Ano XV nº 23 – 09.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Assista ao vídeo express sobre os exames médicos obrigatórios e complementares do PCMSOFoi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela da Cruz Garcia discorre sobre os exames médicos obrigatórios e complementares do PCMSO.
Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.
O vídeo também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).
Programa de Regularização Tributária (PRT) – Alterações no âmbito da PGFNFoi publicada no DOU de 05.06.2017 a Portaria PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) nº 592, de 2 de junho de 2017, alterando a Portaria PGFN nº 152/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização
Com isso, a adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na internet, observando-se os seguintes períodos:
I – período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento dos débitos de contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.
A adesão ao parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade
Por fim, as adesões ao PRT realizadas durante a vigência da Medida Provisória n° 766/2017, não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria MP nº 766/2017 – Programa de Regularização Tributária – Encerrado o prazo de vigênciaFoi publicado no Diário Oficial da União de 05.06.2017 o Ato Declaratório do Congresso Nacional – CN n° 32, de 2017, através do qual faz saber que a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, que “Institui
Salário-família – Regras geraisO salário-família é um direito social, garantido constitucionalmente a todo trabalhador urbano ou rural, de baixa renda. A legislação previdenciária dispõe que o salário-família é um benefício previdenciário, pago, mensalmente, ao segurado
Consideram-se filhos, para efeito de pagamento do salário-família, os havidos ou não da relação de casamento e os adotivos nos termos da legislação civil (Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 1.596). A prova de filiação, que assegura
Note-se que o pagamento é devido no caso de filhos havidos no casamento e, também, nos casos de união estável, bem como nos casos de adoção.
Equiparam-se a filho, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação. Para caracterizar o vínculo
No caso de filhos inválidos, a prova da invalidez deve ser feita por meio de atestado médico fornecido pelo órgão previdenciário, com base em exame médico-pericial.
Atualmente, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, conforme Portaria MF nº 8/2017, art. 4º, é de:
I – R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal até R$ 859,88; ou II – R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.
A concessão do salário-família não depende de carência (tempo mínimo de contribuição à Previdência), bastando que o salário de contribuição do empregado esteja nos limites acima citados (R$ 859,88 e R$ 1.292,43).
A base de cálculo para definição do direito ao benefício é o salário contratual do empregado, que definirá se terá direito ao salário-família ou não. Além disso, quando do reconhecimento do direito ao salário-família, toma-se como parâmetro Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários decorrentes de atividades simultâneas. Os adicionais salariais, como horas extras, noturno, insalubridade,
Ainda, o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Assim, as faltas injustificadas não serão consideradas para
Há certos documentos necessários que devem ser apresentados para comprovação do direito ao benefício, que são:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b) certidão de nascimento do filho; c) caderneta de vacinação ou equivalente, no caso de dependente até 6 anos de idade, sendo obrigatória a apresentação nos meses de novembro; d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, no caso de dependente maior de 14 anos; e) comprovante de frequência à escola, no caso de dependente a partir de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e novembro.
Se o menor for inválido e não puder frequentar a escola devido a invalidez, deve ser apresentado atestado médico confirmando tal fato.
Além disso, tal benefício será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa a documentação mencionada.
O salário-família será pago mensalmente:
I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;
II – aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadorias pelo INSS, juntamente com o benefício; e
III – às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação acima relacionada.
Outra situação muito comum na prática é o caso de pai e mãe empregados. Caso estejam na faixa salarial que dê direito ao benefício, ambos terão direito às cotas do salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa ou em empresas distintas.
O pagamento da cota do salário-família será integral, independentemente do dia de nascimento da criança, não havendo o que se falar em pagamento proporcional deste benefício, para filhos nascidos no curso do mês. A cota do salário-família As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração do empregado ou ao benefício previdenciário.
O salário-família deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; e d) pelo desemprego do segurado.
As cotas do salário-família, pagas pelo empregador, serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a sua folha de salários, mediante compensação em SEFIP. Este reembolso também poderá ser requerido por meio
Por fim, o empregado doméstico também tem direito ao salário-família, desde out/2015, conforme Lei Complementar nº 150/2015, que alterou a Lei nº 8.213/1991. As cotas são pagas pelo empregador, mensalmente, junto com o salário, efetuando
Do exposto, o salário-família é um benefício previdenciário, que tem por objetivo auxiliar o segurado empregado de baixa renda, assim considerado o que percebe remuneração até R$ 859,88 ou R$ 1.292,43, com as despesas com seus filhos ou
Fábio Momberg Masuela Consultor Área Trabalhista e Previdenciária
Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Sobradinho-DFFoi publicada no Diário Oficial da União de 06.06.2017 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal nº 78, de 5 de junho de 2017, a qual estabelece a obrigatoriedade da utilização do Sistema HOMOLOGNET na Agência Segurados aeronautas – Requerimento do benefício por incapacidade – ProcedimentosFoi publicada no Diário Oficial da União de 1º.06.2017 a Resolução do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS n° 588, de 31 de maio de 2017, a qual estabelece procedimentos a serem adotados pelas Agências da Previdência Social para atendimento
Empregado que se aposenta por invalidez, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por dispensa sem justa causa?A teor do disposto no art. 475, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregado que for aposentado por invalidez tem seu contrato suspenso para todos os efeitos legais, enquanto perdurar o benefício previdenciário.
A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Durante o período de gozo do benefício, o segurado está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a qualquer tempo ou a cada 2 anos, bem como a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS
Entretanto, estará isento de se submeter a exame médico-pericial o aposentado por invalidez após completar 60 anos de idade. Tal isenção foi trazida pela Lei nº 13.063/2014, publicada no DOU de 31.12.2014, que alterou a Lei nº 8.213/1991.
Assim, a princípio, a rescisão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez somente poderá ocorrer em 3 hipóteses:
– quando o segurado recuperar a capacidade para o trabalho, tendo ocorrido o cancelamento da aposentadoria pelo INSS;
– quando o segurado retornar voluntariamente à atividade; e
– quando ocorrer o falecimento do segurado, caso em que o empregador deverá promover a rescisão do contrato de trabalho por falecimento de empregado.
Portanto, enquanto o empregado estiver afastado por invalidez, independentemente do período, a empresa deverá manter o contrato de trabalho suspenso para todos os efeitos, inclusive para férias, 13º salário e FGTS, não sendo possível a Obrigatoriedade de prestar informação na Gfip de contribuição previdenciária suspensa por decisão judicialSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 2 DE JUNHO DE 2017 Assunto: Obrigações Acessórias
EMENTA: GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUMPRIMENTO NA VIGÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Decisão judicial proferida em caráter liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias ou contribuições devidas a terceiros não dispensa o sujeito passivo da obrigação de informar, no campo
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 113, §§ 2º e 3º, e art. 175, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 971,
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizadoSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Incidência de contribuição previdenciária patronal na contratação de empresário individualSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 31 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, “f”, art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, inciso VII; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º; Decreto
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudoSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 31 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: BOLSA DE ESTUDO DE MÚSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo cuja legislação expressamente assim determine, ou nas situações em que, analisada o caso concreto, restar comprovado que não há contraprestação de serviços pelo
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts, 20, 21, 22, incisos I a III e parágrafo 2º e art. 28, incisos I e III e parágrafo 9º, alíneas “i’ e “t”; Lei nº 10.973, de 2004, art. 9º, § 4º; Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º; Instrução
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica em atividade autônoma de prestação de serviçoSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256, DE 26 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE NÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS QUE PRESTAM SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE
A pessoa jurídica que se dedica ao cultivo de mudas em viveiros florestais e a sua comercialização, bem como à prestação de serviço a terceiros de plantio e de manutenção dessas mudas, sem que fique caracterizada atividade econômica autônoma
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, I e II, e § 6º; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 165, XXII, e 175, I, § 2º, “a” e “b”, e § 5º, I, “a”.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Contribuição previdenciária do MEI que exerce outras atividades concomitantesSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258, DE 26 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO RGPS. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO.
O limite máximo de salário de contribuição é aplicável a todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive no caso de exercício concomitante de atividade de Microempreendedor Individual (MEI) e outras atividades
O procedimento previsto no §5º do art. 78 e no art. 67 da IN RFB nº 971, de 2009, que prevê a possibilidade de solicitar ajuste na contribuição como segurado empregado, para observar o limite máximo do salário de contribuição, não é aplicável
Até que seja implementado procedimento específico, o contribuinte individual MEI pode pedir a restituição de sua contribuição quando já contribui sobre o limite máximo do salário de contribuição como segurado do RGPS, inclusive como empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/88, art.146, inciso III, alínea “d”, art.201, §§12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art.21, §2º, inciso II, aliena “a”, art.28, inciso III e §5º; Instrução Normativa
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):
– Vídeo Express:
Exames médicos obrigatórios e complementares do PCMSO:
Período de 12.06.2017 a 16.06.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes |