pessoalAno XIV nº 44 – 04.11.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

CPA 44 anos – Comemoração do aniversário terá módulo do Simpósio CPA que tratará do eSocial

No mês de novembro de 2016 a CPA comemora 44 anos de sua fundação. Para celebrar esta data muito importante, a empresa realizará um Simpósio em que abordará os mais importantes temas da atualidade nas áreas Contábil, Pessoal e Fiscal.
Na área Pessoal, o módulo do Simpósio será realizado dia 11 de novembro, uma sexta-feira, no horário das 8h30 às 12h, e terá como tema “eSocial – Visão geral do sistema e gestão dos riscos ocupacionais”.
Abaixo, estão relacionados os consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Fábio Gomes – 8h30 às 10h15
– eSocial – Visão geral do sistema
Intervalo – 10h15 às 10h30
Rogério Henriques – 10h30 às 12h
– eSocial – Gestão dos riscos ocupacionais
Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, através do site www.netcpa.com.br.
Todos os participantes desses e dos demais eventos realizados pela CPA no mês de novembro, sejam virtuais ou presenciais, concorrerão a um brinde especial, que será sorteado no começo do mês de dezembro.
Os eventos são destinados exclusivamente aos assinantes da CPA, sendo necessária a reserva antecipada no site da CPA.
PARTICIPE E CONCORRA AO BRINDE ESPECIAL!

Evento Virtual – 13º Salário – Regras gerais

Na próxima terça-feira, dia 8 de novembro, pelo Canal CPA, das 8h30 às 10h, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – 13º Salário – Regras gerais.
O evento será transmitido ao vivo pelo Canal CPA e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA.
Todos os participantes desse e dos demais eventos realizados pela CPA no mês de novembro, sejam virtuais ou presenciais, concorrerão a um brinde especial, que será sorteado no começo do mês de dezembro.
Participe da comemoração dessa data tão importante para a CPA e, de quebra, concorra a esse brinde especial.
 
 

 Salões de beleza – Contrato de parceria entre os profissionais sem vínculo empregatício – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, a qual altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
De acordo com tratado ato, os estabelecimentos e os profissionais, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
O salão, entre outras obrigações:
a) será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços realizados pelos citados profissionais; e
b) realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelos profissionais incidentes sobre a cota-parte que couber a estes, na parceria.
Os profissionais, por sua vez:
a) não poderão assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio; e
b) poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
O contrato de parceria deverá ser firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante 2 testemunhas.
Os profissionais-parceiros não terão relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria, porém, configurar-se-á vínculo empregatício quando:
a) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº 12.592/2012, com as recentes alterações da Lei nº 13.352/2016; e
b) os profissionais-parceiros em questão desempenharem funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Por fim, as disposições acima entram em vigor somente em 90 dias.

Seguro-desemprego – Microempreendedor Individual (MEI) – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, a qual altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dentre outras disposições, destaca-se que referido ato alterou a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, para dispor que o registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.

Simples Nacional – Parcelamento de débitos – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, a qual altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dentre outras disposições, destaca-se que poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos até a competência maio/2016 e apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação dessas condições, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e independerá de apresentação de garantia.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
Poderão, ainda, ser parcelados, na forma e nas condições ora descritas, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24, do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Compete ao CGSN a regulamentação do referido parcelamento.

Microempreendedor Individual (MEI) que exerce atividade no âmbito rural e condição de segurado especial – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, a qual altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dentre outras disposições, destaca-se que o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.

Simples Nacional – Recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros – Novas regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, a qual altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dentre outras disposições, destaca-se que o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.
Sendo que o valor referente ao FGTS será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao órgão gestor do fundo.
Por fim, as condições mencionadas acima entrarão em vigor a contar de 1º.01.2018.
 

Enem 2016 – A empresa é obrigada a abonar as ausências do empregado nos dias de prova?

Primeiramente, cumpre lembrar que o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) elenca as hipóteses legais de faltas justificadas.
De acordo com o texto celetista, somente nas hipóteses previstas neste dispositivo é que o empregador deverá considerar a falta do empregado como justificada e abonada.
Uma das hipóteses legais de faltas justificadas ocorre nos dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, nos termos do inciso VII, do já citado art. 473 da CLT.
Entretanto, é importante lembrar que inexiste previsão expressa em nosso ordenamento jurídico prevendo a obrigatoriedade da empresa abonar a falta do empregado em virtude do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
Porém, também não podemos esquecer que, atualmente, o ENEM é utilizado por muitas instituições de ensino em substituição ou em complementação ao exame do vestibular para ingresso no ensino superior.
Deste modo, há quem entenda que a ausência do empregado ao trabalho, em virtude da realização das provas do ENEM, se encaixa na hipótese de falta justificada do art. 473, VII, da CLT, devendo a empresa, portanto, abonar esse período. Encontram-se julgados nesse sentido, inclusive.
O ENEM de 2016 será realizado em todo o território nacional nos dias 5 e 6 de novembro, sábado e domingo, respectivamente.
Oportuno constar que, em regra geral, o trabalho nos dias destinados ao descanso do trabalhador, ou seja, domingos e feriados, é proibido, salvo nos casos das empresas que possuem autorização em lei, em documento coletivo da categoria profissional, ou, ainda, autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Já com relação aos sábados, este é considerado dia normal para o trabalho, não prescindindo de qualquer autorização para tanto.
Do exposto, inexiste previsão expressa no texto celetista obrigando a empresa a abonar a falta do dia em que empregado estiver realizando o ENEM.
Entretanto, é importante que a empresa consulte o documento coletivo da categoria, o qual poderá trazer uma disposição nesse sentido, qual seja, a de considerar como falta justificada e abonada a ausência do empregado em virtude da realização das provas do ENEM, que deverá ser observada pela empresa, se houver.
Ainda, as empresas devidamente autorizadas a funcionar nos dias destinados ao descanso do trabalhador deverão se atentar com relação aos empregados que vão prestar o ENEM e estão escalados para trabalhar nos dias de prova, cabendo ao empregador decidir se irá abonar ou não a referida falta, caso não haja previsão no documento coletivo.
Ressalte-se, todavia, que, caso a empresa opte por não abonar esses dias e o empregado se sinta prejudicado de qualquer forma, a decisão final ficará a cargo do Poder Judiciário, caso seja proposta a competente reclamatória trabalhista.
 
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Enfermagem – Genética e Biologia Molecular – Registro de Especialidade

Foi publicada no Diário Oficial da União de 1º.11.2016 a Decisão do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen nº 245, de 27 de outubro de 2016, a qual inclui na lista de especialidades da Resolução Cofen nº 389/2011, a especialização de Enfermagem em Genética e Biologia Molecular.

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Livro de Ordem de obras e serviços – Alteração

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia nº 1.084, de 26 de outubro de 2016, a qual altera a Resolução nº 1.024, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.
 

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Título de Técnico em Portos – Inserção na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia nº 1.082, de 26 de outubro de 2016, a qual insere o título de Técnico em Portos na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Título de Técnico em Biocombustíveis – Inserção na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia nº 1.081, de 26 de outubro de 2016, a qual insere o título de Técnico em Biocombustíveis na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Perito contábil – Exame de qualificação técnica – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PP 02, de 2 de outubro de 2016, a qual dispõe sobre o exame de qualificação técnica para perito contábil.

Profissionais da área de Administração – Tabela de Honorários – Critérios

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.10.2016 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração nº 487, de 30 de setembro de 2016, a qual sugere critérios para a fixação da Tabela de Honorários aos Profissionais da área de Administração e dá outras providências.

Médicos – Responsabilidade, atribuições e direitos em ambientes médicos – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, a qual estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
 

Trabalho – Faltas justificadas

A empresa é obrigada a abonar as ausências do empregado nos dias de prova do Enem?
Não existe previsão legal expressa em nosso ordenamento jurídico prevendo a obrigatoriedade da empresa abonar a falta do empregado em virtude do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
Porém, a empresa é obrigada a abonar os dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, nos termos do inciso VII, do art. 473, da CLT.
Por essa razão, há quem entenda que a ausência do empregado ao trabalho, em virtude da realização das provas do ENEM, se encaixa na hipótese de falta justificada do art. 473, VII, da CLT, porque o ENEM é utilizado por muitas instituições de ensino em substituição ou em complementação ao exame do vestibular para ingresso no ensino superior
Portanto, inexiste previsão expressa no texto celetista obrigando a empresa a abonar a falta do dia em que empregado estiver realizando o ENEM.
Todavia, diante da discussão acima colocada, caberá ao empregador decidir se irá abonar ou não a referida falta, caso não haja previsão no documento coletivo.
 

Não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte em pecúnia

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a parte da consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, bem como não indica os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, artigo 52, VIII; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 

 Período de 07.11.2016 a 11.11.2016

Dia 7 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
Salários de outubro/2016  
Pagamento dos salários mensais.
 
Obs.
O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.
 
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)  
Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em outubro/2016.
 
FGTS  
Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a outubro/2016.
 
Obs.
O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
 
Simples Doméstico  
Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em outubro/2016, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.
 
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.
 
Empregados domésticos – Salários de outubro/2016  
Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.
 
Obs.
A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.
 
O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.
 
Dia 10 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato  
Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência outubro/2016.
 
Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.
 
Obs.
(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
 
(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
 

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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