Ano XXII – nº 43 – 1º.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

ISS – Alterações na Lei Complementar nº 116/2003 – Publicação de dispositivos vetados na Lei Complementar nº 157/2016

A Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Complementar nº 63/1990, que dispõe sobre o
produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios, foi publicada no DOU de 30.12.2016 com vetos presidenciais relacionados ao ISS.

Os dispositivos vetados pelo Presidente da República correspondem ao artigo 3º, caput, XIII, XIV, XV e § 4º, que tratam do local de recolhimento do ISS, e ao artigo 6º, §§ 2º, III, 3º e 4º, que dispõem sobre a responsabilidade da pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.

O Congresso Nacional derrubou referidos vetos, sendo assim, os dispositivos passam a integrar a Lei Complementar nº 157/2016, e a cobrança do ISS será feita no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing
e de planos de saúde e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços.

Segue abaixo a Lei Complementar nº 157/2016 com os dispositivos que foram vetados.

 

Lei Complementar nº 157/2016 – DOU de 30.12.2016 – Derrubado o Veto no DOU de 01.06.2017

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro
de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 157, de 29 de dezembro de 2016:

“Art. 1º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º …..

…..

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

…..

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado. (NR)’

 

‘Art. 6º …..

…..

§ 2º …..

 

…..

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço. (NR)’

…..

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *