Ano XV nº 19 – 12.05.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual sobre os procedimentos da justa causa e da rescisão indiretaNa próxima segunda-feira, dia 15.05.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o evento virtual “Justa causa e rescisão indireta – Procedimentos”.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: as hipóteses que ensejam a dispensa por justa causa pelo empregador, bem como as hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, os procedimentos e cautelas que a empresa terá que observar na aplicação da justa causa, e muito mais.
O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Acompanhe a Parte II do evento virtual da próxima terça-feira sobre as regras gerais do eSocialNa próxima terça-feira, dia 16.05.2017, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o evento virtual “eSocial – Regras gerais – Parte II”.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a classificação dos eventos, o movimento, o período de apuração dos eventos, e muito mais.
O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.
Secretário da Receita Federal confirma cronograma de implantação do eSocial das empresasA partir do ano que vem, a utilização do eSocial vai ser obrigatória para todas as empresas. Quem diz isso é a própria Receita Federal, que reafirmou o funcionamento do sistema ao Grupo Estado, através do secretário da Receita, Jorge Rachid.
O sistema vai seguir o mesmo modelo do eSocial do empregado doméstico, com unificação do envio de informações fiscais e trabalhistas do funcionário. Nesta entrevista, Rachid, avaliou que a ampliação do eSocial para as empresas representará a consolidação do processo de criação da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como SuperReceita. Este processo unificou o Fisco com a Receita Previdenciária do Ministério da Fazenda, que ontem completou 10 anos. Segundo ele, o eSocial vai coibir a sonegação e reduzir o custo das empresas, além de promover uma grande mudança no sistema, assim como ocorreu com o fim do envio da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O eSocial empresarial entrará em funcionamento para as grandes empresas em janeiro de 2018. Em julho será estendido para as demais empresas. Em junho deste ano, será homologado o sistema para os testes.
Num único ambiente, o empregador poderá fazer o registro do empregado e cumprir todas as demais obrigações relacionadas ao Imposto de Renda Retido na Fonte, à legislação trabalhista, FGTS e à Previdência Social. Em contrapartida, as empresas terão as obrigações acessórias reduzidas, que, hoje, devem obrigatoriamente serem enviadas à Receita, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social. EPI – Óculos, protetor facial e máscara de solda – Prorrogação dos Certificados de AprovaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 08.05.2017, a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) n° 618, de 28 de abril de 2017, a qual prorroga a validade do Certificado de Aprovação (CA) de óculos, protetor fácil e máscara de solda.
De acordo com o ato, os Certificados de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) tipo óculos de segurança, protetor facial (utilizado individualmente ou em conjunto com outro equipamento) e máscara de solda (com exceção da máscara de solda de escurecimento automático), cujos ensaios laboratoriais são realizados por laboratório nacional credenciado pelo DSST/SIT e estejam válidos até o dia 31.08.2017, terão sua validade prorrogada para a data prevista para a conclusão dos ensaios laboratoriais, acrescida de 90 (noventa) dias.
Os CA’s enquadrados nas situações acima elencadas terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br, não sendo emitido novo documento.
Ademais, o laboratório credenciado deve encaminhar, via e-mail (epi.sit@mte.gov.br), lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios para o DSST.
Contribuição previdenciária sobre a comercialização de produção rural continua sendo devidaInicialmente, cumpre informar que o art. 165, da Instrução Normativa da RFB n° 971/2009, considera produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.
Além disso, o mesmo artigo considera produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
O art. 166, da citada IN, estabelece que constitui fato gerador da contribuição previdenciária a comercialização da produção rural de produtor rural pessoa física ou jurídica.
Já o art. 184, da IN RFB 971/2009, dispõe que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produção rural, também conhecida como “FUNRURAL”, será, entre outros:
I – do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II – do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III – da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV – da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
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Assim, sempre que ocorrer a comercialização (venda) de produção rural, por um produtor rural pessoa física ou jurídica, haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total dos produtos comercializados.
Na comercialização de produção rural por um produtor rural pessoa física para um consumidor pessoa física, no varejo ou para outro produtor rural pessoa física, o próprio produtor que está vendendo seus produtos ficará responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária decorrente desta comercialização, na alíquota de 2,3% sobre o valor auferido, sendo 2% destinados à Previdência Social, 0,1% corresponde ao RAT e 0,2% relativos a Outras Entidades (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR), conforme art. 200, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 6º, da Lei nº 9.528/1997, alterado pela Lei nº 10.256/2001, e art. 184, inciso I, da IN RFB 971/2009.
O código de receita a ser utilizado na GPS para tal recolhimento será o 2704 – Comercialização da Produção Rural – CEI. Esta comercialização deverá ser informada em GFIP do respectivo produtor, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física, conforme Manual do SEFIP, Capítulo III, item 2.12 – Comercialização da Produção, págs. 64 e 65.
Já quando um produtor rural pessoa física comercializar produto rural com uma empresa, a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento desta contribuição é da pessoa jurídica adquirente dos produtos, que fica sub-rogada ao citado produtor (substituindo o sujeito desta obrigação) neste recolhimento. Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é da empresa, descontando do pagamento que será feito ao produtor e recolhendo 2,3% sobre o total da comercialização, sendo 2% destinados à Previdência Social, 0,1% corresponde ao RAT e 0,2% relativos a Outras Entidades (SENAR), conforme art. 200, incisos I e II, e § 7º, inciso I, do Decreto 3.048/1999, art. 6º, da Lei 9.528/1997, e art. 184, inciso IV, da IN RFB 971/2009.
Nesta situação, tal recolhimento deverá ser feito em uma GPS com o código de recolhimento 2607 – Comercialização da Produção Rural – CNPJ, para as empresas em geral, ou 2011, para as Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ, sendo que, na GPS deverá constar como identificador o CNPJ da empresa adquirente (sub-rogada). Esta informação deverá ser lançada na GFIP da empresa, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física, conforme Manual da SEFIP, Capítulo III, item 2.12, pág. 65.
Por outro lado, se a comercialização de produção rural for realizada por um produtor rural pessoa jurídica (constituído em empresa), independente de quem estiver adquirindo, se pessoa física ou jurídica, a responsabilidade pelo recolhimento do encargo previdenciário será do próprio produtor rural PJ, que deverá recolher à Previdência Social a alíquota de 2,85%, sendo 2,5% para a Previdência Social, 0,1% relativo ao RAT e 0,25% para outras Entidades (SENAR), incidente sobre o valor total da comercialização rural. Esta comercialização será informada em GFIP do respectivo produtor, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica, conforme Manual do SEFIP, pág. 64.
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização rural deverá ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou de consignação da produção rural, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20, conforme art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, alterada pela Lei nº 11.933/2009.
O não recolhimento da aludida contribuição pelo responsável por esta obrigatoriedade caracteriza infração à legislação previdenciária, ficando o contribuinte passível de aplicação de multa, conforme art. 133, da Lei nº 8.213/1991, art. 283, do Decreto nº 3048/1999, e art. 8º, incisos IV e V, da Portaria MF nº 8/2017.
Desta forma, sempre haverá a incidência de contribuição previdenciária na comercialização de produção rural, seja de produtor rural PF ou PJ. Já a responsabilidade pelo recolhimento da citada contribuição, conhecida como FUNRURAL, consta das hipóteses acima elencadas, devendo ser feita nos moldes do art. 184 e incisos, da IN RFB 971/2009.
Por fim, cumpre informar que esta contribuição sempre foi muito discutida em nossos Tribunais, com a alegação de ser inconstitucional. Entretanto, recentemente (março/2017), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que afastou a incidência da contribuição.
Portanto, e de todo o exposto, a contribuição previdenciária sobre a comercialização de produção rural continua sendo devida, sendo que a recente decisão do STF somente confirmou a constitucionalidade do recolhimento desta contribuição, não alterando em nada tal obrigatoriedade, que deverá ser feita, pelos contribuintes, nos moldes acima.
Fábio Momberg Masuela Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
Conselho Federal de Enfermagem – Parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais nos serviços/locais das atividadesFoi publicada no Diário Oficial da União de 08.05.2017, a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n° 543, de 18 de abril de 2017, a qual atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. Conselho Federal de Farmácia – Estabelecida titulação mínima para a atuação do farmacêutico em oncologiaFoi publicada no Diário Oficial da União de dia 08.05.2017, a Resolução do Conselho Federal de Farmácia – CFF n° 640, de 27 de abril de 2017, a qual dá nova redação ao artigo 1º, da Resolução/CFF nº 623/16, estabelecendo titulação mínima para a atuação do farmacêutico em oncologia. Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamanteFoi publicada no Diário Oficial da União de 05.05.2017, a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA n° 1.090, de 3 de maio de 2017, a qual dispõe sobre o cancelamento do registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O empregado poderá utilizar seu FGTS como garantia para empréstimo consignado?Nos termos do art. 1°, § 5°, da Lei n° 10.820/2003, alterado pela Lei n° 13.313/2016, nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
– até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
– até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 18, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
A garantia supramencionada só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.
Portanto, é possível que o empregado ofereça à instituição bancária até 10% do saldo de sua conta vinculada do FGTS e até 100% da multa paga pelo empregador no caso de rescisão sem justa causa (40%), rescisão por culpa recíproca ou força maior (20%).
Período de 15.05.2017 a 19.05.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |