Ano XXII – nº 36 – 08.05.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

ICMS/SP – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo e crédito outorgado

 

O Decreto nº 62.560/2017, publicado no DOE SP de 06.05.2017, introduz as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS:

 

a)    altera a redução de base de cálculo sobre produtos têxteis relacionados no inciso II, do art. 52, do Anexo II, do RICMS/SP 2000, de forma que a carga tributária seja modificada de 7% para 12%;

b)    concede crédito outorgado de 12% sobre o valor das saídas internas realizadas por estabelecimento paulista fabricante de produtos têxteis, beneficiados com a redução de base de cálculo acima mencionada.

 

A redução de base de cálculo e a opção ao crédito outorgado, somente se aplicam para os estabelecimentos fabricantes localizados em território paulista, em relação às operações internas, para os produtos expressamente relacionados no artigo 52, do Anexo II, do RICMS/SP.

A redução de base de cálculo não se aplica quando o destinatário da mercadoria é o consumidor final.

Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 62.560/2017.

 

Decreto nº 62.560/2017 – DOE SP de 06.05.2017

 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do inciso II, mantidas as suas alíneas, do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“II – 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:” (NR).

 

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Art. 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

 

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de maio de 2017.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 313/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera o Regulamento do ICMS relativamente à redução da base de cálculo e concessão de crédito outorgado do ICMS na saída interna de produtos têxteis.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

cliente/advogado, não cabendo contestações. Obrigado pela cooperação.

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