Ano XIV nº 51 – 23.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima segunda-feira, o Evento Virtual – eSocial – Visão geral do sistema e gestão de riscos ocupacionais

Na próxima segunda-feira, dia 26.12.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, a CPA reapresentará o Evento Virtual – eSocial – Visão geral do sistema e gestão de riscos ocupacionais, que contou com a apresentação dos consultores Fábio Gomes e Rogério Henriques.

O evento ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

Consultoria CPA – Funcionamento no período de festas de fim de ano

Sempre buscando informar os seus clientes em relação às suas atividades, a CPA comunica como será o funcionamento da consultoria no período de festas de fim de ano.

Na semana que antecede o Ano-Novo, compreendida entre os dias 26 a 30 de dezembro, o atendimento ocorrerá normalmente no período de 26 a 29 de dezembro, sendo suspenso no dia 30 de dezembro e retomado na segunda-feira, dia 2 de janeiro de 2017. 

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para janeiro/2017

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de janeiro/2017.

A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.

Aproveite!

Já estão disponíveis novos vídeo express e podcast sobre as férias coletivas para os empregados contratados há menos de 12 meses

Foram disponibilizados, na área Vídeo Express do site da CPA e na área Fala CPA, vídeo e podcast nos quais a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda a concessão de férias coletivas para os empregados contratados há menos de 12 meses.

Aproveite estas importantes ferramentas, disponibilizadas pela CPA, exclusivamente, aos seus assinantes!

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2016 a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário nº 318, de 12 de dezembro de 2016, a qual estabelece normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.

Procedimentos que devem ser observados no caso de rescisão contratual em virtude do falecimento do empregado

De início, cumpre lembrar que a Lei n° 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Desse modo, verifica-se que no caso de rescisão contratual em virtude do falecimento do empregado, o pagamento das verbas rescisórias pelo empregador somente deverá ser realizada aos dependentes, através da apresentação de comprovação de dependência perante a Previdência Social, aos reconhecidos judicialmente através de Alvará Judicial ou àqueles previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil (art. 14, IN SRT nº 15/2010).

É importante lembrar que, no caso de rescisão contratual por morte do empregado, as verbas rescisórias serão as mesmas de um pedido de demissão e a data da rescisão contratual será a data do óbito.

Além disso, à luz do art. 477, §6°, da CLT, diante da ausência do aviso prévio, no caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude do falecimento do empregado, o empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo máximo de até 10 dias após o óbito.

Nesta hipótese, caso não seja comprovada a condição dos dependentes, seja mediante a declaração do INSS, alvará judicial ou escritura pública, a empresa deverá consignar tais verbas em juízo, mediante ação de consignação em pagamento (art. 334, do Código Civil, e 539, do Código de Processo Civil/2015).

O citado procedimento deve ser adotado pelo empregador, na medida em que visa a não aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhistas, para o caso do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, que correspondem a uma multa devida aos dependentes ou sucessores no valor do salário do empregado falecido e uma multa administrativa no valor de 160 UFIR, aproximadamente R$ 170,25, devida ao MTPS.

Ressaltamos que, existindo menores de 18 anos de idade entre os dependentes ou sucessores, as cotas a eles atribuídas deverão ser depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só ficarão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização judicial em sentido contrário.

Ademais, nos moldes do prelecionado no art. 477, §1°, da CLT, em se tratando de empregado que contava com mais de um ano de prestação de serviço, também será devida a homologação da rescisão contratual, ainda que em virtude do falecimento do trabalhador. Neste caso, os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial ou escritura pública, deverão representar o “de cujus” nesse ato. 

Ainda, o empregador não deverá liberar os valores do FGTS, através da Conectividade Social, na hipótese de rescisão contratual em virtude do falecimento do trabalhador. Os depósitos existentes na conta vinculada do FGTS poderão ser sacados pelos herdeiros, que deverão comprovar a sua condição diretamente na CEF. 

Face ao exposto acima, no caso de rescisão contratual em virtude do falecimento do empregado, a assistência na rescisão, bem como o pagamento das verbas rescisórias, somente será devida aos beneficiários que comprovarem ser habilitados ao recebimento da pensão por morte perante a Previdência Social, os reconhecidos judicialmente através de Alvará Judicial ou aqueles previstos em escritura pública. No entanto, caso não seja comprovada essa dependência, dentro do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, orientamos que a empresa deposite as verbas em juízo, mediante ação de consignação em pagamento.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Técnico em saúde bucal – Atividades privativas – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 19.12.2016, a Resolução do Conselho Federal de Odontologia – CFO nº 179, de 9 de novembro de 2016, a qual altera dispositivos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, referentes às atividades privativas do técnico em saúde bucal (Resolução CFO- 63/2005).

Farmacêutico – Atribuições no âmbito da homeopatia – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 19.12.2016 a Resolução do Conselho Federal de Farmácia – CFF nº 635, de 14 de novembro de 2016, a qual dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia e dá outras providências.

Farmacêutico – Estágios curriculares supervisionados – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 19.12.2016 a Resolução do Conselho Federal de Farmácia – CFF nº 634, de 25 de novembro de 2016, a qual dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, do curso de Farmácia.

Contabilista – Registro profissional nos Conselhos Regionais – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2016 a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.518, de 6 de dezembro de 2016, a qual revoga o § 1º, do Art.12, da Resolução CFC nº 1.486/2015, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O dispositivo revogado dispunha que os aprovados na prova teriam o prazo de 2 anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.

Assim, os aprovados no exame de suficiência poderão requerer o seu registro no CRC a qualquer tempo.

Trabalho – Férias coletivas

Quais as providências que o empregador deverá tomar antes da concessão de férias coletivas?

 

De acordo com o art. 139, § 2º, da CLT, o empregador deverá:

a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas;

b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. A empresa não está obrigada a informar quais os empregados que gozarão as férias coletivas, mas, sim, apenas os estabelecimentos ou setores abrangidos;

c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;

d) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho, sobre a adoção do regime.

Vale lembrar que a Lei Complementar nº 123/2006 dispensa as Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) da comunicação ao Ministério do Trabalho sobre a concessão de férias coletivas.

Período de 26.12.2016 a 30.12.2016

Dia 29 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial

 

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:

 

– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991;

 

– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. 

 

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.

 

A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.

 

 

Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.

 

A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.

 

 

Contribuição Sindical Empregados

 

Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em novembro/2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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