Ano XV nº 01 – 06.01.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Assista, na próxima terça-feira, ao Evento Virtual – Faltas legais e injustificadas – Considerações gerais
Na próxima terça-feira, dia 10.01.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila Suzuki e Fábio Gomes apresentarão o Evento Virtual – Faltas legais e injustificadas – Considerações gerais. O evento será transmitido, ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Não perca! Assista, na próxima quinta-feira, ao Evento Virtual – Preparando-se para 2017: opção pela desoneração, RAIS, eSocial, etc
Na próxima quinta-feira, dia 12.01.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o Evento Virtual – Preparando-se para 2017: opção pela desoneração, RAIS, eSocial, etc. O evento será transmitido, ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Não perca!
Novo valor do salário mínimoFoi publicado no Diário Oficial da União de 30.12.2016 o Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016, o qual regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e sua política de valorização de longo prazo. Com o novo Decreto, desde 1º de janeiro de 2017 o salário mínimo passou a ser de R$ 937,00. O Decreto dispõe, ainda, sobre o valor diário do salário mínimo, que, agora, corresponde a R$ 31,23 e o valor horário, a R$ 4,26. RAIS ano-base 2016 – Início do prazo de entregaFoi publicada no Diário Oficial da União de 02.01.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.464, de 30 de dezembro de 2016, a qual aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2016, estabelecendo que todos os estabelecimentos urbanos e rurais deverão declarar a RAIS ano-base 2016 no período de 17 de janeiro a 17 de março de 2017. A entrega da RAIS é obrigatória para: a) empregadores urbanos e rurais; b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; f) condomínios e sociedades civis; e g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Além disso, as informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2016, nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br. Portanto, as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa GDRAIS2016, no prazo de 17 de janeiro a 17 de março de 2017. Empréstimo consignado – FGTS como garantia – RegrasFoi publicada no Diário Oficial da União de 29.12.2016 a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 827, de 6 de dezembro de 2016, a qual regulamenta as operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.
Afastamento por incapacidade no curso do contrato de experiênciaInicialmente, de acordo com o § 2º, alínea “c”, do art. 443, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período prefixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato. Ainda, no decorrer do contrato de experiência, se presume o direito tanto do empregador, como do empregado, em extingui-lo pelo decurso de seu prazo. Assim, no término do referido contrato, caso uma das partes não pretenda dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá, até a data da extinção do mesmo, ou seja, até o último dia do término do contrato, efetuar a comunicação à outra parte da não intenção de continuidade do vínculo empregatício. Entretanto, poderá ocorrer o afastamento do empregado por motivo de doença no decorrer do referido contrato. A doença deverá ser comprovada através de um atestado médico que comprove esta incapacidade para o trabalho. Ademais, de acordo com o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Caberá à empresa que dispuser de serviço médico próprio, ou em convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 15 primeiros dias de referido afastamento. Já, se a incapacidade ultrapassar os 15 dias, o empregado deverá ser encaminhado à Previdência Social. Saliente-se que o período de suspensão do contrato em virtude do afastamento previdenciário do empregado não influenciará em nada o término do referido pacto, pois as partes sabiam de antemão quando referido contrato iria se extinguir. Apenas se as partes acordarem, no sentido de suspender o contrato de trabalho durante o período de afastamento, é que não será computado o período de afastamento do empregado na contagem do prazo para o respectivo término, conforme previsão do § 2º, do art. 472, da CLT. Assim, caso não seja acordada a suspensão previamente entre as partes, no período de afastamento do empregado, o contrato continuará em vigor encerrando-se na data acordada. Ainda, a empresa somente terá a obrigação de pagar o salário do empregado até a data do término do contrato de experiência. Portanto, a empresa poderá dar o término do contrato na data inicialmente prevista, ainda que o empregado esteja afastado por motivo de doença. Para tanto, a empresa deverá comunicar o empregado da sua não intenção de continuidade do vínculo empregatício até o último dia do término do contrato, utilizando-se de algum meio de comunicação que possa ser comprovado posteriormente em eventual reclamatória trabalhista.
Priscila Camargo Suzuki Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional – Isenção de anuidades para portadores de doenças graves – RegrasFoi publicada no Diário Oficial da União de 28.12.2016 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 472, de 20 de dezembro de 2016, a qual disciplina a isenção de anuidades para portadores de doenças graves. Profissionais de Relações Públicas – Carteira de Identidade Profissional – RegrasFoi publicada no Diário Oficial da União de 28.12.2016 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp nº 87, de 26 de dezembro de 2016, a qual altera o regimento interno do Conferp e dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conselhos Regionais e pelas Delegacias Federais. FGTS – Manual de Movimentação da Conta Vinculada – PublicaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 28.12.2016 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF nº 742, de 27 de dezembro de 2016, a qual publica o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Trabalho – Contribuição Sindical Patronal
Quando deve ser recolhida a contribuição sindical patronal? De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 587, a contribuição sindical patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano aos respectivos sindicatos de classe. Para as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado no mês em que requeiram o registro ou licença para o exercício da atividade. A arrecadação é feita por intermédio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), fornecida gratuitamente pela própria entidade.
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Período de 09.01.2017 a 13.01.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |