Evento Presencial – Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias de outros Estados – Produtos sujeitos à Antecipação do ICMS – art. 426-A do RICMS
O contribuinte localizado no Estado de São Paulo, que adquirir mercadorias de outros Estados destinadas a saída subsequente, deverá observar o disposto no artigo 426-A do RICMS/SP – Decreto n ° 45.490/2000. Vale ressaltar que o disposto no artigo 426-A aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
Para analisar as questões mais importantes a respeito desse assunto, a CPA realizará, no próximo dia 27 de julho, quarta-feira, no horário das 8h30 às 12h00, o Evento Presencial “Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias de outros Estados – Produtos sujeitos à Antecipação do ICMS – Art. 426-A do RICMS”, que terá a coordenação e apresentação dos consultores Fábio Martins Lopes e Helen Mattenhauer.
Durante o evento serão analisados os principais pontos relacionados à antecipação do ICMS, tais como:
1. Conceito de substituição tributária
2. Conceito de antecipação tributária
3. Produtos sujeitos ao regime, regras do Convênio ICMS nº 92/2015
4. IVA-ST e preço final a consumidor
5. Antecipação tributária
5.1 Destinatário optante pelo Simples Nacional / Regime Periódico de Apuração – RPA
5.2 Hipóteses em que não se aplicam a antecipação tributária
5.3 Recolhimento do imposto – Pelo destinatário/fornecedor
6. Prazo de recolhimento
7. Base de cálculo da antecipação
8. Aquisição de outro Estado destinado a uso/consumo ou ativo imobilizado
9. Exemplos práticos
9.1 Nota fiscal de fornecedor de outro Estado
9.2 Procedimentos de Entrada e apuração do ICMS
Para participar presencialmente é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.
Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br.
Não perca.
Vendas de bebidas quentes nacionais sofrem com aumento de IPI
Se de um lado o frio estimula a venda de bebidas quentes, como vinho e cachaça, por outro, mudanças tributárias estão freando a sede do consumidor. O setor vitivinícola amarga um duplo impacto. Além da redução na safra passada de uva, o aumento de tributação agrava a situação de toda a cadeia e o bolso do consumidor. Na cachaça, o imposto é ainda mais elevado, mas pelo menos a produção de cana-de-açúcar se mantém estável e a maior parte dos alambiques tem produção própria.
O principal vilão é o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Desde o fim do ano passado, o tributo passou a ser calculado proporcionalmente ao valor de cada garrafa, e não mais limitado por tipo de produto. As consequências estão sendo sentidas agora, principalmente em relação ao vinho, que está em plena temporada. A reposição dos estoques nas prateleiras já chega com o novo imposto embutido.
Os dados mais recentes apontam uma redução de 7% nas vendas, de acordo com o Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin).
Os produtos mais prejudicados são os da linha premium e superpremium, que ficaram muito caros na produção e na venda. Estamos perdendo mercado, principalmente para os produtos do Mercosul, aponta Carlos Paviani, diretor-executivo do Ibravin.
Segundo Paviani, há uma década, metade dos vinhos nas prateleiras no varejo eram brasileiros. Atualmente, de cada 10 garrafas comercializadas, oito são importadas. A mudança no IPI piora ainda mais o cenário, já que a tributação para marcas nacionais e estrangeiras deixou de ter diferenciação.
Déficit fiscal de 2017 pode superar R$ 150 bilhões
A equipe econômica enfrenta grande dificuldade para definir a nova meta fiscal de 2017 para as contas do governo. Com a pressão de alta das despesas obrigatórias e a perspectiva de recuperação ainda lenta das receitas para o ano que vem, o déficit previsto poderá superar R$ 150 bilhões e se aproximar do resultado previsto para este ano de saldo negativo de R$ 170,5 bilhões.
O maior dilema para o governo é que a meta precisa ser realista, mas não pode indicar um afrouxamento fiscal. Oficialmente, o governo diz apenas que o rombo irá superar os R$ 100 bilhões. Será o quarto déficit consecutivo, apontando para o aumento da dívida pública nos próximos anos.
“A discussão da meta está bem aprofundada, o cenário não é fácil, mas ainda não temos um número”, disse recentemente o ministro interino do Planejamento, Dyogo Oliveira. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, confirmou que o resultado será deficitário, mas preferiu não antecipar os números.
“Uma virada tão forte, depois de um déficit de R$ 170 bilhões, seria muito irrealista”, reconheceu, afastando qualquer possibilidade de uma guinada em direção a um saldo positivo.
Meirelles ressaltou que, ao mesmo tempo que o governo estabelece a meta, a sua equipe já está apresentando as medidas para reverter o quadro atual, como a delimitação de um limite para despesas públicas.
“O teto dos gastos permitirá que o Brasil volte a ter saldos primários suficientes para pagar juros e amortizar a dívida. Se isso tudo acontecer, a expectativa é que o juro real da economia passe a cair”, explicou o ministro da Fazenda.
Será estabelecida uma meta fixa, sem a possibilidade de abatimentos, como no passado. Por isso, o valor precisa acomodar com maior precisão todos os riscos que estão no radar do cenário para 2017.
Essa política tem sido chamada pelos integrantes do governo de “realismo” fiscal, que leva em conta o pagamento em dia das despesas. Nos parâmetros para a definição da meta de 2017, o governo deve prever uma alta do Produto Interno Bruto (PIB) de 1,5%, projeção considerada otimista.
Apesar da expectativa do início de recuperação da economia e venda de ativos no ano que vem, integrantes do governo avaliam que é preciso deixar na meta uma margem de segurança.
Segundo uma fonte, há defensores no governo de que a meta fique, inclusive, “mais próxima” da deste ano, fixada em um déficit de R$ 170,5 bilhões. Um déficit maior é defendido pela ala política do governo.
O projeto da LDO de 2017 foi enviado pela equipe econômica anterior fixando uma meta zero de superávit nas contas públicas, com a possibilidade de abatimento de até R$ 65 bilhões.
ICMS/SP – Crédito presumido de leite cru paulista para fabricantes de queijo
Nos termos do art. 24 do Anexo III do RICMS/SP, o estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% do valor da saída do produto.
Ressalta-se que o crédito presumido, também denominado de crédito outorgado, é um benefício fiscal concedido pelo fisco de utilização, em regra, opcional pelo contribuinte, que deverá, de acordo com o Com. CAT nº 02/2001, firmar a sua opção através de lavratura de termo no livro RUDFTO, modelo 6.
O § 1° do art. 24 do Anexo III do RICMS/SP determina que o benefício de que trata este artigo aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:
1 – o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 – a saída subsequente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 – a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 – a partir de 1º de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
Logo, para o cálculo do crédito presumido, o contribuinte deverá fazer mensalmente uma conta de proporção do leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período.
E, de acordo com a regra constante no caput do art. 24 do Anexo III do RICMS/SP, o valor do crédito será limitado a 12% do valor da saída do queijo (NCM 0406).
Nos termos da RC nº 304/2011, para o cálculo deste crédito presumido o contribuinte deverá: calcular do total do leite cru adquirido para a produção de queijo e/ou requeijão (NCM/SH 0406), qual é a porcentagem de leite cru adquirido de produtores paulistas; utilizar esta porcentagem sobre o valor total da saída de queijo e para se encontrar a base de cálculo sobre a qual se aplicará os 12%, obtendo-se, assim, o crédito outorgado.
De acordo com o exemplo trazido pela SEFAZ/SP na citada resposta a consulta, tem-se:
– Total de leite cru adquirido para a produção de queijo e/ou requeijão = R$ 1.000,00;
– Quantidade de leite cru adquirido de produtores paulistas para a produção de queijo e/ou requeijão = R$ 800,00, ou seja, 80% do total de leite cru adquirido para a produção de queijo e/ou requeijão;
– Valor total das saídas de queijo= R$ 1.600,00
– Base de cálculo para fins de crédito outorgado = 80% sobre 1.600,00 = (0,8 x 1.600) = 1.280,00
– Valor do crédito outorgado = 12% sobre 1.280,00 = (0,12 x 1.280,00) =153,60
Frisa-se que o montante do crédito outorgado previsto neste artigo fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração (§ 3º do art. 24 do Anexo III do RICMS/SP).
E no § 2º do art. 24 do Anexo III do RICMS/SP há a regra que é aplicável o crédito presumido também ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
Sobre o assunto, foi publicada a RC nº 6399/2015, em que o fisco paulista se posiciona no sentido que o produtor de queijo que adquirir leite cru de “associação de produtores paulistas” não poderá utilizar-se do crédito outorgado previsto do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 em todas as aquisições, uma vez que este tratamento tributário está restrito pela legislação apenas às aquisições de produtores paulistas e, extensivamente, de cooperativas de produtores paulistas (§ 2º do citado dispositivo).
Por fim no § 5º do citado artigo há a regra de que o crédito presumido poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea “c” do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo.
A regra acima foi introduzida na legislação paulista pelo Decreto nº 58.286/2012 (DOE 09.08.2012), que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da entrada em vigor do decreto (09.08.2012), relativamente à utilização do benefício de que trata o artigo 24 do Anexo III de forma cumulativa com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS.
Ante todo o exposto, conclui-se que o percentual do crédito presumido não é sempre o mesmo, varia mês a mês de acordo com a proporção entre as entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos queijo, limitado a 12 % do valor da saída do queijo, apenas cabe a utilização do crédito presumido nas aquisições de produtores paulistas e, de cooperativas de produtores paulistas, e sendo a sua utilização opcional, caberá o contribuinte analisar se lhe é vantajoso ou não a adoção.
Fernanda Silva
Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros
ICMS/SP – Republicação – Documentos exigidos para inscrição estadual e credenciamento nas operações com petróleo e álcool
A Portaria CAT nº 78/2016, publicada no DOE SP de 14.07.2016, foi republicada no DOE SP de 19.07.2016, por conter incorreções no original.
A Portaria CAT nº 78/2016 altera as Portarias CAT nºs 92/1998, 223/2009, 02/2011, 45/2012, e 27/2015, para exigir cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da Receita Federal do Brasil (RFB), referentes aos 3 últimos exercícios, para os atos abaixo descritos:
a) inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista, que efetue retenção do imposto em favor do Estado de São Paulo;
b) credenciamento previsto no art. 418-A do RICMS-SP/2000 pelo contribuinte paulista que fabrique ou distribua álcool etílico (etanol) hidratado carburante (AEHC), exceto o varejista;
c) pedido de inscrição do primeiro estabelecimento do contribuinte em território paulista de fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol;
d) credenciamento previsto no art. 411 do RICMS-SP/2000 pelo contribuinte paulista que promova saídas internas ou realize a importação de petróleo bruto, para fins de aplicação do diferimento do ICMS; e
e) pedido para reconhecimento de imunidade do IPVA realizado por partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação ou de assistência social.
Substituição tributária – Republicação das alterações no Convênio ICMS nº 92/2015
O Convênio ICMS nº 53/2016, que promove alterações no Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, foi republicado no DOU de 15.07.2016.
As mudanças realizadas consistem na alteração da redação dos itens existentes, inclusão de produtos que podem se sujeitar ao regime da substituição tributária e, por fim, na revogação de itens do Convênio.
As modificações realizadas no Convênio ICMS nº 92/2015 produzem efeitos a partir de 1º.10.2016.
ICMS – Republicação – Ajustes SINIEF republicados no DOU de 15.07.2016
Foram republicados, no DOU de 15.07.2016, os seguintes Ajustes SINIEF:
· Ajuste SINIEF nº 8/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 13/2013, que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
· Ajuste SINIEF nº 9/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 4/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
· Ajuste SINIEF nº 10/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;
· Ajuste SINIEF nº 11/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.
ICMS – Republicação – Convênios ICMS republicados no DOU de 15.07.2016
Foram republicados no DOU de 15.07.2016, os seguintes Convênios ICMS:
· Convênio ICMS nº 54/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;
· Convênio ICMS nº 56/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 51/1999, que autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte;
· Convênio ICMS nº 58/2016 –Altera o Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
· Convênio ICMS nº 59/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
· Convênio ICMS nº 62/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;
· Convênio ICMS nº 69/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular;
· Convênio ICMS nº 70/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial;
· Convênio ICMS nº 71/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 32/1995, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, nas suas atividades específicas;
· Convênio ICMS nº 72/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 84/1990, que concede isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes, nos casos que especifica.
CF-e-SAT – Rejeição: Duplicidade de CF-e, quais as causas e o que deve ser feito? (Erro 204)?
O erro “204 – Rejeição: Duplicidade de CF-e” ocorre quando no processamento do CF-e-SAT, o Sistema de Gestão e Retaguarda identifica que esse mesmo número de chave de acesso já consta na base de dados da SEFAZ.
Deve ser considerado o primeiro CF-e-SAT com a mesma chave de acesso enviado e para a SEFAZ. Por exemplo, caso no primeiro envio o CF-e-SAT for processado com sucesso e nos envios posteriores o resultado do processamento indique o erro “276 Rejeição: Diferença entre a data de emissão e de recepção maior que o prazo legal” e o erro “204 Rejeição: Duplicidade de CF-e-SAT”, para a Nota Fiscal Paulista será considerado o CF-e-SAT processado com sucesso.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 23.07.2016 à 29.07.2016)
Dia 23 (sábado) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Scanc |
Junho/2016 |
Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 23 do mês subsequente ao de referência. |
Dia 25 (segunda-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS |
Junho/2016 |
Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201. |
Dia 29 (sexta-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Crédito acumulado – Arquivo Digital |
Junho/2016 |
Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação
O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT no 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir. |
Agenda Tributária – Federal
Dia 25 (segunda-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
IPI |
Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2016 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123. |
IPI |
Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2016 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Cód. Darf 0668. |
IPI |
Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2016 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110. |
IPI |
Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2016 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097. |
IPI |
Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2016 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) – Cód. Darf 0676. |
IPI |
Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2016 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821. |
IPI |
Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2016 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838. |
Dia 29 (sexta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
IPI – Fabricantes de produtos do
Capítulo 33 da
TIPI |
Prestação de informações pelos fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI (produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes) com receita bruta no ano-calendário anterior igual ou superior a R$ 100 milhões, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SRF no 47/2000, referentes ao 3o bimestre/
2016 (maio-junho/2016), à Unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio da matriz. |
Simples
Nacional
(Parcelamento
Especial) |
Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar no 123/2006, dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar no
123/2006;
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar no 123/2006;
– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar no 123/2006;
– Simples Federal (Lei no 9.317/1996);
– Receita Dívida Ativa.
(Arts. 1o e 7o da Instrução Normativa RFB no 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB no 906/2009) |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |