receita tratou de companhias de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Cinco escritórios de contabilidade participaram do levantamento, o que, segundo a Fenacon, abrange um universo de cerca de 500 empresas nos dois Estados. As médias registradas foram as seguintes: 373,2 horas gastas com ICMS, IPI e contribuições, 116 horas com a contabilidade do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e 97,2 horas com a folha de pagamento.
O diretor de Educação e Cultura da Fenacon, Helio Cezar Donin Junior, afirma que, para computar as horas gastas pelas empresas, o Doing Business tem utilizado ao longo dos anos o mesmo estudo que, segundo ele, já estaria defasado. Esse seria o principal motivo para a diferença entre os resultados das duas pesquisas. “Porque a estrutura tributária mudou muito, principalmente por conta das declarações eletrônicas”, diz.
Ele entende que o Brasil vem melhorando, ano a ano. Começou com a nota fiscal eletrônica. Depois, a implantação do Sistema Público de Escrituração Nacional (Sped), que unificou as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal. E, recentemente, o eSocial, projeto do governo que pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
“A tendência é que essas horas diminuam até estabilizar em um patamar um pouco menor do que apuramos agora”, acredita Helio Cezar Donin.
Especialistas chamam a atenção, no entanto, que mesmo o estudo da Receita Federal, que aponta para as 600 horas gastas com o pagamento de impostos, não coloca o Brasil numa situação privilegiada. Se comparado com outros países, ainda há diferenças. Na América Latina, por exemplo, as empresas da Argentina gastam 405 horas e as chilenas 291. E a diferença é maior ainda se comparado a países desenvolvidos, como os Estados Unidos, em que são necessárias 175 horas ao ano.
Aplicação da substituição tributária nas operações com a segmentação de autopeças e materiais de construção no Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo, através das Decisões Normativas CAT nº 05/2009 e Decisão Normativa CAT nº 06/2009, disciplinou a forma da aplicação da substituição tributária para os produtos da segmentação de Autopeças e Materiais de Construção e Congêneres, conforme segue.
Como determina a Decisão Normativa CAT nº 05/2009, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, disposto no § 1º do Artigo 313-O do Decreto nº 45.490/2000.
Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
Outra parte são os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000, e que não tenham uso automotivo, que não possam ser integrados em veículo automotor, não estão enquadrados na substituição tributária.
Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
Conforme determina a Decisão Normativa CAT nº 06/2009, em relação aos produtos de matériais de construção de Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres a este é aplicável.
A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
Para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
De outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
Cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
Em relação à aplicabilidade da substituição tributária nas operações Interestaduais, deverá ser observado se o produto encontra-se relacionado nos referidos Protocolos, devendo ser observada a segmentação do produto e a destinação que será dada a cada produto, e principalmente serem analisados as regras da aplicação da Substituição Tributária no Estado de destino.
Temos como exemplo o Estado do Rio de Janeiro, que traz de forma expressa em sua Legislação, que para os produtos discriminados no item 7 do Anexo I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000 na segmentação de autopeças aplica-se a substituição tributária nas operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, independentemente de sua destinação.
No Estado de São Paulo, conforme disposto nas referidas Decisões, tanto para aplicação da segmentação de autopeças como para segmentação de materias de construção, será de inteira responsabilidade do contribuinte em classificar o produto e também qual será a destinação a ser dada ao produto.
Helen Mattenhauer
Consultora da Área Fiscal – ICMS-IPI, ISS e Outros impostos.
ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de julho de 2016
O Comunicado CAT nº 13/2016, publicado no DOE SP de 28.06.2016, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de julho de 2016.
ICMS – Atos COTEPE/ICMS publicados no DOU de 24.06.2016
Foram publicados no DOU de 24.06.2016 os seguintes Atos COTEPE/ICMS:
· Ato COTEPE/ICMS nº 8/2016 – Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 16/2009, que dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERT- ECF);
· Ato COTEPE/ICMS nº 9/2016 – Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 31/2012, que institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema;
· Ato COTEPE/ICMS nº 11/2016 – Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 11/2010;
· Ato COTEPE/ICMS nº 12/2016 – Convalida procedimentos adotados sem o cumprimento de exigências constantes em dispositivos do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com modificações pelo Ato COTEPE/ICMS nº 49/2014.
ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)
O Ato COTEPE/PMPF nº 12/2016, publicado no DOU de 24.06.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos Convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1º de julho de 2016.
ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
O Ato COTEPE/MVA nº 14/2016, publicado no DOU de 24.06.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará partir de 1º de julho de 2016.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas destinados à indústria
O Convênio ICMS nº 51/2016, publicado no DOU de 24.06.2016, altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
CF-e-SAT – O que fazer no caso de lote com a ocorrência “Processado com Exceção?
O lote com a ocorrência “Processado com Exceção” indica que há erro no sistema da SEFAZ no processamento de lotes de cupons. O contribuinte deverá informar o problema ao fisco, para que este providencie correção do sistema.
Para isso, deve-se encaminhar pelo Fale Conosco da SEFAZ/SP o Número de Série do Equipamento com problema e as datas em que esse problema aparece. Importante lembrar que, enquanto os CF-e-SAT não forem processados, não serão considerados para fins de crédito da Nota Fiscal Paulista, sendo que, em caso de reclamação de consumidor, o contribuinte poderá ser autuado.
Também é aconselhável tentar enviar o lote via contingência manual. Para mais informações, consulte o Guia do Usuário: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/envio_manual.shtm.
A escrituração, no entanto, independentemente do resultado do processamento dos lotes, deve ser feita com base nas cópias de segurança dos CF-e-SAT que o SAT envia para o Aplicativo Comercial.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 02.07.2016 à 08.07.2016)
Dia 04 (segunda-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Scanc |
Junho/2016 |
Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
ICMS – Scanc |
Junho/2016 |
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
Dia 05 (terça-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS |
Junho/2016 |
Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu montante. |
ICMS |
Junho/2016 |
Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu montante. |
ICMS |
Junho/2016 |
Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202. |
ICMS – Scanc |
Junho/2016 |
Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
ICMS – Scanc |
Junho/2016 |
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
Dia 06 (quarta-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Scanc |
Junho/2016 |
Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
ICMS – Scanc |
Junho/2016 |
Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
Agenda Tributária – Federal (Período de 02.07.2016 à 08.07.2016)
Dia 08 (sexta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
IPI |
Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2016 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo) – Cód. Darf 1020. |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |