INFORMA

 

176/2017

 

São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.

 

ICMS-SP – Cancelamento de NF-e fora do prazo regulamentar – Prazos e Penalidades

 

No Estado de São Paulo, desde 1º de Janeiro de 2012 o prazo regulamentar para transmissão do “Pedido de Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e)” é de 24 horas, contado a partir da emissão da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
Contudo, com a publicação da Portaria CAT nº 15/2013 (DOE 22.02.2013) foi alterado o prazo do “Pedido de Cancelamento” fora do prazo regulamentar, onde a SEFAZ/SP aceita a transmissão do “Pedido de Cancelamento de NF-e” fora do prazo de 24 horas e até 480 horas (20dias) após a emissão da NF-e. A nova regra já está em vigor desde 1º de abril de 2013.
Ressalte-se que houve uma diminuição do prazo para a transmissão do pedido de cancelamento de NF-e, de 744 horas para 480 horas, ou seja, houve uma diminuição de 264 horas.
Diante desse cenário é importante as empresas ficarem atentas quanto ao prazo para cancelamento das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Todavia, o pedido de cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas e até 480 horas sujeita o emitente às seguintes penalidades:
a) falta de solicitação de cancelamento de NF-e, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar: multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 Ufesp, por documento ou impresso (em 2015 cada UFESP vale R$ 21,25 x 15 = R$ 318,75 – essa é a multa mínima, por documento fiscal, caso a aplicação do percentual de 10% seja inferior a R$ 318,75);
b) solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar: multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 Ufesp, por documento ou impresso (em 2015 cada UFESP vale R$ 21, 25 x 6 = R$ 127,50 – essa é a multa mínima, caso a aplicação do percentual de 1% seja inferior a R$ 127,50);
Ainda não temos notícias de que o Estado de São Paulo esteja aplicando as multas acima, mas é melhor evitar o cancelamento de NF-e após o prazo de 24 horas.
Com a nova sistemática de emissão de documentos eletrônicos, surge a necessidade das empresas aprimorarem os processos de emissão desses documentos, buscando evitar ao máximo a rotina de cancelamento, pois em determinadas situações poderá levar a empresa a ser fiscalizada, caso essa prática seja repetitiva.
Fundamentos: Portaria CAT-162/2008 art. 18, I, letra “b”; Portaria CAT nº 15/2013, Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP/00, 527, IV, “z1”; e Ato COTEPE ICMS-13/2010, Cláusula segunda, na redação do Ato COTEPE nº 35/2010.
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A DFLAW coloca-se à disposição para os esclarecimentos necessários.

 

 

Cordialmente,