pessoalAno XIV nº 40 – 07.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Aspectos gerais

Na próxima quinta-feira, dia 13.10.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Aspectos gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre os reflexos do pagamento das férias fora do prazo

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda os reflexos do pagamento das férias fora do prazo.
Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

Reflexos do pagamento das férias fora do prazo são analisados em novo podcast

Ouça, na área Podcast CPA, um novo podcast onde a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda as consequências do pagamento das férias fora do prazo legal.
 
 

eSocial – Aprovada a versão 2.2 do Manual de Orientação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.10.2016 a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 6, de 28 de setembro de 2016, a qual dispõe sobre a aprovação da nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponível no site do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.
Referido Manual já está disponível e possui 151 páginas.

FAP 2016/2017 – Divulgados os índices, os prazos e as condições dos processamentos e julgamentos das contestações e recursos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.09.2016 a Portaria do Ministério da Fazenda nº 390, de 28 de setembro de 2016, a qual dispõe sobre a divulgação dos índices dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas, em face do índice FAP a elas atribuídos.
Assim, o citado ato prevê que o Fator Acidentário de Prevenção – FAP vigente para o ano de 2017, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, foram disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF no dia 30 de setembro de 2016, podendo ser acessados nos sites da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br).

Reestruturação do INSS, Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e órgãos vinculados – MP nº 726/2016 convertida em lei

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.09.2016 a Lei nº 13.341, de 30 de setembro de 2016, conversão da Medida Provisória nº 726/2016, a qual altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016.
Tratado ato reestrutura diversos ministérios e órgãos a eles vinculados, dentre os quais destacamos:
1) o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) fica transformado em Ministério do Trabalho (MTb);
2) ficam transferidos:
2.1) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que era parte integrante do MTPS, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA);
2.2) o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), que passam a se chamar, respectivamente, “Conselho Nacional de Previdência”, “Conselho de Recursos da Previdência” e “Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev)”, para o Ministério da Fazenda.
Os assuntos relativos à Previdência Social, agora denominada apenas “Previdência”, passam a constituir área de competência do Ministério da Fazenda.

IN RFB nº 1.300/2012 – Normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.09.2016 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.661, de 29 de setembro de 2016, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre as outras alterações, destacamos que:
1) é vedada a compensação do crédito do sujeito passivo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Na hipótese de decisão transitada em julgado, o auditor fiscal competente para dar cumprimento poderá exigir, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão;
2) é considerado como pendente de decisão administrativa o pedido de restituição, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir.
 

Rasura da CTPS e a possibilidade da condenação da empresa em indenização por danos morais

De início, à luz do disposto no art. 13, da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Além disso, a legislação trabalhista deixa certo que a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MTPS.
Neste sentido, a Portaria do MTE n° 41/2007, que disciplina o registro e a anotação de CTPS de empregados, dispõe que o empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:  data de admissão, remuneração e condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
Ressalte-se que a CTPS é documento de imensa importância e traduz todo o histórico profissional do empregado, de modo que a existência de uma mácula pode, sim, obstar ou dificultar o encontro de novo posto de trabalho.
Em virtude da importância da CTPS para a vida profissional do empregado, a CLT é expressa no sentido de ser vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado no citado documento (art. 29, §4°).
Neste diapasão, cumpre destacar que, recentemente, uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, diante das anotações de diversos carimbos “sem efeito” na CTPS:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CTPS MACULADA COM VÁRIOS CARIMBOS “SEM EFEITO” SOBRE OS REGISTROS DE CONTRATOS ANTERIORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Fixada a importância de R$ 5.000,00 como indenização pelo dano moral sofrido pelo reclamante que teve sua CTPS maculada com diversos carimbos “Sem Efeito” onde constavam os registros dos contratos de trabalho anteriores, considerando que se tratava de contrato único e, em algumas folhas, o número de carimbos chegou a nove. Violação ao art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República não constatada. Recurso de Revista de que não se conhece. PROCESSO Nº TST-RR-1806-24.2013.5.09.0007.
Desse modo, diante de qualquer equívoco nas informações anotadas na CTPS do empregado, não orientamos que a empresa rasure o documento ou utilize carimbo de “sem efeito”. Nessas situações, a empresa deve efetuar uma observação na parte destinada às “Anotações Gerais”.
Face ao exposto acima, diante da importância que a CTPS representa para o trabalhador, tanto para efeitos trabalhistas, como para fins previdenciários, o empregador deve ter a máxima cautela quando da anotação das informações do contrato de trabalho nesse documento. Ainda, no caso de eventual equívoco nas informações, a empresa não deverá rasurar a CTPS ou utilizar o carimbo de “sem efeito”. Nessas situações, deve efetuar uma observação na parte destinada as “Anotações Gerais”, apontando a informação de forma correta.
 
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso – Procedimentos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.09.2016 a Portaria da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016, a qual estabelece procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.
Assim, para o reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00, serão necessários 2 auditores fiscais, enquanto que 3 auditores fiscais farão este reconhecimento quando os valores totais ultrapassarem R$ 5.000.000,00, observando-se que não deverão ser computados os juros compensatórios incidentes sobre o direito creditório.

Conselho Federal de Farmácia – Cédula de identidade profissional do não-farmacêutico de nível médio – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 04.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Farmácia – CFF nº 628, de 30 de setembro de 2016, a qual acrescenta os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 10, da Resolução/CFF nº 517/09, dispondo sobre a cédula de identidade profissional do não-farmacêutico de nível médio.

Médico-veterinário – Vacinação de pequenos animais e emissão da carteira de vacinação – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV nº 1.119, de 23 de setembro de 2016, a qual altera as Resoluções CFMV nº 647, de 22 de abril de 1998, que dispõe sobre o funcionamento e registro de empresas de Planos de Saúde Animal e, nº 844, de 20 de setembro de 2006, que dispõe sobre atestado de sanidade e óbito de animais, assim como os de vacinação de animais e os de sanidade dos produtos de origem animal e dá outras providências.

Fisioterapeuta – Treinamento funcional – Competência do profissional fisioterapeuta

Foi publicado no Diário Oficial da União de 03.10.2016 o Acórdão do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 497, de 30 de setembro de 2016, o qual estabelece, entre outros, que o treinamento funcional é reconhecido como uma ferramenta para desenvolvimento de capacidades, podendo, portanto, ser considerado como uma competência do profissional fisioterapeuta.
 

Trabalho – Eleições 2016

Qual procedimento deve ser adotado em relação ao empregado escalado para trabalhar no domingo das eleições?
Ao empregado escalado para trabalhar no domingo das eleições, a empresa deverá conceder-lhe tempo suficiente para que possa exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto para este fim, utilizando critérios de bom senso e de razoabilidade, devendo ser levado em consideração, ainda, a cidade ou o local do voto (distância e zona eleitoral), o tempo para este deslocamento (ida e volta), e outros detalhes como o trajeto, transporte a ser utilizado, etc.
Este tempo será determinado e administrado pelo empregador, ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234, combinado com o art. 297 do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do voto será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

Desoneração da folha de pagamento em relação às empresas de construção civil

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.043, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MATRÍCULA CEI DE NÃO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO.
A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta. No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, aplicam-se-lhe as regras de transição descritas no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB n.º 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, para efeito de quantificação do montante do tributo devido. A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigos 7º, caput, inciso IV, parágrafos 9º, incisos I a V, e 10, 7º-A, 9º, parágrafos 9º, 10, 13 e 16; Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, artigo 2º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB nº 1.642, de 13 de maio de 2016), artigos 1º, caput, parágrafo 5º, incisos I e II, 13, caput, incisos I a V, parágrafo 4º, e 15; Solução de Consulta nº 16 – Cosit, de 16 de janeiro de 2014 (DOU de 5 de fevereiro de 2014); Solução de Consulta nº 90 – Cosit, de 2 de abril de 2014 (DOU de 7 de abril de 2014); e Solução de Consulta nº 333 – Cosit, de 4 de dezembro de 2014 (DOU de 18 de dezembro de 2014).
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que trate de matéria já disciplinada por ato normativo publicado na imprensa oficial antes da formulação da consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 58. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 Período de 10.10.2016 a 14.10.2016

Dia 10 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato  
Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência setembro/2016.
 
Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.
 
Obs.
(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
 
(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
 

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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