https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 23 – 09.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Assista ao vídeo express sobre os exames médicos obrigatórios e complementares do PCMSO

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela da Cruz Garcia discorre sobre os exames médicos obrigatórios e complementares do PCMSO.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Programa de Regularização Tributária (PRT) – Alterações no âmbito da PGFN

Foi publicada no DOU de 05.06.2017 a Portaria PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) nº 592, de 2 de junho de 2017, alterando a Portaria PGFN nº 152/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização
Tributária (PRT) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão da perda de eficácia da Medida Provisória n° 766/2017.

 

Com isso, a adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na internet, observando-se os seguintes períodos:

 

I – período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento dos débitos de contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; e

 

II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.

 

A adesão ao parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade
da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017.

 

Por fim, as adesões ao PRT realizadas durante a vigência da Medida Provisória n° 766/2017, não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria
PGFN nº 152/2017.

MP nº 766/2017 – Programa de Regularização Tributária – Encerrado o prazo de vigência

Foi publicado no Diário Oficial da União de 05.06.2017 o Ato Declaratório do Congresso Nacional – CN n° 32, de 2017, através do qual faz saber que a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, que “Institui
o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho do corrente ano.

https://lh3.googleusercontent.com/I9AA_FZFSXP_Dmo1Ok7WznACO-OdHP8JC5AJXuvKPw=w596-h44-no

Salário-família – Regras gerais

O salário-família é um direito social, garantido constitucionalmente a todo trabalhador urbano ou rural, de baixa renda. A legislação previdenciária dispõe que o salário-família é um benefício previdenciário, pago, mensalmente, ao segurado
empregado urbano (incluído o doméstico) e rural, de baixa renda, na proporção do respectivo nº de filhos ou equiparados até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, tendo a finalidade de auxiliar estes trabalhadores no custeio de suas famílias.

Consideram-se filhos, para efeito de pagamento do salário-família, os havidos ou não da relação de casamento e os adotivos nos termos da legislação civil (Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 1.596). A prova de filiação, que assegura
o direito ao salário-família, é feita mediante à certidão do registro civil de nascimento ou pelas demais provas admitidas na legislação civil.

Note-se que o pagamento é devido no caso de filhos havidos no casamento e, também, nos casos de união estável, bem como nos casos de adoção.

Equiparam-se a filho, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação. Para caracterizar o vínculo
é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) deste enteado.

No caso de filhos inválidos, a prova da invalidez deve ser feita por meio de atestado médico fornecido pelo órgão previdenciário, com base em exame médico-pericial.

Atualmente, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, conforme Portaria MF nº 8/2017, art. 4º, é de:

I – R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal até R$ 859,88; ou

II – R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.

A concessão do salário-família não depende de carência (tempo mínimo de contribuição à Previdência), bastando que o salário de contribuição do empregado esteja nos limites acima citados (R$ 859,88 e R$ 1.292,43).

A base de cálculo para definição do direito ao benefício é o salário contratual do empregado, que definirá se terá direito ao salário-família ou não. Além disso, quando do reconhecimento do direito ao salário-família, toma-se como parâmetro
o salário de contribuição da competência a ser pago o benefício.

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários decorrentes de atividades simultâneas. Os adicionais salariais, como horas extras, noturno, insalubridade,
periculosidade, etc., devem ser considerados na composição do salário de contribuição do trabalhador, o qual definirá se o mesmo terá o direito ou não ao benefício, exceto o 13º salário e o terço constitucional de férias.

Ainda, o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Assim, as faltas injustificadas não serão consideradas para
fins de pagamento do salário-família, ou seja, o empregado pode faltar, de forma injustificada o mês todo, por exemplo, que terá direito à cota do salário-família, de forma integral, cumprindo o objetivo social deste, que é auxiliar no custeio da manutenção
de seus filhos.

Há certos documentos necessários que devem ser apresentados para comprovação do direito ao benefício, que são:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

b) certidão de nascimento do filho;

c) caderneta de vacinação ou equivalente, no caso de dependente até 6 anos de idade, sendo obrigatória a apresentação nos meses de novembro;

d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, no caso de dependente maior de 14 anos;

e) comprovante de frequência à escola, no caso de dependente a partir de 7 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e novembro.

Se o menor for inválido e não puder frequentar a escola devido a invalidez, deve ser apresentado atestado médico confirmando tal fato.

Além disso, tal benefício será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa a documentação mencionada.

O salário-família será pago mensalmente:

I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;

II – aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadorias pelo INSS, juntamente com o benefício; e

III – às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação acima relacionada.

Outra situação muito comum na prática é o caso de pai e mãe empregados. Caso estejam na faixa salarial que dê direito ao benefício, ambos terão direito às cotas do salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa ou em empresas distintas.
Já no caso de separação e pensão alimentícia, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar
o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.

O pagamento da cota do salário-família será integral, independentemente do dia de nascimento da criança, não havendo o que se falar em pagamento proporcional deste benefício, para filhos nascidos no curso do mês. A cota do salário-família
será devida proporcionalmente ao nº de dias trabalhados somente nos meses de admissão e demissão do empregado. Ainda, esta proporcionalidade só se aplica ao empregado que efetivamente tem direito ao benefício, conforme seu salário contratual.

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração do empregado ou ao benefício previdenciário.

O salário-família deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; e

d) pelo desemprego do segurado.

As cotas do salário-família, pagas pelo empregador, serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a sua folha de salários, mediante compensação em SEFIP. Este reembolso também poderá ser requerido por meio
do programa PER/DCOMP, nos moldes da IN RFB nº 1.300/2012, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Por fim, o empregado doméstico também tem direito ao salário-família, desde out/2015, conforme Lei Complementar nº 150/2015, que alterou a Lei nº 8.213/1991. As cotas são pagas pelo empregador, mensalmente, junto com o salário, efetuando
a compensação (abatimento) do valor pago, quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, no sistema eSocial, quando da geração da guia DAE, que contém os tributos a serem recolhidos pelo empregador. Para tanto, no Social, deve-se informar
os dependentes do trabalhador, em seu cadastro, para fins de pagamento deste benefício.

Do exposto, o salário-família é um benefício previdenciário, que tem por objetivo auxiliar o segurado empregado de baixa renda, assim considerado o que percebe remuneração até R$ 859,88 ou R$ 1.292,43, com as despesas com seus filhos ou
equiparados menores de 14 anos ou inválidos, de qualquer idade. É devido conforme o nº de filhos ou equiparados do trabalhador, correspondendo cada um a uma cota em um valor fixo de R$ 44,09 ou 31,07, conforme a faixa de sua remuneração. É devido a todos os
empregados urbanos (inclusive o doméstico) e rurais, sendo pago, em regra geral, pelo próprio empregador, mensalmente, que se compensa deste, quando dos seus recolhimentos à Previdência Social, sobre a sua folha de pagamento, devendo, ainda, ser respeitados
todos os requisitos e procedimentos, sobre o assunto, acima tratados e nos moldes legais.

Fábio Momberg Masuela

Consultor Área Trabalhista e Previdenciária

 

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Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Sobradinho-DF

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.06.2017 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal nº 78, de 5 de junho de 2017, a qual estabelece a obrigatoriedade da utilização do Sistema HOMOLOGNET na Agência
Regional do Sobradinho, desta Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, para fins de assistência e homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), prevista no artigo 477, § 1º, da CLT, em atendimento ao que determina o Artigo
7º, da IN/SRT Nº 17, de 14/11/2013, e demais normas correlatas.

Segurados aeronautas – Requerimento do benefício por incapacidade – Procedimentos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 1º.06.2017 a Resolução do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS n° 588, de 31 de maio de 2017, a qual estabelece procedimentos a serem adotados pelas Agências da Previdência Social para atendimento
aos segurados aeronautas no requerimento do benefício por incapacidade.

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Empregado que se aposenta por invalidez, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por dispensa sem justa causa?

A teor do disposto no art. 475, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregado que for aposentado por invalidez tem seu contrato suspenso para todos os efeitos legais, enquanto perdurar o benefício previdenciário.

A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Durante o período de gozo do benefício, o segurado está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a qualquer tempo ou a cada 2 anos, bem como a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS
e ainda a tratamento dispensado gratuitamente.

Entretanto, estará isento de se submeter a exame médico-pericial o aposentado por invalidez após completar 60 anos de idade. Tal isenção foi trazida pela Lei nº 13.063/2014, publicada no DOU de 31.12.2014, que alterou a Lei nº 8.213/1991.

Assim, a princípio, a rescisão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez somente poderá ocorrer em 3 hipóteses:

– quando o segurado recuperar a capacidade para o trabalho, tendo ocorrido o cancelamento da aposentadoria pelo INSS;

– quando o segurado retornar voluntariamente à atividade; e

– quando ocorrer o falecimento do segurado, caso em que o empregador deverá promover a rescisão do contrato de trabalho por falecimento de empregado.

Portanto, enquanto o empregado estiver afastado por invalidez, independentemente do período, a empresa deverá manter o contrato de trabalho suspenso para todos os efeitos, inclusive para férias, 13º salário e FGTS, não sendo possível a
sua dispensa sem justa causa.

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Obrigatoriedade de prestar informação na Gfip de contribuição previdenciária suspensa por decisão judicial

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 2 DE JUNHO DE 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

EMENTA: GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUMPRIMENTO NA VIGÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

Decisão judicial proferida em caráter liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias ou contribuições devidas a terceiros não dispensa o sujeito passivo da obrigação de informar, no campo
próprio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip), os valores das contribuições cuja exigibilidade foi suspensa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 113, §§ 2º e 3º, e art. 175, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, art. 47, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, que aprova o Manual da Gfip, Capítulo IV, item 7.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio
indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência
vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Incidência de contribuição previdenciária patronal na contratação de empresário individual

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 31 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa
para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15 dessa lei. A pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento
da contribuição previdenciária patronal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, “f”, art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, inciso VII; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º; Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 150, § 1º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 31 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: BOLSA DE ESTUDO DE MÚSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo cuja legislação expressamente assim determine, ou nas situações em que, analisada o caso concreto, restar comprovado que não há contraprestação de serviços pelo
beneficiário. Fora dessas hipóteses o beneficiário da bolsa poderá ser enquadrado, conforme o caso, como segurado empregado ou como contribuinte individual, pessoa física que presta serviço à empresa sem relação de emprego, situação em que o valor da bolsa
constituirá base de cálculo da contribuição a cargo do beneficiário da bolsa e da entidade que a concede. Enquadrando-se como contribuinte individual é devida a contribuição a cargo deste segurado, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição,
que deve ser retida e recolhida pela empresa, e a contribuição a cargo desta, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts, 20, 21, 22, incisos I a III e parágrafo 2º e art. 28, incisos I e III e parágrafo 9º, alíneas “i’ e “t”; Lei nº 10.973, de 2004, art. 9º, § 4º; Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, incisos IX, XIX e XXVI.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica em atividade autônoma de prestação de serviço

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256, DE 26 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE NÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS QUE PRESTAM SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE
AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE TODOS OS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.

A pessoa jurídica que se dedica ao cultivo de mudas em viveiros florestais e a sua comercialização, bem como à prestação de serviço a terceiros de plantio e de manutenção dessas mudas, sem que fique caracterizada atividade econômica autônoma
nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, está sujeita à contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, em substituição às
contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos da atividade rural. Sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos envolvidos na prestação dos serviços de plantio e manutenção dessas mudas incidem as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a prestação de serviço de plantio e de manutenção dessas mudas configure atividade
econômica autônoma, nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, a pessoa jurídica não estará sujeita à contribuição substitutiva de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, hipótese em que serão devidas as contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à remuneração de todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, I e II, e § 6º; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 165, XXII, e 175, I, § 2º, “a” e “b”, e § 5º, I, “a”.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Contribuição previdenciária do MEI que exerce outras atividades concomitantes

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258, DE 26 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO RGPS. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO.

O limite máximo de salário de contribuição é aplicável a todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive no caso de exercício concomitante de atividade de Microempreendedor Individual (MEI) e outras atividades
abrangidas por este regime de previdência.

O procedimento previsto no §5º do art. 78 e no art. 67 da IN RFB nº 971, de 2009, que prevê a possibilidade de solicitar ajuste na contribuição como segurado empregado, para observar o limite máximo do salário de contribuição, não é aplicável
ao MEI, dada sua situação tributária peculiar.

Até que seja implementado procedimento específico, o contribuinte individual MEI pode pedir a restituição de sua contribuição quando já contribui sobre o limite máximo do salário de contribuição como segurado do RGPS, inclusive como empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/88, art.146, inciso III, alínea “d”, art.201, §§12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art.21, §2º, inciso II, aliena “a”, art.28, inciso III e §5º; Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009, art. 78, §5º e art. 67.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeo Express:

Exames médicos obrigatórios e complementares do PCMSO:

http://www.netcpa.com.br/noticias/anexos/codigos/PCMSOExames.jpg

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Período de 12.06.2017 a 16.06.2017

Dia 14 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

EFD – Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de abril/2017.

Dia 16 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência maio/2017, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.

 

Obs.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia
útil subsequente.

 

 

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes
envolvidas.

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