Ano XV nº 21 – 26.05.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
||||||||||||
Assista, na próxima quarta-feira, ao evento virtual sobre o trabalho noturnoNa próxima quarta-feira, dia 31.05.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Priscila Suzuki e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Trabalho noturno – Regras gerais”.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: o conceito, a redução da hora noturna, o adicional noturno, a prorrogação da jornada noturna, e muito mais.
O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para junho/2017A CPA disponibilizou em seu site A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares. Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.
eSocial – Leiaute versão 2.2.02 – AprovaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 25.05.2017 a Resolução do Comitê Gestor do eSocial n° 8, de 15 de maio de 2017, a qual aprova a versão 2.2.02 dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos.
Os arquivos contendo o leiaute e seus anexos foram disponibilizados no site do eSocial na Internet, no endereço portal.esocial.gov.br. Desoneração da folha de pagamento – Alterações – Prorrogação da vigência da MP nº 774/2017Foi publicado no Diário Oficial da União de 23.05.2017 o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 28, de 2017, através do qual faz saber que, nos termos do § 7º, do art. 62, da Constituição Federal,
Aspectos trabalhistas e previdenciários conferidos aos trabalhadores expatriadosDe início, lembramos que a situação dos trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviços no exterior, é regulada pela Lei nº 7.064/1982.
De acordo com a citada norma, considera-se transferido o empregado: a) removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
b) cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; e
c) contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
Todavia, ressalta-se que fica excluído do regime da Lei n° 7.064/1982 o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que tenha ciência expressa dessa transitoriedade
Tratando-se de trabalhador transferido para o exterior, deve ser aplicada a legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei n° 7.064/1982, quando mais favorável do que a legislação do
Portanto, para fins da concessão de benefícios aos trabalhadores, deve-se verificar qual das legislações é mais benéfica, ou seja, deve-se verificar o confronto entre as normas do Brasil e do local em que o trabalhador irá prestar serviço.
Ademais, a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido deverá assegurar, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos previstos na Lei nº 7.064/1982.
No que tange ao recolhimento previdenciário e do FGTS, o art. 3° da citada Lei estabelece, ainda, que se aplicará a esse trabalhador a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Programa
Desse modo, quanto à contribuição previdenciária e para o FGTS, o empregado brasileiro que é transferido para o exterior é segurado obrigatório da Previdência Social do Brasil e, portanto, a empresa deve recolher as contribuições previdenciárias
Para fins da não incidência de contribuições destinadas as outras entidades, de acordo com o Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009, as informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064, de 1982 deverão ser prestadas
Destarte, com relação à transferência de trabalhador brasileiro para o exterior, a empresa deverá observar o disposto na Lei n° 7.064/1982, bem como deve efetuar o recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias para esses trabalhadores.
Érica Nakamura Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Benefício previdenciário ou assistencial – Pagamento indevido ou além do devido será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral FederalFoi publicada no Diário Oficial da União de 22.05.2017 a Medida Provisória n° 780, de 19 de maio de 2017, a qual institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações
Assim, entre outras providências, a citada medida incluiu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que trata do plano de benefícios da Previdência Social para estabelecer que serão inscritos em dívida ativa
Por fim, cumpre informar que o caput do art. 115, da Lei nº 8.213/1991 trata dos descontos que o INSS pode efetuar nos benefícios previdenciários que paga aos seus beneficiários.
Trabalho – FGTSÉ devida a multa do FGTS em virtude de rescisão indireta do contrato de trabalho?
Sim. Os direitos trabalhistas, no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, CLT), são os mesmos de uma dispensa sem justa causa, cabendo ao empregador efetuar o depósito na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia
Período de 29.05.2017 a 02.06.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes |