A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Brasília, última instância das discussões administrativas tributárias, no processo n.º 10166.729141/2011-30, acórdão n.º 1103-001.058, publicado somente em 03/09/2014 decidiu o seguinte:
“PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS SEM A TRAVA DE 30%. A pessoa jurídica incorporada pode compensar no balanço de encerramento de atividades o prejuízo fiscal acumulado sem observância da “trava” de 30%.”
O entendimento adotado pela CSRF é que o art. 15 da Lei n.º 9.065/95 não corresponde às hipóteses de ‘benefício fiscal’ mencionadas no art. 111 do CTN, sendo apenas um dos itens considerados na determinação da base de cálculo do imposto, assim como são as despesas, os custos, as receitas e etc.
Ainda no entendimento adotado pela CSRF, a aplicação da trava de 30% é justificável enquanto existente a presunção de continuidade da pessoa jurídica. A CSRF entendeu que a extinção via incorporação afasta a exigência de observância do limite à compensação e entendimento contrário significaria negação da faculdade conferida à pessoa jurídica e resultaria no abandono forçoso de um ativo seu, de origem tributária, assegurado por lei.
O advogado tributarista da Delgado & Freitas Advogados, Fábio Luiz Delgado, lembra que esse entendimento é contrário ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 344.994/PR, em 25/03/1999, que declarou constitucional a ‘trava dos 30%’, porém distinto, porquanto não houve a continuidade da pessoa jurídica diante da extinção pela incorporação. “Esse evento diferenciador é fundamental para a compensação integral do prejuízo fiscal” concluiu o especialista.