Ano XXII – nº 38 – 25.05.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA. A/C – Departamento Fiscal
ICMS – Consolidação das regras aplicáveis aos regimes de substituição e antecipação tributária – Nova data de vigênciaConvênio ICMS nº 62/2017, publicado no DOU de 25.05.2017, altera a data de início da vigência do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS
Tendo em vista a alteração, o Convênio nº 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a)
b)
c)
Ficam revogados, a partir de 1º.01.2018, os seguintes atos legais:
I – Convênio ICMS 81/1993;
II – Convênio ICMS 70/1997;
III – Convênio ICMS 35/2011;
IV – Convênio ICMS 92/2015; e
V – Convênio ICMS 149/2015.
Convênio ICMS nº 62/2017 – DOU de 25.05.2017
Altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
1 – Cláusula primeira. O inciso III da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.”.
2 – Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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