https://lh3.googleusercontent.com/ZweUBiTdAevYgsQbSg5C6wFEGYls4HpfXZnw_FVuKw=w680-h117-no

Ano XV nº 26 – 30.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

No Pergunte à CPA desta 3ª feira, será abordado o tema “Documentos fiscais – Principais erros na emissão”

No dia 04.07.2017, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto, discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Documentos fiscais – Principais erros na emissão”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

 

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Aprovada em comissão suspensão de IPI para embalagem de produtor rural

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou proposta que suspende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre embalagens ou acondicionamentos (para transporte) feitos por produtores
rurais e silvicultores.

O objetivo do projeto de lei (PL n° 4719/2016) é reduzir o custo de embalagem dos produtores rurais. O texto foi apresentado pelo deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS).

O PL n° 4719 muda a Lei n° 10.637/2002. O regulamento da lei – Decreto n° 7.212/2010 – prevê a suspensão do IPI apenas para a “pessoa jurídica equiparada à industrial”, conceito que abrange, basicamente, alguns tipos de estabelecimentos
comerciais e atacadistas, e cooperativas de produtores.

O Deputado apresentou um substitutivo para incluir a silvicultura (cultivo e comercialização de árvores) entre os beneficiados pela suspensão do IPI, tendo em vista tratar-se de uma atividade de grande importância ambiental e socioeconômica
que, atualmente ocupa o terceiro lugar em volume de divisas advindas da exportação de produtos do agronegócio, ficando atrás apenas dos complexos soja e carne.

O setor fabrica celulose, papel e laminados de madeira, entre outros produtos.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora nas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Secretaria da Fazenda realiza ações integradas para recuperar R$ 574,3 milhões em dívidas de contribuintes

A Secretaria Estadual da Fazenda realizou três ações para a recuperação de R$ 574,3 milhões em débitos de ICMS. Denominada Operação 3 em 1, as frentes de fiscalização, recuperação de receitas e procedimento orientador visam estimular os
contribuintes paulistas a, voluntariamente, regularizarem as obrigações tributárias que devem ser transmitidas ao Fisco paulista. A ação integra o programa “Nos Conformes”, que objetiva gerar benefícios para os contribuintes e para o Estado.

Com o intuito de assegurar a isonomia tributária e a livre concorrência, a Fazenda impõe o Regime Especial para devedores contumazes. São 79 contribuintes (incluindo filiais e matrizes) em todo o Estado de São Paulo com cerca de R$ 260
milhões em débitos declarados (entre inscritos e não inscritos em dívida ativa).

Uma das medidas previstas no regime especial é de que o contribuinte deverá comprovar o recolhimento mensal do imposto até o 3º dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Para auxiliar na recuperação dessas dívidas, a Secretaria da Fazenda conta com a parceria da Procuradoria Geral do Estado. Outra medida já foi anunciada pelo governador Geraldo Alckmin, que encaminhou um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa
para abertura do Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP). Assim que aprovado, as empresas que possuem débitos terão a oportunidade de regularizar suas pendências com o Estado.

Serão enviados avisos para autorregularização por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) a 202 contribuintes paulistas e 31 de outros estados, que emitiram notas fiscais com R$ 296,3 milhões em diferencial de alíquota nas vendas
interestaduais para consumidores finais não contribuintes de ICMS, porém não declararam nas guias de informação e apuração do ICMS (GIA).

Esse tipo de diferencial de alíquota veio com a Emenda Constitucional n° 87/2015, que corresponde à diferença entre a alíquota interna do produto (no Estado de destino) e a alíquota interestadual e passa a ser aplicada também nas operações
interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS.

As operações foram realizadas por empresas de grande e médio porte enquadradas no Regime Periódico de Apuração. Foram identificadas divergências nas notas fiscais emitidas entre janeiro de 2016 a março de 2017. Os principais produtos comercializados
foram alimentos, cosméticos, eletrônicos, medicamentos e vestuário.

A empresa receberá o aviso informando as pendências observadas pelo fisco paulista, que devem ajustadas em até 45 dias, sob pena de multa. Identificados os débitos e as correções necessárias, as empresas terão a opção de parcelar em até
60 vezes os valores pendentes, a depender do período a ser retificado e do valor mínimo por parcela.

Uma nova fase da operação Quebra Gelo mobiliza 24 agentes fiscais na cidade de São Paulo para apurar irregularidades na abertura e funcionamento de empresas e na emissão de documentos fiscais “frios”, efetuada com o objetivo simular operações
para transferir créditos espúrios de ICMS aos destinatários.

Os agentes da Delegacia Regional Tributária da Capital III (DRTC-III) investigam 24 alvos na região Sul da cidade. As empresas foram selecionadas por apresentarem indícios de que as operações informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e)
podem não ter ocorrido conforme os dados registrados, caracterizando a emissão de “notas frias”.

O Fisco identificou que essas empresas recém-abertas – ou em situação de latência por longos períodos – informaram valores expressivos em operações suspeitas. No período de janeiro de 2014 a 1º de junho de 2017, esses estabelecimentos emitiram
R$ 103 milhões em notas fiscais, transferindo créditos de ICMS no valor total de R$ 18 milhões.

Esta atividade atípica registrada em empresas dos segmentos de têxtil e confecções, metalúrgicos, comércio varejista, plásticos e borracha, máquinas e equipamentos chamou a atenção da fiscalização, que deflagrou a operação Quebra Gelo para
apurar indícios de irregularidades identificados nas atividades destes contribuintes.

Uma vez constatada a simulação destas empresas e suas operações, os estabelecimentos terão sua inscrição estadual suspensa, com bloqueio imediato da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas para impedir a continuidade desta prática infracional.
Serão instaurados processos administrativos para cassação ou decretação da nulidade destes estabelecimentos.

Com base nos fatos apurados, a Secretaria da Fazenda poderá também reclamar o imposto indevidamente creditado junto aos destinatários informados nos documentos fiscais. A emissão de documentos fiscais irregulares, conhecidos como “notas
frias”, além de grave infração pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei n° 8137/1990.

 

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No Estado do Espírito Santo, qual é a tributação quando a Importação é efetuada por encomenda?

É comum, nos dias de hoje, algumas empresas efetuarem a terceirização de suas operações, em relação às operações de importação. A terceirização pode ocorrer, também, através da importação por encomenda.

Geralmente, ocorre a importação por encomenda, no caso de uma empresa interessada em importar uma mercadoria, contratar outra empresa importadora, para que, com recursos próprios, realize a importação da mercadoria e, depois, a revenda
para a empresa que a encomendou.

O artigo 11 § 1º da Lei nº 11.281/2006 e Lei nº 9.779/1999 e a Instrução Normativa SRF nº 634/2006 instituíram as regras para empresas importadoras realizarem operações por encomenda.

Quando a empresa adquire mercadorias do exterior com recursos próprios, tendo como destinação com fim específico de revendê-las a uma empresa encomendante, previamente determinada, sendo feito por contrato entre as partes, teremos, nesse
caso, a importação por encomenda, conforme determina o artigo 2º, § 1º, I da Instrução Normativa SRF nº 634/2006.

Cabe observar que o encomendante deverá ter a capacidade econômica para adquirir no mercado interno as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Portanto, para analisarmos a importação por encomenda, precisamos também buscar informações na legislação federal. Vejamos:

A importação por encomenda é aquela em que uma pessoa jurídica, o importador por encomenda, com recursos próprios, adquire mercadorias no exterior para revendê-las, posteriormente, a uma pessoa jurídica previamente determinada à encomendante,
em razão de contrato entre eles pactuado, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas, conforme artigo 1º, caput IN SRF nº 634/2006.

Conforme determina o artigo 104, I, do Decreto nº 6.759/2009, contribuinte do imposto de importação o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

Diante dessas considerações, entende-se que, na importação por encomenda, a trading caracteriza-se como o efetivo importador, para efeitos das obrigações fiscais estaduais.

A alíquota interna nas operações de importação, em regra geral no Estado do Espírito Santo, é 17%, caso a mercadoria não possua alíquota específica, com base no artigo 71, inciso I do Decreto nº 1.090-R/2002.

As operações realizadas, ao abrigo do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), serão oneradas, no momento do encerramento do diferimento, pela alíquota de 12%, exceto as saídas do importador para o estabelecimento
varejista estabelecido no Estado do Espírito Santo ou para consumidor final, conforme disposto no artigo 71, II, “i” do Decreto nº 1.090-R/2002.

Conforme determina o artigo 10, § 3º do Decreto nº 1.090-R/2002 e Lei nº 6.668/2001, dentro do Estado do Espírito Santo, o ICMS é diferido nas operações com mercadorias importadas ao abrigo do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades
Portuárias (FUNDAP), nos termos da Lei nº 2.508/1970, tendo como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do Estabelecimento do importador.

Observa-se que o diferimento somente será concedido quando as mercadorias importadas forem desembaraçadas no Estado do Espírito Santo.

No caso, a nota fiscal emitida pela Trading será tributada normalmente, devendo serem observadas as regras da Resolução SF nº 13/2012, que disciplinam a aplicação da alíquota interestadual de 4% para os produtos importados.

 

Helen Mattenhauer

Consultora – Área IPI, ICMS, ISS e Outros

 

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ICMS/SP – Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF – Prorrogação de prazo

 

A Portaria CAT nº 44/2017, publicada no DOE SP de 27.06.2017, altera a Portaria CAT nº 85/2007, que estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, para prorrogar para 30.06.2017 o prazo de registro das
Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, que deveriam ter sido registradas entre os dias 10 e 19.06.2017.

 

Ratificação dos Convênios ICMS nº 64/2017 e n° 65/2017

O Ato Declaratório n° 14/2017, publicado no DOU de 13.04.2017, ratifica os convênios ICMS n° 64/2017 e n° 65/2017.

 

ICMS – Retificação do Ajuste SINIEF n° 01/2017

O Ajuste SINIEF n° 01/2017, publicado no DOU de 13.04.2017, foi retificado no DOU de 27.06.2017.

 

ICMS – Retificação do Ato COTEPE/PMPF n° 12/2017

O Ato COTEPE n° 12/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, foi retificado no DOU de 27.06.2017.

 

ICMS/SP – Base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos – Artigo 313-J do RICMS

A Portaria CAT nº 41/2017, publicada no DOE SP de 26.06.2017, estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS.

ICMS/SP – Operações com revestimento cerâmico – Valor mínimo para o cálculo do imposto

 

A Portaria CAT nº 42/2017, publicada no DOE SP de 26.06.2017, fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.

 

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de julho de 2017

O Comunicado CAT nº 12/2017, publicado no DOE SP de 26.06.2017, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de julho de 2017.

 

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 12/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1° de julho
de 2017.

 

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 12/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados de Rondônia
e São Paulo adotarão partir de 1º de julho de 2017.

IPI – Suspensão – Aplicação – Início das atividades

A Solução de Consulta nº 315/2017, publicada no DOU de 23.06.2017, estabelece que o estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades
e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637/2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início
às suas atividades.

 

ICMS – Operações com café em grão cru ou em coco – Adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 55/2013

O Protocolo ICMS nº 17/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS n° 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco, e altera seus
dispositivos que menciona.

 

ICMS – Substituição Tributária em operações interestaduais com produtos alimentícios e artigos de papelaria – Aplicação do Estado de Sergipe aos Protocolos ICMS nºs 35 e 39/2012

O Despacho do Secretário Executivo nº 88/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, informa aplicação, no Estado de Sergipe, do Protocolo ICMS n° 35/2012 e n° 39/2012.

 

ICMS – Dispensa ou redução de multas e acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais – Estado de Alagoas – Alteração do Convênio ICMS nº 58/2015

 

O Convênio ICMS n° 66/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 58/2015, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

ICMS – Ceará e Espírito Santo – Programa destinado a reduzir multas e juros – Concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS – Alteração do Convênio ICMS nº 11/2017

O Convênio ICMS n° 67/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 11/2017 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na
forma que especifica.

 

ICMS – Vasilhames – Sacarias – Assemelhados – Operações – Convênio ICMS nº 120/1989 – Adesão do Estado de Roraima

O Convênio ICMS n° 69/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS n° 120/1989, que dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.

 

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

Existe algum caso em que pode ser autorizado o uso de ECFs após o início da obrigatoriedade do SAT?

Sim, no caso de transferência de ECF entre estabelecimentos paulistas, atendidas as condições:

O ECF deve estar autorizado para o estabelecimento que vai transferir o ECF antes do início da obrigatoriedade do SAT;


O ECF deve ter menos que 5 anos da data inicial de lacração;

 


Os dois estabelecimentos devem ser paulistas, tanto o transmissor quanto o que recebe o ECF;

 

A transmissão deve se encaixar em um dos seguintes casos:


Ser entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Nesse caso os dois estabelecimentos devem já estar inscritos antes do início da obrigatoriedade do SAT.

 


Em uma incorporação, dos estabelecimentos da incorporada ou incorporadora para estabelecimentos da empresa resultante dessa incorporação, mesmo que o estabelecimento que recebe o ECF seja inscrito depois do início da obrigatoriedade do
SAT; ou

 


Em uma fusão, dos estabelecimentos das empresas fusionadas para estabelecimentos da empresa resultante dessa fusão, mesmo que o estabelecimento que recebe o ECF seja inscrito depois do início da obrigatoriedade do SAT; ou


Em uma cisão, dos estabelecimentos da empresa cindida para os estabelecimentos das empresas resultantes dessa cisão, mesmo que o estabelecimento que recebe o ECF seja inscrito depois do início da obrigatoriedade.

 

Base Legal: §1º e §2º do Artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012

 

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Agenda Tributária – Estadual (Período de 1º.07.2017 à 07.07.2017)

Dia 03 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Junho/

2017

Transportador revendedor retalhista (TRR)

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Junho/

2017

Importador

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 04 (terça-feira)

ICMS – Scanc

Junho/

2017

Importador

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Junho/

2017

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 05 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Junho/

2017

Importador

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS

Junho/

2017

Refinador de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu montante.

ICMS

Junho/

2017

Refinador de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu montante.

ICMS

Junho/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202.

ICMS – Scanc

Junho/

2017

Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

 

 

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

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