https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XV nº 24 – 16.06.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Assista, no dia 20.06.2017, ao evento virtual “Ciclo de estudos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – SCP”

No dia 20.06.2017, segunda-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Ciclo de estudos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – SCP”, no qual serão abordadas as características, formas
de tributação, distribuição de resultados, obrigações acessórias e os registros da ECF
a serem preenchidos pelas Sociedades em Conta de Participação.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Assista, no dia 22.06.2017, ao evento virtual “Ciclo de estudos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Registros do Bloco 0”

No dia 22.06.2017, quinta-feira, das 8h30 às 9h30, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o evento virtual “Ciclo de estudos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Registros do Bloco 0”, no qual serão apresentadas
as regras de preenchimento do Bloco 0 da ECF.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

Os consultores Danilo Marcelino e Samira Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– ECF – Preenchimento do bloco Y600; e

– ECF – Regras de obrigatoriedade.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

ECF – Atualização nas Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País (Bloco W)

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, no Portal Sped, a atualização das Perguntas e Respostas do Bloco W, que trata da Declaração País-a-País (DPP).

Sobre as atualizações, destacamos:

a) Deverão ser informados no Registro W200 – Lucros Acumulados: o prejuízo acumulado de uma das entidades integrantes do grupo multinacional, ou seja, o campo será preenchido com o montante em sua base líquida, podendo apresentar valor
negativo;

b) Nos casos de evento especial (fusão, cisão, incorporação ou cisão), tais eventos deverão ser informados no Bloco W, da seguinte maneira:

– incluir no Bloco W os valores relativos a entidades que sofreram eventos especiais, referentes ao período em que estas estiveram sob controle do grupo ao longo do ano fiscal de declaração;

Para fins de preenchimento da Declaração País-a-País, com relação a situações de eventos especiais, deverão ser observadas as regras aplicáveis às demonstrações consolidadas sob o padrão contábil adotado. Dessa forma, os grupos multinacionais,
cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil, deverão incluir na DPP os valores relativos a entidades integrantes envolvidas em situações de eventos especiais, considerando-se o período em que as entidades estiveram sob controle do
grupo ao longo do ano fiscal de declaração.

– no Registro W250 – Entidades Integrantes: o grupo deverá acrescentar uma descrição dos eventos, utilizando o Registro W300 – Observações Adicionais ou no próprio Registro W250, indicando os eventos especiais que ocorram, quais as entidades
envolvidas, as datas dos eventos e outras informações adicionais pertinentes a elucidação dos eventos;

c) Tendo em vista que não são todos os países participantes do BEPS que assinaram o termo de troca de informações, excepcionalmente para este ano de entrega, poderá ser indicado como “entidade declarante” o controlador final do grupo multinacional,
ainda que este não seja residente, para fins tributários, em um país que já assinou o Acordo de Autoridades Competentes em vigor no Brasil para a troca automática das informações constantes no Bloco W.

Portanto, até 31 de dezembro de 2017, ainda que se verifique o enquadramento no disposto no art. 3º, § 1º, inciso II da IN 1.681/2016 e não seja designada entidade substituta na forma do art. 3º, § 3º da referida IN, a entidade integrante
residente no Brasil não será obrigada a entregar a Declaração País-a-País junto à RFB e poderá efetuar a indicação do controlador final do grupo multinacional como entidade declarante normalmente, no Registro W100 da ECF.

Caso não seja concluído o Acordo de Autoridades Competentes entre o Brasil e a jurisdição de residência do controlador final do grupo multinacional até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil
deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) apresentando a Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7º, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal 2016
em nome de todo o grupo (vide §§ 4º e 5º do art. 3º da IN 1.681/2016); e

d) Operações em conjunto: o tratamento de uma entidade, para fins da Declaração País-a-país, deve seguir o padrão contábil aplicável. No caso de uma entidade controlada ou operada em conjunto por entidades pertencentes a grupos multinacionais
não relacionados, o tratamento deve ser determinado conforme as regras contábeis aplicáveis a que estão submetidas cada uma das partes não relacionadas envolvidas no negócio (controladores/operadores) separadamente.

Se as regras contábeis exigem que a entidade seja consolidada nas demonstrações financeiras consolidadas de um grupo multinacional, será considerada entidade integrante desse grupo e, portanto, as informações financeiras da entidade deverão
ser reportadas na Declaração País-a-País do grupo multinacional.

Isto se aplica tanto às entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo multinacional de maneira integral, quanto àquelas reportadas em base proporcional. Se as regras contábeis aplicáveis não exigem que uma determinada
entidade seja consolidada, esta não deve ser considerada uma entidade integrante do grupo multinacional e, portanto, suas informações financeiras não deverão ser reportadas na DPP.

Assim, uma entidade avaliada com base no método de equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas de um grupo multinacional não deve ser considerada uma entidade integrante do grupo para fins da Declaração País-a-País.

É importante destacar que esse entendimento é aplicável apenas nos casos em que as entidades controladoras em conjunto não sejam integrantes do mesmo grupo multinacional. No caso de entidades controladoras em conjunto, integrantes do mesmo
grupo multinacional, a entidade controlada deverá ser considerada integrante do grupo multinacional e, portanto, reportada na DPP.

 

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

ECF – Bloco Q100

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), instituída pela IN RFB nº 1.422/2013, presente no cotidiano dos profissionais de contabilidade já há alguns anos, deverá ser preenchida e transmitida até o último dia útil do mês de julho de 2017 (31.07.2017),
com informações do ano-calendário de 2016.

Para o ano de 2017, temos algumas novidades no cumprimento dessa obrigação acessória, dentre elas, o bloco Q100 “Demonstrativo do Livro Caixa”, o qual detalharemos suas principais disposições.

O bloco Q100 “Demonstrativo do Livro Caixa” deve ser preenchido obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 (escrituração
do livro caixa), e cuja receita bruta no ano-calendário de 2016 seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Lembramos que, para as pessoas jurídicas enquadradas na prerrogativa citada acima, o bloco Q100 “Demonstrativo do Livro Caixa”, era facultativo na ECF 2016, com informações do ano-calendário 2015; entretanto, tornou-se
obrigatório na ECF 2017, ano-calendário de 2016.

 

Esse bloco deve ser preenchido nos casos em que o contribuinte informar no registro 0010, no item: “Tipo de escrituração”, a opção “L” (Livro Caixa). O demonstrativo do Livro Caixa deverá conter todos os registros
constantes no Livro Caixa da pessoa jurídica.

 

Informamos que não haverá edição desse registro no programa da ECF. Somente será possível importar um arquivo da ECF com esse registro no leiaute ou um arquivo de extensão/formato.csv com os dados do Livro Caixa.

 

Com isso, não será permitido o preenchimento manual do Livro Caixa na ECF 2017, considerando que as empresas obrigadas possuam um faturamento considerável e gozem de uma infraestrutura capaz
de gerar esse registro.

Para as pessoas jurídicas obrigadas ao bloco Q100 “Demonstrativo do Livro Caixa”, caso não seja preenchido, o sistema gerará um erro que impedirá a transmissão da ECF 2017, ano-calendário de 2016 ao Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED).

No Livro Caixa, são registrados todos os recebimentos, pagamentos, movimentação financeira, inclusive bancária, os quais deverão ser lançados de forma cronológica (dia, mês e ano), ou seja, toda a movimentação da pessoa jurídica deverá
estar registrada. Exemplo:

 

DATA; NUM_DOC; HIST; VL_ENTRADA; VL_SAIDA; SLD_FIN

01012015; 1; SALDO ANTEIROR; 1000,00; 0; 1000,00

02012015; 2; RECEBIMENTO DE VENDA; 10000,00; 0; 11000,00

02012015; 3; PAGAMENTO DE FORNECEDORES; 0; 5000,00; 6000,00

 

Destacamos que esse registro não deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que entregaram a Escrituração Contábil Digital (ECD) e, consequentemente, estão obrigadas a recuperá-las no arquivo da ECF 2017,
uma vez que as informações prestadas nesse arquivo suprem essa obrigatoriedade.

Ademais, não há que se falar em preenchimento do bloco Q100 “Demonstrativo do Livro Caixa” pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e pelas entidades imunes ou isentas do Imposto sobre Renda.

 

Danilo Marcelino

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins – Alíquota zero – Sebo bovino

Foi publicada no DOU do dia 07.06.2017 a Solução de Consulta Cosit nº 277, de 31 de maio de 2017, dispondo que a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno
de produtos classificados no item 1502.10.1 da Tipi: sebo bovino, prevista no art. 1º, inciso XIX, alínea “a”, da Lei nº 10.925/2004, engloba os respectivos subitens, quais sejam: 1502.10.11: sebo bovino em bruto; 1502.10.12: sebo bovino fundido, incluindo
o premier jus; e 1502.10.19: outros.

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

ECF – DPP (Declaração País-a-País) – Definição

Em que consiste a Declaração País-a-País (DPP)?

A DPP foi instituída em cumprimento ao compromisso acordado em âmbito internacional na Ação 13 do Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado conjuntamente
pelos países-membros do G-20 e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A DPP consiste em um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados
à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, art. 9º)

 

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

PIS/Cofins – Crédito no aluguel de veículos

Solução de Consulta Cosit nº 99.064, de 8 de junho de 2017 – DOU 13.06.2017

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

 

Ementa: Não cumulatividade. Créditos. Aluguel de veículos.

É inadmissível a apuração do crédito da não cumulatividade da Cofins de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em relação a dispêndios com locação de veículos, haja vista que o dispositivo contempla unicamente dispêndios
com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485/2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º; Lei nº 10.865/2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033/2004, art.
14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051/2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582/2008, arts.
1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212/2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635/2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396/2013.

 

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 7/2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Não cumulatividade. Créditos. Aluguel de veículos.

É inadmissível a apuração do crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em relação a dispêndios com locação de veículos, haja vista que o dispositivo contempla
unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485/2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865/2004, art. 7º, § 3º, II, art.
8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033/2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051/2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582/2008, arts.
1º, 2º e 2º- A; Decreto nº 7.212/2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635/2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396/2013.

 

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 7/2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015.

Othoniel Lucas de Sousa Junior

 

Coordenador

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

ECF – Preenchimento do bloco Y600

 

 

ECF – Regras de obrigatoriedade

 

 

Podcasts:

ECF – Novidades no Leiaute da ECF 2017

 

 

ECF – Entidades imunes e isentas

 

 

NOVO PARCELAMENTO – PERT – Débitos no âmbito da Receita Federal – 3 modalidades

 

 

NOVO PARCELAMENTO – PERT – Âmbito da Receita Federal – Vantagens para PJ com dívida até 15 milhões. Utilização de prejuízos fiscais e BC negativa da CSLL.

 

 

NOVO PARCELAMENTO – PERT – Âmbito da Receita Federal – Prejuízo fiscal (IRPJ) e Base de Cálculo Negativa (CSLL) – Como são calculados os créditos? – Ouça!

 

 

NOVO PARCELAMENTO – PERT – Débitos no Âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Duas formas de pagamento – Ouça o podcast!

 

 

NOVO PARCELAMENTO – PERT – Débitos na PGFN – Vantagens para PJ com dívida até R$ 15 milhões, inclusive possibilidade de dação em pagamento. Valor mínimo da prestação mensal. Ouça o podcast!

 

 

NOVO PARCELAMENTO – PERT – Inclusão de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial

 

 

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 19.06.2017 a 23.06.2017

Dia 20 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de maio/2017, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados
no País.

PIS/Pasep, Cofins e CSLL –  Retenção na fonte

Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de
maio/2017.

Cofins – Entidades Financeiras

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de maio/2017:

– Cofins – Entidades Financeiras e Equiparadas.

PIS/Pasep – Entidades Financeiras

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de maio/2017:

– PIS/Pasep – Entidades Financeiras e Equiparadas.

Simples Nacional

Pagamento pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de maio/2017.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação

Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas maio/2017 – Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV

Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas maio/2017 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no âmbito do PMCMV.


Dia 22 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de abril/2017.


Dia 23 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de junho/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.06.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

PIS/Pasep

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de maio/2017:

– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);

– PIS – Combustíveis;

– PIS/Pasep não-cumulativo;

– PIS/Pasep – Folha de Salários;

– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e

– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.

Cofins

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de maio/2017:

– Cofins – Demais Entidades;

– Cofins – Combustíveis;

– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e

– Cofins não-cumulativa.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram
as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

 

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