Evento Virtual – Vale-transporte – Perguntas e respostas
Na próxima terça-feira, dia 16.08.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, as consultoras Priscila Suzuki e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Vale-transporte – Perguntas e respostas.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
Evento Virtual – Férias – Aspectos gerais
Na próxima quinta-feira, dia 18.08.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio Gomes apresentarão o Evento Virtual – Férias – Aspectos gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
Consultoria CPA funcionará em sistema de plantão no dia 15 de agosto, feriado na cidade de Sorocaba
No dia 15 de agosto, segunda-feira, será feriado municipal na cidade de Sorocaba, em comemoração ao 362º aniversário da cidade.
Em função disso, a consultoria CPA estará funcionando em sistema de plantão, para atender as empresas que estão localizadas em outros municípios e, também, para as empresas localizadas em Sorocaba e que estejam trabalhando.
Assim, se você tiver alguma dúvida, ligue para (15) 3219-4822 e converse com nossos consultores.
VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a estabilidade do membro da CIPA
Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki trata da estabilidade do membro da CIPA.
Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante do site da CPA, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.
VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda as considerações gerais sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante do site da CPA, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.
Sistema SESMT – Obrigatoriedade
Foi publicada no Diário Oficial da União de 05.08.2016 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 559, de 3 de agosto de 2016, a qual determina a utilização do Sistema SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, disponível no site do Ministério do Trabalho.
De acordo com tratado ato, as empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema, em até seis meses.
É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria, bem como é facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos, diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.
Por fim, o registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA – e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o Sistema SESMT para esses casos.
INSS – Convocação para perícia médica dos segurados em gozo de benefício por incapacidade há mais de 2 anos – Critérios
Foi publicada no Diário Oficial da União de 05.08.2016 a Portaria Interministerial nº 127, de 4 de agosto de 2016, a qual regulamenta o disposto no art. 9º, da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
Referido ato dispõe que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) convocará, para a realização de perícia médica, os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantido há mais de 2 anos, excluídos os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade.
A ordem de prioridade a ser seguida pelo INSS, no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade, será feita preferencialmente de acordo com os seguintes critérios:
a) no caso de benefício de auxílio-doença:
– benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
– tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
– idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade;
b) no caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
– idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
– tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o chamamento dos segurados que recebem a aposentadoria por invalidez, observando-se que o INSS poderá considerar outros critérios e elementos para definição da ordem de prioridade das medidas ora citadas.
As Agências da Previdência Social (APS) poderão agendar até 4 perícias médicas por dia útil de trabalho, que serão feitas na 1ª hora de trabalho de cada perito médico previdenciário. Nos dias não úteis, as perícias médicas poderão ser realizadas em regime de mutirão, até o limite de 20 perícias por dia, por perito médico previdenciário, nos termos a serem definidos em ato do Presidente do INSS.
Por fim, o pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI será devido ao perito médico previdenciário por perícia efetivamente realizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato do Presidente do INSS.
Eleições 2016 – Trabalho nos dias das Eleições e a necessidade de concessão de tempo para o voto dos empregados
As Eleições são reguladas pela Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), Lei nº 9.504/1997, Lei Complementar nº 64/1990, bem como por resoluções, instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em especial a Resolução nº 22.747/2008, que dispõe sobre a dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições, e a Resolução nº 23.456/2015, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2016.
Serão realizadas eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereador simultaneamente em todo o país em 2 de outubro (1º turno) e em 30 de outubro 2016 (2º turno), onde houver, por voto direto e secreto.
Aí surgem alguns pontos que devem ser discutidos, como o trabalho nos dias das Eleições e a necessidade de concessão de tempo para o voto dos empregados.
O art. 380, do Código Eleitoral, dispõe que são feriados nacionais os dias em que se realizarem eleições, sendo, portanto, proibido o trabalho nestes dias.
A intenção do legislador foi transformar o dia das eleições em uma grande festa cívica, onde o cidadão pudesse festejar a cidadania, dirigindo-se às urnas para votar em quem considere legítimo representante dos interesses da nação, em legítimo exercício de direito e garantia constitucional. Além do mais, há que se imaginar que também se pensou no tempo e nas distâncias que o cidadão deveria percorrer para chegar até as seções eleitorais e votar.
Infelizmente, este objetivo, há um bom tempo, inclusive, já não mais condiz com a realidade dos dias atuais.
Com exceção dos servidores da Justiça Eleitoral, dos convocados para comporem as mesas receptoras de voto e dos demais prestadores de serviço indispensáveis à segurança e à saúde, ou outros que a Lei determinar, todos os demais cidadãos estarão livres de prestação de serviço no dia das eleições.
O TSE, por meio da Resolução nº 21.255/2002, dispõe que, via de regra, somente alguns serviços devem ser mantidos no dia da votação. O comércio, de um modo geral, não deve funcionar, inclusive nos shoppings centers, com exceção dos estabelecimentos que trabalham no ramo da alimentação e do entretenimento, os quais, entretanto, deverão garantir a seus empregados o exercício do voto.
Já a Lei nº 605/1949 e o Decreto n° 27.048/1949 preveem que é vedado o trabalho em feriados, civis ou religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas. Apenas as atividades previstas no anexo único do citado Decreto ou as empresas que possuírem autorização do Ministério do Trabalho podem trabalhar nestes dias, uma vez que o labor nestes somente é possível em casos excepcionais, conforme dito, devido às exigências técnicas da execução de determinados serviços.
Nos serviços que exijam trabalho em dias de descanso, deverá ser estabelecida uma escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização, devendo ser garantida ainda aos empregados uma folga compensatória, ou seja, o DSR em outro dia da semana, à medida que a Lei nº 605/1949, bem como o art. 67, da CLT, garantem a todos os trabalhadores o direito a um DSR na semana, o qual preferencialmente será aos domingos. Se esta folga não for concedida, este dia deverá ser pago em dobro, de acordo com o art. 9°, da citada Lei, e Súmula do TST n° 146.
Com isso, havendo escala de revezamento e o trabalho do empregado recair em 02.10.2016 (1º turno) e/ou 30.10.2016 (2º turno) das Eleições, considerados feriados nacionais, o empregador, sem prejuízo da remuneração do DSR respectivo, deverá conceder outro dia de folga ao empregado, para compensar o trabalho realizado nestes dias ou efetuar em dobro o pagamento da remuneração dos feriados trabalhados (DSR em dobro).
Além disso, a empresa autorizada por Lei ou pelo Ministério do Trabalho a trabalhar em feriados deverá conceder aos seus empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto para este ínterim, utilizando critérios de bom senso e de razoabilidade, devendo serem levados em consideração, ainda, a cidade ou o local do voto (distância e zona eleitoral), o tempo para este deslocamento (distância e logística – ida e volta), e outros detalhes como o trajeto, transporte a ser utilizado, etc.
Este tempo será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234, combinado com o art. 297, do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do voto será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.
Lembrando que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Entretanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, nas hipóteses citadas, o empregador deve conceder ao trabalhador tempo suficiente para o exercício do voto.
Por fim, como o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, e é obrigatório, por constituir-se como tal, deverão ser analisados os pontos acima tratados, pois estes trazem implicações trabalhistas no dia a dia das empresas e empregados, como a legalidade do trabalho em dias de descanso (feriado) e a necessidade de concessão de tempo suficiente para os empregados votarem, devendo o empregador se atentar às orientações acima trazidas, para não restar qualquer discussão sobre o assunto.
Fábio Momberg Masuela
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Formiga-MG
Foi publicada no Diário Oficial da União de 04.08.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais nº 224, de 3 de agosto de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, na Agência Regional do Trabalho e Emprego em Formiga, a partir de 12 de setembro de 2016.
Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Nova Lima-MG
Foi publicada no Diário Oficial da União de 04.08.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais nº 223, de 3 de agosto de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, na Agência Regional do Trabalho e Emprego em Nova Lima, a partir de 1º de setembro de 2016.
FGTS – Coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas para agosto/2016
Foi disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal o Edital Eletrônico Caixa s/n° de 2016, com validade para período de 10.08.2016 a 09.09.2016.
Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.08.2016.
Conselho Federal de Medicina – Aprovada a relação de especialidades e áreas de atuação médicas
Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.08.2016 a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.149, de 22 de julho de 2016, a qual homologa a Portaria CME nº 02/2016, que aprova a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.
Trabalho – Empregado doméstico
Quais os documentos o trabalhador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?
Para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA onde se identifica como trabalhador doméstico e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.
O TQRCT é gerado no portal eSocial.
É importante destacar que o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da “chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”. Na hipótese da agência da CAIXA solicitar estes documentos o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas.
Persistindo a dificuldade para realização do saque, deve ser registrada ocorrência no endereço suporte@esocial.gov.br, informando qual a agência onde foi atendido e telefone com DDD do empregador ou do trabalhador para repasse das orientações específicas.
(Portal eSocial – Perguntas Frequentes – Empregador Doméstico)
Retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação aos serviços de montagem de estandes, de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica e de pintura
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.032, DE 14 DE JULHO DE 2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO E EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTANDES, DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA E DE PINTURA.
Os serviços de montagem de estandes estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão de obra e os de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica e de pintura submetem-se à retenção, quando forem prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra e não envolverem as atividades relacionadas no art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 03/06/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, III, art. 118, XV, arts. 142 e 143.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTANDES, DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA E DE PINTURA MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
1. Os serviços de montagem de estandes para feiras são tributados na forma do Anexo V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica, bem como os serviços de pintura, sujeitam-se ao Anexo III da referida Lei Complementar, somente sendo tributados pelo Anexo IV dessa Lei, se a contratação envolver a construção de imóvel ou a execução de obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato.
2. A empresa que executar serviços tributados na forma do Anexo III ou do Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, mediante cessão ou locação de mão de obra, encontra-se impedida de optar pelo Simples Nacional ou de permanecer nesse regime, devendo comunicar, de imediato, sua exclusão do Simples Nacional, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
3. A contratação de serviços mediante cessão de mão de obra por empresa optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra na forma do Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, enquanto a empresa contratada não tiver sido formalmente excluída do regime do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 03/06/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-D, IX; § 5º-H, art. 28, art. 29, I, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 73, II, “c”, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 150, I.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Período de 15.08.2016 a 19.08.2016
Dia 15 (segunda-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo |
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência julho/2016, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.
Obs.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.
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Dia 19 (sexta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Previdência Social – Empresas |
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência julho/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.
Obs.
(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo. |
DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB
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Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de junho/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015). |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |