Ano XIV nº 50 – 16.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Acompanhe o Evento Virtual da próxima quarta-feira sobre desoneração da folha de pagamento

Na próxima quarta-feira, dia 21.12.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o Evento Virtual – Desoneração da folha de pagamento – Regras gerais e opção para 2017.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Assista, ao vivo, o Evento Virtual – eSocial – Eventos periódicos, com o consultor Fábio Gomes

Na próxima sexta-feira, dia 23.12.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – eSocial – Eventos periódicos.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

CPA disponibiliza tabela de valores das cotas do salário-família

A CPA disponibilizou em seu site, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela de valores das cotas do salário-família.

Aproveite mais esta importante ferramenta, disponibilizada pela CPA, exclusivamente aos seus assinantes.

Jurisprudência – Trabalhador vai receber indenização de empresa que serviu alimentos vencidos no refeitório

Uma rede de hipermercados foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um repositor por servir alimentos vencidos ou deteriorados aos empregados, no seu refeitório. A empresa se insurgiu contra a condenação em recurso para o TST, mas a Sexta Turma do Tribunal não conheceu do recurso.

Na reclamação trabalhista, o repositor afirmou que passou mal várias vezes devido aos alimentos sem condições de consumo, que era obrigado a comer “para que não passasse fome”. O pedido de indenização, porém, indeferido pela Vara do Trabalho, que entendeu que não houve demonstração de dano efetivo ao trabalhador, como uma intoxicação alimentar, que pudesse convencer o juízo sobre o consumo efetivo de alimentos vencidos.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o repositor pediu que fosse aplicado à empresa “uma pesada indenização por danos morais, que sirva de lição e se torne mais barato para a empresa jogar no lixo os alimentos vencidos e ou deteriorados”. O Regional proveu o recurso com base em autuação da Vigilância Sanitária, e condenou o supermercado a pagar indenização no valor de R$ 10 mil.

A empresa então interpôs recurso para o TST, alegando que não havia no processo provas de que o empregado “tenha passado mal ou mesmo se afastado de suas atividades por ter ingerido alimento vencido ou deteriorado no refeitório da empresa”. Mas a ministra relatora ressaltou que no cotejo das provas, o Tribunal Regional entendeu comprovado o fato constitutivo do direito do trabalhador, e que a empresa não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

Assim, explicando que decisão diversa da adotada pelo TRT demandaria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, a relatora não conheceu do recurso. Sua decisão foi seguida por unanimidade.

“Uberização” das relações trabalhistas

Nos últimos tempos, diante da modernização e da utilização de novas tecnologias, nos deparamos com uma nova figura chamada “uberização” das relações de trabalho no Brasil, em que há uma empresa administradora de um aplicativo eletrônico, que cria o meio de conexão entre o prestador de serviço e o cliente. Neste modelo, forma-se um contrato de prestação de serviço entre o prestador, consumidor e os gerenciadores das plataformas on-line, que são remunerados através de um percentual do valor do serviço prestado.

O citado método de organização da prestação de serviço vem sendo utilizado em diversas áreas da prestação de serviços, tais como, a de transporte de passageiros (“UBER”), hospedagem (“Airbnb”), serviços médicos, de manicure e cabelereiros. Nestes casos, não há a pactuação de qualquer vínculo de emprego entre o prestador de serviço e a empresa administradora do aplicativo eletrônico.

Neste diapasão, ressalte-se que os pressupostos para a configuração da relação de emprego, à luz do disposto nos art. 2° e 3°, da CLT, são a subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

Neste ponto, há discussão com relação à caracterização do vínculo de emprego na relação de trabalho “uber”, já que o trabalhador detém plena liberdade de escolher os dias e períodos que vão atender os clientes, de onde se extrai a autonomia na prestação de serviços.

Além disso, a empresa gerenciadora do aplicativo não controla a prestação de serviço do trabalhador, como em um vínculo de emprego normal em que há subordinação direta do empregado com o empregador, pois se caracteriza como mera agenciadora e facilitadora do contato entre o prestador e o cliente.

No entanto, há quem defenda a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício no sistema de trabalho “uber”, uma vez que é a empresa quem define o preço do serviço, o padrão de atendimento e a forma de pagamento. Outrossim, é a gerenciadora do aplicativo quem recebe e paga os prestadores de serviço, faz avaliação do atendimento, podendo descredenciá-los a qualquer tempo.

Em virtude de tais características, há a corrente de entendimento que defende a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício no sistema de trabalho do “uber”, pois há uma dependência do trabalhador com a plataforma virtual. É a chamada “alienidade do trabalho”, consistente na apropriação do trabalho por outrem.

Ademais, também é possível se invocar a aplicação da chamada subordinação estrutural, que é a que se caracteriza pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

No mais, diante do princípio da primazia da realidade que vigora no Direito do Trabalho, a análise de eventuais fraudes na contratação de prestadores de serviço (art. 9°, da CLT) está sujeita à análise casuística, podendo haver o reconhecimento do vínculo de emprego nas relações de trabalho “uber”, quando comprovados os requisitos previstos nos art. 2° e 3°, da CLT.

Ainda, informamos que a empresa “UBER” vem travando grandes batalhas jurídicas nos países em que atua, havendo manifestação da Comissão do Trabalho do Estado da Califórnia (EUA), no sentido de que os motoristas do UBER são empregados e não trabalhadores autônomos.

Ante o exposto acima, a chamada “uberização” do trabalho se caracteriza em um novo modelo de prestação de serviço, sem qualquer regulamentação em nossa legislação. Desse modo, em regra, não é possível definir que em toda e qualquer atividade classificada neste conceito há a formação do vínculo empregatício, nos moldes do disposto no art. 2° e 3°, da CLT, devendo ser analisado cada caso em concreto, lembrando que a decisão final compete ao Poder Judiciário, quando acionado.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Regras para digitalização e guarda de autos de inscrição dos advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro

Foi publicado no Diário Oficial da União de 12.12.2016, o Provimento da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB nº 175, de 6 de dezembro de 2016, o qual dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.

Trabalho – 13º salário

O estagiário tem direito ao décimo terceiro salário?

O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965, é devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. Tal direito está previsto na CF/1988, art. 7º, inciso VIII e § único.

O estagiário não é empregado da empresa e seu contrato é regido pela Lei nº 11.788/2008, que não prevê o pagamento de 13º salário.

Portanto, como o estagiário não é empregado, não tem direito ao 13º salário.

Período de 19.12.2016 a 23.12.2016

Dia 20 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Empresas

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência novembro/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.

 

Obs.

(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

 

(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.

13º salário

Pagamento da 2ª parcela.

Previdência Social – 13° Salário

 

Recolhimento em guia utilizada especificamente para essa finalidade, da contribuição previdenciária devida, incidente sobre o 13º salário (1ª + 2ª) parcelas – art. 214, §§ 6º, 7º, e art. 216, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, observadas as alterações posteriores).

 

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.

 

Obs.

 

(1) No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas são recolhidas no dia 20 do mês subsequente à rescisão, devendo-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário (art. 30 da Lei nº 8.212/1991).

 

(2) Empresas que tiveram a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem observar as regras estabelecidas na Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores.

 

Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação

 

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Paes

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Dia 21 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB

 

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de outubro/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.