Evento Virtual – Equiparação salarial – Regras gerais
Na próxima terça-feira, dia 04.10.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, as consultoras Priscila Suzuki e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Equiparação salarial – Regras gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
Evento Virtual – eSocial – Eventos que compõem o sistema
Na próxima quinta-feira, dia 06.10.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – eSocial – Eventos que compõem o sistema.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
Prorrogação da licença-paternidade é analisada em novo podcast
Ouça, na área Podcast CPA, um novo podcast onde a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda as regras gerais sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã.
VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã
Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda as regras gerais sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã.
Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante do site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.
FGTS – Manual de Orientação ao Empregador – Divulgação
Foi publicada no Diário Oficial da União de 21.09.2016 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF nº 734, de 16 de setembro de 2016, a qual divulga atualização do Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, versão 3, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download, FGTS e Manuais Operacionais.
Artigo – Motorista profissional – Exame toxicológico
Primeiramente, a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dentre outras providências.
Referida Lei aplica-se aos motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I – de transporte rodoviário de passageiros; e
II – de transporte rodoviário de cargas.
Além disso, referida Lei incluiu os §§ 6º e 7º, no art. 168, da CLT e, com isso, estabeleceu a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos para os motoristas profissionais.
Os exames toxicológicos visam investigar o uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
Tais exames serão exigidos previamente à admissão e por ocasião do desligamento, com janela de detecção mínima de 90 dias, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados.
Ainda, poderá ser utilizado o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
De acordo com o art. 235-B, da CLT, é dever do motorista a submissão a exames toxicológicos e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Ainda, a Portaria MTPS nº 116/2015 regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º, do art. 168, da CLT.
De acordo com a citada portaria, os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:
a) maconha e derivados;
b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
d) anfetaminas e metanfetaminas;
e) “ecstasy” (MDMA e MDA);
f) anfepramona;
g) femproporex; e
h) mazindol.
Ademais, a validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para os fins de admissão e desligamento.
Além disso, de acordo com a Portaria n° 116/2015, o exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT – Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia – ou por Acreditação concedida pelo INMETRO, de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise”, da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
Diante disso, o exame toxicológico deverá ser realizado por ocasião da admissão e do desligamento do motorista profissional empregado e, pelo menos, uma vez a cada 2 anos e 6 meses.
Priscila Camargo Suzuki
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Alterações
Foram publicadas no Diário Oficial da União de 22.09.2016 as Portarias do Ministério do Trabalho nºs 1.110 e 1.111, ambas de 21 de setembro de 2016, as quais alteram a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.09.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.113, de 21 de setembro de 2016, a qual altera o item 35.5 – Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e inclui o Anexo o Anexo II – Sistema de Ancoragem na Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura.
Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – Aprovação do Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC
Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.09.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, a qual aprova o Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC – da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Norma Regulamentadora nº 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção e Reparação Naval – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.09.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.112, de 21 de setembro de 2016, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.
Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Três Pontas-MG
Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.09.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais nº 261, de 3 de agosto de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, na Agência Regional do Trabalho e Emprego de Três Pontas, a partir de 21 de novembro de 2016.
Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Alfenas-MG
Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.09.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais nº 260, de 3 de agosto de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, na Agência Regional do Trabalho e Emprego de Alfenas, a partir de 21 de novembro de 2016.
Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Três Corações-MG
Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.09.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais nº 259, de 26 de setembro de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, na Agência Regional do Trabalho e Emprego de Três Corações, a partir de 1º de novembro de 2016.
Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Caxambu-MG
Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.09.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais nº 258, de 26 de setembro de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, na Agência Regional do Trabalho e Emprego de Caxambu, a partir de 24 de outubro de 2016.
Cirurgião-dentista – Utilização da toxina botulínica e preenchedores faciais – Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.09.2016 a Resolução do Conselho Federal de Odontologia – CFO nº 176, de 6 de setembro de 2016, a qual revoga as Resoluções CFO nºs 112/2011, 145/2014 e 146/2014, referentes à utilização da toxina botulínica e preenchedores faciais, e aprova outra em substituição.
O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego? Se sim, quais os requisitos?
Sim. O empregado doméstico tem direito ao benefício de seguro-desemprego.
De acordo com a Resolução CODEFAT nº 754/2015, terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
– ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
– não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Os requisitos acima serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
Portanto, o empregado doméstico dispensado sem justa causa que comprovar os requisitos acima elencados terá direito a perceber o seguro-desemprego.
Retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, XII, e 18, § 5º-C, VI e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Período de 03.10.2016 a 07.10.2016
Dia 6 (quinta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Salários de setembro/2016 |
Pagamento dos salários mensais.
Obs.
O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.
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Dia 7 (sexta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) |
Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em setembro/2016.
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FGTS |
Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a setembro/2016.
Obs.
O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
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Simples Doméstico |
Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em setembro/2016, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.
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Empregados domésticos – Salários de setembro/2016 |
Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.
Obs.
A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.
O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.
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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |