Ano XXII – nº 43 – 1º.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA. A/C – Departamento Fiscal
ISS – Alterações na Lei Complementar nº 116/2003 – Publicação de dispositivos vetados na Lei Complementar nº 157/2016A Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Complementar nº 63/1990, que dispõe sobre o
Os dispositivos vetados pelo Presidente da República correspondem ao artigo 3º, caput, XIII, XIV, XV e § 4º, que tratam do local de recolhimento do ISS, e ao artigo 6º, §§ 2º, III, 3º e 4º, que dispõem sobre a responsabilidade da pessoa
O Congresso Nacional derrubou referidos vetos, sendo assim, os dispositivos passam a integrar a Lei Complementar nº 157/2016, e a cobrança do ISS será feita no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing
Segue abaixo a Lei Complementar nº 157/2016 com os dispositivos que foram vetados.
Lei Complementar nº 157/2016 – DOU de 30.12.2016 – Derrubado o Veto no DOU de 01.06.2017
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 157, de 29 de dezembro de 2016:
“Art. 1º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º ….. …..
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
…..
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
‘Art. 6º …..
…..
§ 2º …..
…..
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
…..
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
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