No Pergunte à CPA desta 2ª feira, será abordado o tema “Créditos do ICMS – Regras gerais”
No dia 17.07.2017, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto, discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Créditos do ICMS – Regras gerais”.
O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.
Seminário Mensal do Departamento Fiscal tratará das regras gerais do CF-e, Regime especial de créditos para açougues, Nota Técnica 01/2016 da NF-e, Venda à ordem e Recusa de mercadoria
No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na quarta-feira, dia 19 de julho, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira:
Fernanda Silva – das 8h30 às 10h15
– NF-e – Nota Técnica 01/2016 – Unidade de medida tributável;
– Decreto n° 62.647/2017 – Regime especial para açougues;
– CF-e – SAT Fiscal – Regras gerais.
(Intervalo das 10h15 às 10h30)
Fábio Lopes – das 10h30 às 12h
– ICMS/SP – Venda à ordem;
– ICMS/SP – Recusa de mercadoria.
O evento poderá ser acompanhado ao vivo ou pela internet, através do Canal CPA. Posteriormente, ficará disponível no site da CPA. Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line.
Evento Presencial do Departamento Fiscal tratará do tema: “Antecipação Tributária – Regras gerais, Aquisição de mercadorias de outros Estados, Produtos sujeitos à Antecipação do ICMS – art. 426-A do RICMS/SP
O contribuinte localizado no Estado de São Paulo, que adquirir mercadorias de outros Estados destinadas a saída subsequente, deverá observar o disposto no artigo 426-A do RICMS/SP – Decreto n° 45.490/2000. Vale ressaltar que o disposto
no artigo 426-A aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição,
conforme previsto na legislação.
Para analisar as questões mais importantes a respeito desse assunto, a CPA realizará, no próximo dia 28 de julho, sexta-feira, no horário das 8h30 às 12h00, o Evento Presencial “Antecipação Tributária – Regras gerais”, que terá a coordenação
e apresentação dos consultores Helen Mattenhauer e José A. Fogaça Neto.
Durante o evento serão analisados os principais pontos relacionados à antecipação do ICMS, tais como:
1. Conceito de substituição tributária;
2. Conceito de antecipação tributária;
3. Produtos sujeitos ao regime, regras do Convênio ICMS nº 92/2015;
4. IVA-ST e preço final ao consumidor;
5. Antecipação tributária;
5.1 Destinatário optante pelo Simples Nacional / Regime Periódico de Apuração – RPA;
5.2 Hipóteses em que não se aplicam a antecipação tributária;
5.3 Recolhimento do imposto – Pelo destinatário/fornecedor;
6. Prazo de recolhimento;
7. Base de cálculo da antecipação;
8. Aquisição de outro Estado destinado a uso/consumo ou ativo imobilizado;
9. Exemplos práticos;
9.1 Nota fiscal de fornecedor de outro Estado;
9.2 Procedimentos de Entrada e apuração do ICMS;
Para participar presencialmente é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.
Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site
www.netcpa.com.br.
Não perca.
Assembleia de SP aprova redução de multa e juros de ICMS
Foi aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei n° 57/2017, enviado pelo governador Geraldo Alckmin em fevereiro, que permite ao governo revisar as penalidades de multa e juros para os contribuintes do Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida vai facilitar a regularização das obrigações tributárias de empresas com débitos e permitir que elas possam continuar suas atividades.
“Aquele que confessar a dívida poderá ter ela reduzida a 35% do valor devido na multa principal e até 50% na multa acessória. Essas regras valem tanto para o futuro como para o passado, para todo o histórico de dívidas”, explicou o governador,
quando a lei foi enviada. “Estamos falando de R$ 110 bilhões e beneficiando 300 mil contribuintes”, disse Alckmin.
A Lei cria um modelo mais justo de sanções para contribuintes com débitos, estabelecendo proporcionalidade nos valores de multa e um modelo de “confissão de dívida” que renderá descontos na quitação. Essa ação faz parte do conjunto de medidas
Programa de Conformidade Fiscal, que estabelece uma lógica mais racional na relação do contribuinte com o Fisco paulista.
A Secretaria da Fazenda espera recolher R$ 1,6 bilhão em dívidas de ICMS. Deste valor, R$ 400 milhões serão repassados e divididos entre todos os municípios do Estado. O repasse é obrigatório pela Constituição Federal, que estabelece que
25% do produto da arrecadação deste imposto pertence aos municípios.
Pelas regras atuais, a multa por não recolhimento do ICMS pode chegar a 300% do valor do imposto, dificultando a quitação do débito. A partir de agora, o teto da multa passará a ser 100% do imposto devido, favorecendo a regularização e
desestimulando a reincidência do contribuinte.
A multa material ainda pode ser reduzida a 35% do valor do ICMS devido caso haja a confissão da infração. Nesse caso, a confissão será irrevogável, irretratável e o contribuinte deve renunciar à defesa ou recurso administrativo.
Todas as alterações previstas no projeto de lei terão efeito para infrações futuras. Ainda assim, sensível à demanda das empresas que desejam regularizar sua situação junto ao Fisco, o Governo do Estado estenderá os benefícios de redução
de multa e juros para débitos passados.
Para isso, será aberto um prazo para que os contribuintes com autos de infração pendentes de regularização possam realizar a confissão do débito, abrir mão do contencioso tributário e aproveitar os benefícios de redução de multa e juros
na quitação dos débitos.
A medida irá beneficiar mais de 10 mil contribuintes que hoje discutem em âmbito administrativo, no Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda, débitos que somam R$ 110 bilhões – incluindo o valor do imposto, as multas e juros
por mora.
Clientes entram na Justiça contra tributos em contas de energia
Consumidores sorocabanos estão entrando na Justiça contra valores indevidos cobrados nas contas de energia elétrica. Os cálculos que compõem essas faturas são motivo de debates entre juristas, concessionárias e consumidores há anos.
Um dos pontos polêmicos, base para milhares de ações que tramitam em tribunais de todo o país, é a inclusão de outros tributos no valor que forma a base de cálculo para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com especialistas, o ICMS deveria ser cobrado apenas sobre a mercadoria utilizada, no caso somente o valor consumido, e não incluir os tributos agregados às contas. Entre os tributos alvo de questionamento, estariam as Tarifas
de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) e PIS/Cofins.
Os processos pedem o ressarcimento do montante, que chegariam em média a 10% do valor das contas, e a cessão dessa cobrança nas faturas seguintes.
Especialistas em direito tributário avaliam a cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema como indevidas, relatando que diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinham sendo favoráveis aos consumidores, mas que recentemente,
houve uma decisão desfavorável, desta forma a jurisprudência ainda está variada e a situação tem contornos de indefinida.
Os especialistas alertam, no entanto, que é possível questionar apenas os valores das contas dos últimos cinco anos. As faturas podem ser solicitadas às concessionárias de energia elétrica e utilizadas como provas.
A concessionária de energia elétrica CPFL e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) afirmam que o cálculo do ICMS nas contas é de competência da Secretaria da Fazenda Estadual. De acordo com nota da CPFL, a empresa “figura como mera
agente arrecadadora, ou seja, apenas aplica a lei, destacando o imposto na conta de energia elétrica e repassando integralmente o valor arrecadado ao Estado.” Portanto, a concessionária diz que apenas inclui ou exclui da base de cálculo do imposto o que o
Estado determina. Assim, a CPFL avalia que não é parte legitima para figurar nesse tipo de ação judicial e apenas cumpre as ordens judiciais quando oficiada.
A Aneel também afirma que apenas calcula as tarifas sem impostos e que os tributos são repassados pelas distribuidoras de acordo com as leis que os determinaram.
Créditos do ICMS – Principais regras
A não cumulatividade é princípio fundamental do ICMS e possibilita ao contribuinte a compensação do imposto devido em cada operação/prestação com o valor cobrado na operação/prestação anterior, pelo mesmo ou por outro Estado, relativamente
à entrada da mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço recebida.
A doutrina e a jurisprudência classificam os créditos em físico e financeiro. O primeiro refere-se ao crédito da mercadoria destinada à revenda, bem como dos insumos (matéria prima, material intermediário e material de embalagem), diretamente
utilizados no processo de industrialização.
Já o crédito financeiro é aquele decorrente da aquisição de bens pelo estabelecimento, ainda que não integrados diretamente aos produtos objeto de saídas subsequentes tributadas, por exemplo, o material de uso e consumo.
Para o ICMS, prevalece para o fisco o crédito físico, conforme artigo 59 do RICMS/SP. Reforça a afirmativa a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que delimita o crédito do ICMS para as mercadorias destinadas à revenda, os insumos (matéria
prima, material intermediário e material de embalagem) diretamente utilizados no processo de industrialização, desde que a saída subsequente seja tributada pelo ICMS, em regra.
Também, na linha do crédito físico, o artigo 33, I da Lei Complementar nº 87/1996, determina que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de
2020.
Além dessas regras, o contribuinte terá o seu direito ao crédito limitado quando a operação subsequente estiver sujeita à isenção, não-incidência ou redução de base cálculo. Em tais situações, será obrigatório o estorno do crédito, salvo
determinação em contrário (Artigo 60 do Regulamento do ICMS/SP). Em relação aos casos de redução de base de cálculo, a vedação ao crédito ou a obrigatoriedade do estorno são proporcionais à parcela da redução, salvo determinação em contrário.
A expressão “salvo determinação em contrário” refere-se à possibilidade de a legislação permitir o crédito do ICMS ainda que a operação/prestação subsequente não esteja sujeita à incidência do ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou
não-incidência), ou seja, é a previsão de uma exceção que tem que constar expressamente na legislação.
Observadas as regras acima, no Estado de São Paulo, o estabelecimento efetua a apuração do imposto, mediante o lançamento das notas ficais de saída e aquisição, consolidando os valores de créditos e débitos na apuração do ICMS (GIA e Registro
E110 da EFD ICMS e IPI).
Do confronto entre créditos e débitos, o resultado final da apuração poderá ser devedor ou credor. O saldo credor pode ser reflexo de uma situação transitória, maior volume de entradas em relação às saídas. Mas também pode revelar a hipótese
do crédito acumulado do ICMS, que é gerado quando:
a) há aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
b) a operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
c) a operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não-incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da
substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
A utilização do crédito acumulado é regulada por legislação específica, atualmente operacionalizada pelo sistema E-Credac.
O artigo 65 do RICMS/SP tem importante regra para o contribuinte, que permite o aproveitamento do crédito de forma extemporânea. Assim, nos casos em que o crédito não foi apropriado no momento correto, o estabelecimento pode efetuar o lançamento
fora de prazo, observado o prazo prescricional.
No contexto de crédito do imposto e como uma alternativa à sistemática acima descrita, há uma forma especial de compensação do débito integral do imposto que consiste na apropriação, a título de crédito, de valor fixo obtido a partir da
aplicação de percentual estabelecido pela legislação, sobre o total das operações ou prestações ou sobre o montante do imposto, apurado mensalmente. Trata-se do crédito outorgado, que, em regra, exclui a sistemática anteriormente descrita.
Essa sistemática de crédito é direcionada a determinados produtos ou setores da economia, sendo por prazo determinado ou não. Ademais, possui caráter opcional. Isto permite ao contribuinte avaliar a conveniência de permanecer na sistemática
normal, que possibilita a apropriação de créditos relativos à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ou optar pelo crédito presumido, caso em que o crédito fica limitado ao percentual fixado na legislação.
A aplicação do percentual exige atenção do contribuinte, pois, em alguns casos, o crédito será gerado a partir do montante de entradas, saídas ou sobre o valor do imposto devido. A definição do cálculo do crédito sempre estará no dispositivo
legal; sendo assim, é necessária a análise cautelosa da legislação para correta definição.
O crédito do ICMS pode ser aproveitado dentro do prazo de 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal, sempre pelo valor original, sem correção. Além disso, para apropriar o crédito o documento fiscal não pode indicar destinatário
diverso, bem como não pode ser superior ao devido na operação. Todas as condições retrocitadas constam no artigo 61 do RICMS/SP.
Após a regular escrituração do crédito, dentro do prazo decadencial, a sua utilização não se sujeita a prazo, ou seja, não há mais que se cogitar em decadência. Nesse sentido, as Respostas às Consultas nº 113/2011, n° 146/2010 e n° 183/2012.
Por fim, é importante ressaltar que o crédito é um direito. Por isso, embora não seja comum, o Fisco paulista, através da Resposta à Consulta nº 2089/2013, reconhece que não há óbice legal à renúncia ao direito de crédito do ICMS relativo
à aquisição de bem classificado no ativo imobilizado.
José A. Fogaça Neto
Consultor – Área IPI, ICMS, ISS e Outros
ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nº 66/2017 e n° 67/2017
O Ato Declaratório n° 15/2017, publicado no DOU de 11.07.2017, ratifica os convênios ICMS n° 66/2017 e n° 67/2017.
ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 31.08.2017
O Comunicado DA nº 54/2017, publicado no DOE SP de 11.07.2017, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.08.2017 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
ICMS/SP – Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.08.2017
O Comunicado DA nº 55/2017, publicado no DOE SP de 11.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.08.2017 para os débitos de ICMS.
ICMS/SP – Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para débitos de Multas Infracionais aplicáveis até 31.08.2017
O Comunicado DA nº 56/2017, publicado no DOE SP de 11.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.08.2017 para os débitos de ICMS de Multas Infracionais.
ITR- Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
A Instrução Normativa nº 1.715/2017, publicada no DOU de 07.07.2017, dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.
ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes em máquina – Alteração do Protocolo ICMS n° 20/2005
O Protocolo ICMS nº 20/2017, publicado no DOU de 06.07.2017, altera o Protocolo ICMS n° 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
ICMS/SP – Lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo – Alteração do Regulamento do ICMS/SP
O Decreto nº 62.674/2017, publicado no DOU de 06.07.2017, acrescenta o artigo 411-B e 411-C ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o diferimento e a suspensão, respectivamente, nas saídas internas, bem como no desembaraço aduaneiro de
óleos de petróleo, aditivos e material de embalagem.
ICMS – Operações com Café em Grão Cru ou em Coco – Exclusão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS nº 55/2013
O Protocolo ICMS nº 19/2017, publicado no DOU de 05.07.2017, dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS n° 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco.
É possível alterar um Conhecimento Eletrônico emitido?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e
também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
Caso o erro tenha gerado emissão de um CT-e com valor inferior ao correto, o contribuinte poderá emitir um CT-e complementar, contendo as diferenças faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro
emitido com erro.
Sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em
Ato COTEPE;
Poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF n° 09/2007.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 15.07.2017 à 21.07.2017)
Dia 15 (sábado)
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ICMS – Documentos
fiscais
emitidos em via
única – Arquivo
digital
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Junho/
2017
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ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única
Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br,
até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.
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ICMS – REDF
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Junho/
2017
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Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte
sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota”
indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal
(2)
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em ia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado
ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.
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ICMS – Sintegra
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Junho/
2017
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Arquivo magnético (Sintegra) – Operações e prestações interestaduais
Remessa pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades
da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.
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Dia 16 (domingo)
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ICMS – GIA
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Junho/
2017
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GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br),
observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. Finais 0 e 1.
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 16 do mês subsequente ao de referência.
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ICMS – REDF
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Junho/
2017
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Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte
sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota”
indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal
(2)
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em ia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado
ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.
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Dia 17 (segunda-feira)
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ICMS – Operações
ou prestações
destinadas
a não contribuinte
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Junho/
2017
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Recolhimento do imposto por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São
Paulo que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
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ICMS
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Junho/
2017
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Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 60101, 61108,
61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906.
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ICMS – GIA
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Junho/
2017
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GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br),
observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. Finais 2, 3 e 4
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ICMS – REDF
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Junho/
2017
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Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000,
cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado
em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
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Dia 18 (terça-feira)
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Obrigação
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Fato Gerador
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Informações Complementares
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ICMS – GIA
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Junho/
2017
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GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br),
observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. Finais 5, 6 e 7.
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ICMS – REDF
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Junho/
2017
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Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000,
cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado
em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
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Dia 19 (quarta-feira)
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Obrigação
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Fato Gerador
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Informações Complementares
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ICMS – GIA
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Junho/
2017
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GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br),
observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. Finais 8 e 9.
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ICMS – REDF
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Junho/
2017
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Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000,
cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado
em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
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Dia 20 (quinta-feira)
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ICMS – Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico
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Junho/
2017
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Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico
Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito
ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.
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ICMS – EFD
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Junho/
2017
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Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.
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ICMS
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Junho/
2017
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Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 01113, 01121,
01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227,
07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223,
20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393,
24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511,
27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029,
38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141,
46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796,
46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741,
47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201,
59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120,
65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225,
77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248,
84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115,
93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.
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ICMS
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Junho/
2017
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Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição
passiva por substituição.
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ICMS
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Junho/
2017
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Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária, exceto nas operações com energia elétrica, álcool anidro e demais combustíveis e lubrificantes derivados
de petróleo e quanto ao imposto devido por estabelecimento refinador de petróleo e suas bases.
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ICMS – Serviços de intermediação comercial em ambiente virtual – Arquivo eletrônico
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2º Trimestre/2017
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Serviços de intermediação comercial em ambiente virtual – Apresentação
Apresentação de arquivo digital referente ao 2º trimestre, pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores
de serviços relacionados ao comércio eletrônico.
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Agenda Tributária – Federal
Dia 20 (quinta-feira)
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Obrigação
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Informações Complementares
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Simples Nacional
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Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta
do mês de junho/2017 (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 38). • Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
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Dia 21 (sexta-feira)
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DCTF – Mensal
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Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de maio/2017 (arts.
2°, 3° e 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015).
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DCTF – Inativas
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Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas aos meses de janeiro a abril/2017, das pessoas jurídicas e demais
entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar (art. 10-B da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, incluído pela Instrução Normativa RFB n° 1.697/2017, e alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.708/2017).
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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.
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