Evento Virtual – Férias – Aspectos gerais – Parte 2
Na próxima quarta-feira, dia 31.08.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio Gomes apresentarão o Evento Virtual – Férias – Aspectos gerais – Parte 2.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
MP nº 739/2016 – Revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade – Procedimentos
Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.08.2016 a Portaria Conjunta do Instituto Nacional do Seguro Social e Procuradoria-Geral Federal nº 7, de 19 de agosto de 2016, a qual estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/2016.
Através do ato em referência ficam disciplinados os procedimentos a serem observados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ e pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais – SADJ na perícia de revisão administrativa de que trata a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.
A revisão administrativa de benefícios previdenciários será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Na realização da perícia médica serão verificados os dados e as informações constantes nos sistemas da Autarquia, os documentos e exames médicos apresentados pelo segurado.
A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.
Ainda, nos casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal.
Por fim, caberá ao INSS consolidar e encaminhar à PGF dados e relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica.
Trabalhador contratado para prestação de serviços em campanhas eleitorais – Recolhimento previdenciário
A Lei n° 9.504/1997, a qual estabelece normas para eleições, em seu art. 100, dispõe que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. São os chamados cabos eleitorais.
Desta forma, nos termos do art. 9°, XXI, da Instrução Normativa da RFB n° 971/2009, enquadra-se na categoria de contribuinte individual a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais.
Portanto, o cabo eleitoral, contratado pelo candidato a cargo eletivo pelo comitê ou partido, é considerado contribuinte individual.
Ainda, a Instrução Normativa RFB n° 872/2008 estabelece normas sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Nos termos do art. 3°, da IN acima mencionada, os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam a empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral. Tal equiparação não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestação de serviços (art. 4°, da IN RFB n° 872/2008).
Sendo assim, quando da contratação pelo comitê financeiro do partido político, de pessoa para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, o comitê será responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual, na alíquota de 11%, bem como do recolhimento de 20% referente à sua contribuição previdenciária.
Tal recolhimento deverá ser feito utilizando-se a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do comitê eleitoral. Será devida também a declaração de tais recolhimentos à Receita Federal do Brasil mediante GFIP/SEFIP.
Por outro lado, se a contratação do contribuinte individual, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, se der pelo próprio candidato (pessoa física), este não terá qualquer obrigatoriedade com relação ao recolhimento previdenciário.
Nesta situação, o próprio cabo eleitoral deverá efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária, na alíquota de 20% sobre o valor recebido, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, mediante GPS no código 1007, nos termos do art. 65, II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Isto posto, quando da contratação de um cabo eleitoral para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, este será considerado um contribuinte individual, sendo que o recolhimento previdenciário dependerá de quem efetuar a contratação, se o comitê do partido político ou o próprio candidato a cargo eletivo, como exposto acima.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Sistema Homolognet – Obrigatoriedade no Estado do Maranhão
Foi publicada no Diário Oficial da União de 18.08.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão nº 64, de 11 de agosto de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, na Sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão, a partir de 1º de setembro de 2016.
Farmacêutico na logística, no transporte e acondicionamento de material biológico – Atribuições
Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.08.2016 a Resolução do Conselho Federal de Farmácia – CFF nº 626, de 18 de agosto de 2016, a qual dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na logística, no transporte e acondicionamento de material biológico em suas diferentes modalidades e formas.
Estrangeiro vítima de tráfico de pessoas e/ou trabalho análogo ao de escravo – Concessão de permanência – Regras
Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.08.2016 a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 122, de 3 de agosto de 2016, a qual dispõe sobre a concessão de permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo.
Valor-piso da Hora de Trabalho de Economia (VHTE) – Reajuste
Foi publicada no Diário Oficial da União de 18.08.2016 a Portaria do Conselho Federal de Economia – COFECON nº 39, de 16 de agosto de 2016, a qual corrige o Valor-piso da Hora de Trabalho de Economia – VHTE para R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais).
Trabalho – Aprendiz
As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas ou insalubres estão dispensadas da obrigatoriedade de contratar aprendizes?
Não. Essas empresas, se obrigadas à contratação de aprendizes, devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas.
Incidência de contribuição previdenciária em relação ao pró-labore do sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III, do art. 22, na forma do §4º, do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e §6º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Retenção da contribuição previdenciária em relação à prestação de serviços de saúde
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Os serviços de saúde referentes ao atendimento médico pré-hospitalar em unidade móvel (UTI móvel), à remoção e ao translado de pacientes em veículos adequados, aos serviços de atendimento domiciliar, também denominados “home care” e aos de cobertura médica em eventos públicos, como descritos na inicial do presente processo de consulta, não são prestados mediante cessão de mão de obra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante, consequentemente, não devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, de 28 de março de 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Período de 29.08.2016 a 02.09.2016
Dia 31 (quarta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial |
Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:
– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991;
– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
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Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB) |
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.
A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.
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Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN) |
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.
A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.
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Contribuição Sindical Empregados
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Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em julho/2016. |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |