Ano XV nº 30 – 28.07.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda. |
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Assista, no dia 31.07.2017, ao evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Bloco Y – Registros obrigatórios”No dia 31.07.2017, segunda-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa
O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. CPA Express – Novos vídeos express da área contábilOs consultores Danilo Marcelino e Priscila R.
Veja os títulos:
– ECF – Demonstração de lucros recebidos de participações societárias domiciliadas no Brasil; e
– PERT- RFB – Débitos objeto do parcelamento.
Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos Café da manhã com a CPA abordará as regras de adesão ao PERTA CPA realizará no dia 08.08.2017, 3ª feira, das 8h30 às 10h30, um delicioso café da manhã e o evento presencial que tratará das regras gerais do parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e
As consultoras Andréa
O evento é destinado exclusivamente aos assinantes CPA. A reserva é obrigatória e já pode ser feita pelo nosso sistema online. Haverá a transmissão ao vivo, pelo Canal CPA, mas o evento também
Participe e saboreie um delicioso café da manhã entre amigos! CHAT CPA – Faça suas perguntas!A CPA traz uma nova ferramenta para seus clientes, trata-se do CHAT CPA, na qual você pode realizar perguntas sobre temas específicos, conforme o dia da semana.
O CHAT CPA do departamento Contábil está disponível segunda, quarta e
Confira e aproveite esta nova ferramenta!
CPF – Novas regras para alteração cadastralFoi publicada no DOU do dia 20.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.718, de 18 de julho de 2017, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, para dispor sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Sobre as alterações, destacamos:
1) Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2015, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB:
I – quando houver interesse da administração tributária; II – em atendimento a determinação judicial; ou III – para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual.
A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada, já a alteração para inclusão ou exclusão de nome social será feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto
Ficam alterados os anexos II e V da IN RFB nº 1.548/2015, que tratam dos modelos do “Comprovante de Inscrição no CPF” emitido pelo sítio da RFB na internet e do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” e adiciona o anexo IX que trata Simples Nacional – Regulamentação da tributação do investidor-anjoFoi publicada no DOU do dia 21.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.719, de 19 de julho de 2017, dispondo sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Destacamos:
1) Os aportes de capital, efetuados nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123/2006, pelos denominados investidores-anjo, visam incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa
Não é condição para recebimento dos aportes a adoção do Simples Nacional pela sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o
O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário
O investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma
2) Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo, de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e
IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
A base de cálculo do Imposto corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.
Entende-se como rendimento para fins de aplicação do IRRF, a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos e o ganho no resgate do aporte.
Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas, calculado o prazo a partir da
4) O Imposto sobre a Renda retido na fonte será considerado:
I – definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e
II – antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O recolhimento do Imposto sobre a Renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
5) O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto sobre a Renda por ocasião da alienação
A base de cálculo do Imposto sobre os rendimentos corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.
O ganho, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real e comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.
6) Para fins de incidência do Imposto sobre a Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.
7) São dispensados de retenção do Imposto sobre a Renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo. Os resgates dos fundos de investimentos
No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 16 da IN RFB nº 1.585/2015. PIS/Pasep e Cofins – Importação e Comercialização de combustíveis – Alteração dos coeficientes de reduçãoFoi publicado no DOU do dia 21.07.2017 o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, alterando o Decreto nº 5.059/2004 e o Decreto nº 6.573/2008, para reduzir as alíquotas do PIS/Pasep e da
Sendo assim, os coeficientes de redução do PIS/Pasep e da
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I – R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II – R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
Para os produtores, importadores e distribuidores também houve alterações. O coeficiente de redução das alíquotas do PIS/Pasep e da
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:
I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II – R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. IRRF – Rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitaisFoi publicada no DOU do dia 24.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.720, de 20 de julho de 2017, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, para dispor sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos
Destacamos:
1) No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o IRRF referente a rendimentos de aplicações financeiras, já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência,
Observado que a compensação deste IRRF deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.
2) No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do
Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.
ECF – Registro W100 (BEPS) – ObrigatoriedadeA grande novidade deste ano na ECF é justamente a instituição do Bloco W, que se refere ao preenchimento das informações da Declaração País-a-País (DPP). A DPP foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, em cumprimento ao
A DPP nada mais é que um relatório anual, por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer, à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final, diversas informações e indicadores
Portanto, toda e qualquer empresa residente no Brasil que seja integrante de um grupo multinacional deve informar à Receita Federal do Brasil se é a controladora final do respectivo grupo ou se é responsável pela entrega da Declaração País-a-País A única dispensa expressa em relação a esta obrigatoriedade refere-se aos grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja menor que R$ 2.260.000.000,00 (ou € 750.000.000,00, ou
Caso a empresa não esteja enquadrada em nenhuma das condições de obrigatoriedade e nem tampouco seja empresa substituta, deve fornecer à RFB a identificação da entidade do grupo multinacional responsável pelo cumprimento da obrigação (empresa
A identificação da empresa declarante deve ser prestada mediante preenchimento do registro W100 da ECF. Cabe ressaltar que, na hipótese de o contribuinte, ao preencher o registro W100 para identificar a empresa declarante da DPP, indicando
Nessa situação, a empresa deve modificar o preenchimento e indicar outra entidade declarante e modalidade de entrega válida, ou a obrigação de entrega da Declaração País-a-País recairá sobre a própria empresa. A não indicação de empresa
Cabe ressaltar que a IN RFB nº 1.712/2017 instituiu mecanismo transitório em que será aceito, para o primeiro ano de entrega da DPP, que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final
Neste caso, a IN estabeleceu que as entidades residentes no Brasil integrantes de grupo multinacional estrangeiro poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente caso, até 31 de dezembro de 2017, o país e as jurisdições
Por fim, vale salientar que, independentemente de quem seja a entidade responsável pela entrega da DPP em nome do grupo multinacional e sob que qualificação, é obrigatória também a identificação do controlador final do respectivo grupo
Andréa Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
ECF – Publicação da versão 3.0.3Foi disponibilizada para download, no Portal
– melhoria da performance da recuperação da ECF do ano anterior e correção de erro localizado;
– melhoria da performance da recuperação da ECD e correção de erro localizado;
– correção de erro no W100 (declaração país-a-país) no caso de ECF de situação especial;
– correção de visualização de registros M310 e M360 com mesma chave (conta contábil e centro de custo);
– habilitação da qualificação 14 (Conselheiro de Administração ou Fiscal) no registro Y600 no caso de sócio PF;
– melhoria de visualização no relatório do registro P150;
– correção de erros para o código 3280 no registro Y570; e
– correção de erro na importação do livro caixa.
As versões 3.0.1 e 3.0.2 continuam liberadas para a transmissão de arquivos da ECF.
Solução de Consulta e Solução de Divergência – EfeitosNo âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), qual o efeito da Solução de Consulta
A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente
Essa orientação foi trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que contempla novas disposições em relação aos processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa
(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013,
Solução de Consulta Cosit nº 303, de 14 de junho de 2017 – DOU 25.07.2017
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Importação. Softwares de prateleira. Download.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na importação de software de prateleira, mediante adesão a contrato de licenciamento ou
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 22; Lei nº 9.609/1998, art. 1º; Lei nº 9.610/1998,
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
Ementa: Importação. Softwares de prateleira. Download.
Não incide a Cofins-Importação na importação de software de prateleira, mediante adesão a contrato de licenciamento ou
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
Fernando Mombelli Coordenador-Geral
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Vídeos express:
– ECF – Demonstração de lucros recebidos de participações societárias domiciliadas no Brasil
– PERT RFB – Débitos objeto do parcelamento
Podcasts:
– ECF – Bloco Q100
– ECF – Preenchimento do Y570
– ECF – Demonstração de lucros recebidos de participações societárias domiciliadas no Brasil
– Reforma Tributária – Prepare-se: Vem aí o blog da Reforma Tributária
– Reforma Tributária – Duas Reformas Tributárias ao mesmo tempo?
– Reforma Tributário – Fenacon faz duras críticas à reformulação do PIS e da
– Reforma Tributária – O aumento do PIS/Cofins sobre combustíveis não tem nada a ver com os projetos de Reforma Tributária
– Reforma Tributária – IVA – Imposto sobre o Valor Agregado – Pelo projeto, o IVA não onerará os bens do ativo fixo, nem os produtos exportados
Semana de 31.07.2017 à 04.08.2017
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