Ano XV nº 26 – 30.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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No Pergunte à CPA desta 3ª feira, será abordado o tema “Documentos fiscais – Principais erros na emissão”No dia 04.07.2017, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto, discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Documentos fiscais – Principais erros na emissão”. O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.
Aprovada em comissão suspensão de IPI para embalagem de produtor ruralA Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou proposta que suspende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre embalagens ou acondicionamentos (para transporte) feitos por produtores O objetivo do projeto de lei (PL n° 4719/2016) é reduzir o custo de embalagem dos produtores rurais. O texto foi apresentado pelo deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS). O PL n° 4719 muda a Lei n° 10.637/2002. O regulamento da lei – Decreto n° 7.212/2010 – prevê a suspensão do IPI apenas para a “pessoa jurídica equiparada à industrial”, conceito que abrange, basicamente, alguns tipos de estabelecimentos O Deputado apresentou um substitutivo para incluir a silvicultura (cultivo e comercialização de árvores) entre os beneficiados pela suspensão do IPI, tendo em vista tratar-se de uma atividade de grande importância ambiental e socioeconômica O setor fabrica celulose, papel e laminados de madeira, entre outros produtos. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora nas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Secretaria da Fazenda realiza ações integradas para recuperar R$ 574,3 milhões em dívidas de contribuintesA Secretaria Estadual da Fazenda realizou três ações para a recuperação de R$ 574,3 milhões em débitos de ICMS. Denominada Operação 3 em 1, as frentes de fiscalização, recuperação de receitas e procedimento orientador visam estimular os Com o intuito de assegurar a isonomia tributária e a livre concorrência, a Fazenda impõe o Regime Especial para devedores contumazes. São 79 contribuintes (incluindo filiais e matrizes) em todo o Estado de São Paulo com cerca de R$ 260 Uma das medidas previstas no regime especial é de que o contribuinte deverá comprovar o recolhimento mensal do imposto até o 3º dia útil do mês subsequente ao da apuração. Para auxiliar na recuperação dessas dívidas, a Secretaria da Fazenda conta com a parceria da Procuradoria Geral do Estado. Outra medida já foi anunciada pelo governador Geraldo Alckmin, que encaminhou um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa Serão enviados avisos para autorregularização por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) a 202 contribuintes paulistas e 31 de outros estados, que emitiram notas fiscais com R$ 296,3 milhões em diferencial de alíquota nas vendas Esse tipo de diferencial de alíquota veio com a Emenda Constitucional n° 87/2015, que corresponde à diferença entre a alíquota interna do produto (no Estado de destino) e a alíquota interestadual e passa a ser aplicada também nas operações As operações foram realizadas por empresas de grande e médio porte enquadradas no Regime Periódico de Apuração. Foram identificadas divergências nas notas fiscais emitidas entre janeiro de 2016 a março de 2017. Os principais produtos comercializados A empresa receberá o aviso informando as pendências observadas pelo fisco paulista, que devem ajustadas em até 45 dias, sob pena de multa. Identificados os débitos e as correções necessárias, as empresas terão a opção de parcelar em até Uma nova fase da operação Quebra Gelo mobiliza 24 agentes fiscais na cidade de São Paulo para apurar irregularidades na abertura e funcionamento de empresas e na emissão de documentos fiscais “frios”, efetuada com o objetivo simular operações Os agentes da Delegacia Regional Tributária da Capital III (DRTC-III) investigam 24 alvos na região Sul da cidade. As empresas foram selecionadas por apresentarem indícios de que as operações informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) O Fisco identificou que essas empresas recém-abertas – ou em situação de latência por longos períodos – informaram valores expressivos em operações suspeitas. No período de janeiro de 2014 a 1º de junho de 2017, esses estabelecimentos emitiram Esta atividade atípica registrada em empresas dos segmentos de têxtil e confecções, metalúrgicos, comércio varejista, plásticos e borracha, máquinas e equipamentos chamou a atenção da fiscalização, que deflagrou a operação Quebra Gelo para Uma vez constatada a simulação destas empresas e suas operações, os estabelecimentos terão sua inscrição estadual suspensa, com bloqueio imediato da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas para impedir a continuidade desta prática infracional. Com base nos fatos apurados, a Secretaria da Fazenda poderá também reclamar o imposto indevidamente creditado junto aos destinatários informados nos documentos fiscais. A emissão de documentos fiscais irregulares, conhecidos como “notas
No Estado do Espírito Santo, qual é a tributação quando a Importação é efetuada por encomenda?É comum, nos dias de hoje, algumas empresas efetuarem a terceirização de suas operações, em relação às operações de importação. A terceirização pode ocorrer, também, através da importação por encomenda. Geralmente, ocorre a importação por encomenda, no caso de uma empresa interessada em importar uma mercadoria, contratar outra empresa importadora, para que, com recursos próprios, realize a importação da mercadoria e, depois, a revenda O artigo 11 § 1º da Lei nº 11.281/2006 e Lei nº 9.779/1999 e a Instrução Normativa SRF nº 634/2006 instituíram as regras para empresas importadoras realizarem operações por encomenda. Quando a empresa adquire mercadorias do exterior com recursos próprios, tendo como destinação com fim específico de revendê-las a uma empresa encomendante, previamente determinada, sendo feito por contrato entre as partes, teremos, nesse Cabe observar que o encomendante deverá ter a capacidade econômica para adquirir no mercado interno as mercadorias revendidas pelo importador contratado. Portanto, para analisarmos a importação por encomenda, precisamos também buscar informações na legislação federal. Vejamos: A importação por encomenda é aquela em que uma pessoa jurídica, o importador por encomenda, com recursos próprios, adquire mercadorias no exterior para revendê-las, posteriormente, a uma pessoa jurídica previamente determinada à encomendante, Conforme determina o artigo 104, I, do Decreto nº 6.759/2009, contribuinte do imposto de importação o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Diante dessas considerações, entende-se que, na importação por encomenda, a trading caracteriza-se como o efetivo importador, para efeitos das obrigações fiscais estaduais. A alíquota interna nas operações de importação, em regra geral no Estado do Espírito Santo, é 17%, caso a mercadoria não possua alíquota específica, com base no artigo 71, inciso I do Decreto nº 1.090-R/2002. As operações realizadas, ao abrigo do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), serão oneradas, no momento do encerramento do diferimento, pela alíquota de 12%, exceto as saídas do importador para o estabelecimento Conforme determina o artigo 10, § 3º do Decreto nº 1.090-R/2002 e Lei nº 6.668/2001, dentro do Estado do Espírito Santo, o ICMS é diferido nas operações com mercadorias importadas ao abrigo do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Observa-se que o diferimento somente será concedido quando as mercadorias importadas forem desembaraçadas no Estado do Espírito Santo. No caso, a nota fiscal emitida pela Trading será tributada normalmente, devendo serem observadas as regras da Resolução SF nº 13/2012, que disciplinam a aplicação da alíquota interestadual de 4% para os produtos importados.
Helen Mattenhauer Consultora – Área IPI, ICMS, ISS e Outros
ICMS/SP – Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF – Prorrogação de prazo
A Portaria CAT nº 44/2017, publicada no DOE SP de 27.06.2017, altera a Portaria CAT nº 85/2007, que estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, para prorrogar para 30.06.2017 o prazo de registro das
Ratificação dos Convênios ICMS nº 64/2017 e n° 65/2017O Ato Declaratório n° 14/2017, publicado no DOU de 13.04.2017, ratifica os convênios ICMS n° 64/2017 e n° 65/2017.
ICMS – Retificação do Ajuste SINIEF n° 01/2017O Ajuste SINIEF n° 01/2017, publicado no DOU de 13.04.2017, foi retificado no DOU de 27.06.2017.
ICMS – Retificação do Ato COTEPE/PMPF n° 12/2017O Ato COTEPE n° 12/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, foi retificado no DOU de 27.06.2017.
ICMS/SP – Base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos – Artigo 313-J do RICMSA Portaria CAT nº 41/2017, publicada no DOE SP de 26.06.2017, estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS. ICMS/SP – Operações com revestimento cerâmico – Valor mínimo para o cálculo do impostoA Portaria CAT nº 42/2017, publicada no DOE SP de 26.06.2017, fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.
ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de julho de 2017O Comunicado CAT nº 12/2017, publicado no DOE SP de 26.06.2017, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de julho de 2017.
ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 12/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1° de julho
ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoO Ato COTEPE/MVA nº 12/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados de Rondônia IPI – Suspensão – Aplicação – Início das atividadesA Solução de Consulta nº 315/2017, publicada no DOU de 23.06.2017, estabelece que o estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades
ICMS – Operações com café em grão cru ou em coco – Adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 55/2013O Protocolo ICMS nº 17/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS n° 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco, e altera seus
ICMS – Substituição Tributária em operações interestaduais com produtos alimentícios e artigos de papelaria – Aplicação do Estado de Sergipe aos Protocolos ICMS nºs 35 e 39/2012O Despacho do Secretário Executivo nº 88/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, informa aplicação, no Estado de Sergipe, do Protocolo ICMS n° 35/2012 e n° 39/2012.
ICMS – Dispensa ou redução de multas e acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais – Estado de Alagoas – Alteração do Convênio ICMS nº 58/2015
O Convênio ICMS n° 66/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 58/2015, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ICMS – Ceará e Espírito Santo – Programa destinado a reduzir multas e juros – Concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS – Alteração do Convênio ICMS nº 11/2017O Convênio ICMS n° 67/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 11/2017 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na
ICMS – Vasilhames – Sacarias – Assemelhados – Operações – Convênio ICMS nº 120/1989 – Adesão do Estado de RoraimaO Convênio ICMS n° 69/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS n° 120/1989, que dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.
Existe algum caso em que pode ser autorizado o uso de ECFs após o início da obrigatoriedade do SAT?Sim, no caso de transferência de ECF entre estabelecimentos paulistas, atendidas as condições: O ECF deve estar autorizado para o estabelecimento que vai transferir o ECF antes do início da obrigatoriedade do SAT;
A transmissão deve se encaixar em um dos seguintes casos:
Base Legal: §1º e §2º do Artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012
Agenda Tributária – Estadual (Período de 1º.07.2017 à 07.07.2017)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas |