Evento Virtual – Indenização adicional – Regras gerais
Na próxima terça-feira, dia 19.07.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila Suzuki e Fábio Gomes apresentarão o Evento Virtual – Indenização adicional – Regras gerais.
Durante o evento serão analisadas as principais regras sobre a indenização adicional, também conhecida como multa do artigo 9º, que é devida no caso de dispensa do empregado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base da categoria.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
Evento Virtual – Férias coletivas – Aspectos gerais
Na próxima quinta-feira, dia 21.07.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Férias coletivas – Aspectos gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
MP traz alterações à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
Foi publicada no Diário Oficial da União de 08.07.2016 a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, a qual altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Dentre as alterações, destacamos que o segurado aposentado por invalidez e o que está em gozo de auxílio-doença poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Com relação ao benefício de auxílio-doença, a referida MP estabeleceu que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
Ademais, o beneficiário do auxílio-doença que esteja insusceptível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Ainda, fica revogado o parágrafo único, do art. 24, da Lei n° 8.213/1991, o qual dispunha que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A MP ainda instituiu, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, que será devido ao médico perito do INSS, desde que atendidos os requisitos legais.
Além disso, houve a republicação da referida Medida Provisória no DOU de 12.07.2016, para dispor que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; e
b) salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 10 contribuições mensais, observando-se que, para a segurada especial, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) – Alterações
Foi publicado no Diário Oficial da União de 08.07.2016 o Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, o qual altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Entre outras alterações, a referida norma estabeleceu que as pessoas de nacionalidade portuguesa, residentes no Brasil e que atendam aos demais requisitos legais exigidos, passarão a ter, a partir de 5 de novembro de 2016, direito ao benefício de prestação continuada, equivalente a um salário-mínimo, devido ao idoso com 65 anos ou mais de idade e às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Atualmente, esse benefício só é concedido ao brasileiro nato ou naturalizado.
Além disso, de acordo com a norma em comento, são requisitos para a concessão, manutenção e revisão do BPC as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu benefício suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição – Regra geral e “regra dos pontos”
Nos termos do art. 51, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na legislação, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é de 180 contribuições mensais (15 anos).
Ainda, no caso de aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário será facultativa, se for mais vantajoso ao segurado, nos termos do art. 181, parágrafo único, da Instrução Normativa do INSS n° 77/2015.
Já conforme o art. 56, do decreto acima mencionado, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher.
O cálculo de ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado, multiplicada pelo fator previdenciário, se for o caso, conforme dispõe o art. 32, inciso I, do já mencionado Decreto n° 3.048/1999.
O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante uma fórmula trazida pelo § 11º, do art. 32, do Decreto 3.048/1999.
Posto isso, a Lei n° 13.183/2015, publicada no Diário Oficial da União de 5.11.2015, incluiu o art. 29-C, na Lei n° 8.213/1991, e estabeleceu que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
– igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
– igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Assim sendo, o segurado da Previdência Social que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício, desde que, na data do requerimento, o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, incluídas as frações, seja igual ou superior a 85 pontos para a mulher ou 95 pontos para o homem, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.
As somas da idade e do tempo de contribuição serão acrescidas de 1 ponto em:
a) 31.12.2018, passando a 86/96;
b) 31.12.2020, passando a 87/97;
c) 31.12.2022, passando a 88/98;
d) 31.12.2024, passando a 89/99;
e) 31.12.2026, passando a 90/100.
Ainda, tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo mínimo de contribuição será de 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, e à soma de idade com o tempo de contribuição serão acrescidos 5 pontos.
Ressalte-se, ademais, que em momento algum a legislação estabeleceu, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, uma idade mínima para que se possa utilizar a regra dos pontos. Deste modo, o segurado deverá somente preencher o tempo de contribuição necessário, ou seja, 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
Frise-se, também, que ainda que o segurado não complete os pontos necessários, acima colocados, porém tenha o tempo de contribuição ou idade, necessários para a aposentadoria, 30 (mulher) e 35 (homem) anos de contribuição, ou 60 (mulher) ou 65 (homem) anos, respectivamente, poderá se aposentar por tempo de contribuição ou por idade, conforme o caso, entretanto, neste caso, incidirá o fator previdenciário, obrigatoriamente, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, e, no caso de aposentadoria por idade, se for mais vantajoso.
Portanto, a Lei n° 13.183/2015, a qual instituiu a chamada “regra dos pontos”, somente trouxe uma alternativa, qual seja, a não aplicação do fator previdenciário no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, não modificando em nada a regra geral para concessão da aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Médico veterinário – Vacinação de pequenos animais e a confecção das respectivas carteiras – Alteração
Foi publicada no Diário Oficial da União de 11.07.2016 a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV nº 1.115, de 17 de junho de 2016, a qual altera a Resolução CFMV nº 844, de 20 de setembro de 2006, para incluir o § 6º, ao artigo 4º, com a seguinte redação:
“§ 6º A vacinação de pequenos animais e a confecção das respectivas carteiras devem ser realizadas em estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a pequenos animais, conforme Resolução CFMV nº 1015, de 2012, e outras normas que a complementem ou substituam”.
Advogados – Modelo de certidão de representações em andamento
Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.07.2016 a Resolução da 2ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 1, de 6 de junho de 2016, a qual institui o modelo de certidão de representações em andamento, nos termos do artigo 58, § 2º, do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº 02/2015-CFOAB).
Administrador – Novos modelos de Carteira de Identidade Profissional – Prazo para adaptação
Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.07.2016 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA nº 484, de 1º de julho de 2016, a qual altera a Resolução Normativa CFA nº 450/2014, que estabelece os novos modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador, para determinar que os Conselhos Regionais terão até o dia 15 de agosto de 2016 para adaptar a emissão de Carteiras de Identidade Profissional ao novo modelo.
Trabalho – Indenização adicional
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deve ser levado em consideração para fins de apuração do direito à indenização adicional?
Primeiramente, cumpre informar que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme art. 9º, das Leis nº 6.708/1979 e 7.238/1984.
Além disso, o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme art. 487, § 1º, in fine, da CLT, e art. 16, da IN SRT nº 15/2010.
Ainda, o Ministério do Trabalho, por meio da Nota Técnica n° 184/2012, firmou entendimento no sentido de que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser levado em consideração para fins de apuração da indenização adicional da data-base.
Assim, se a rescisão contratual, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, recair nos 30 dias que antecedem a data base da categoria, o empregado fará jus à indenização adicional mencionada.
Portanto, o empregado fará jus à indenização adicional se a data da dispensa, considerando o aviso prévio trabalhado e/ou a projeção do aviso prévio indenizado, inclusive com os dias adicionais, recair 30 dias antes da data base.
Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.025, DE 14 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁ- RIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; e Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
Período de 18.07.2016 a 22.07.2016
Dia 20 (quarta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Previdência Social – Empresas |
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência junho/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.
Obs.
(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo. |
Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação
|
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
|
Previdência Social – Paes |
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
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Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas |
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
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Dia 21 (quinta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB
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Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de maio/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015). |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |