O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o ágio resultante da venda de cotas por empresas limitadas. O posicionamento desfavorável aos contribuintes é da Câmara Superior, última instância do órgão, responsável por pacificar a jurisprudência quando há decisões divergentes.
Na operação tratada no processo, as cotas são disponibilizadas por valores superiores ao nominal, em geral por conta da valorização da companhia. “O ágio numa subscrição de cotas serve para que aquele que vai entrar na sociedade pague não só pela participação que vai ter, mas pelo valor de mercado da empresa naquele momento”, define o advogado especialista em leis tributárias Fábio Luiz Delgado, do escritório Delgado & Freitas Advogados.
No caso concreto, a CPM Braxis, que atua na área de tecnologia da informação, disponibilizou cotas a R$ 5, sendo que R$ 1 era destinado ao capital social e R$ 4 correspondiam ao ágio. A companhia foi autuada, em 1999, por não recolher Imposto de Renda sobre uma reserva de ágio de R$ 80 milhões.
A argumentação da Receita Federal foi aceita por metade dos conselheiros da Câmara Superior. Com o empate, coube ao presidente do Carf – que é representante do Fisco – resolver o impasse.
A posição contrária aos contribuintes foi primeiramente encampada pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ele também entende que a lei concede o benefício apenas às sociedades anônimas.
Já o relator do processo, conselheiro Valmir Sandri, votou pela não tributação. Para ele, os valores recebidos nesse tipo de operação não configuram renda, e, portanto, independentemente da redação da lei, não devem ser tributados. Ele frisou, porém, que a situação é de não incidência do imposto, e não de isenção fiscal.
Segundo o tributarista Fábio Luiz Delgado, é comum que as empresas se transformem em sociedades anônimas para realizar esse tipo de operação sem risco de autuações. Afinal, diz, “se [o montante recebido pela empresa] sequer é receita, não pode ser tributado, com ou sem base legal.”
A tese a favor dos contribuintes havia sido acolhida pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Carf em 2009. O entendimento do relator na época, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, foi o de que o ágio não compõe o lucro. “Para [esses valores] integrarem o lucro real seria necessário que a lei do Imposto de Renda EXPRESSAMENTE estipulasse uma adição. No entanto, não há qualquer dispositivo nesse sentido”, diz em seu voto.
Na opinião de Delgado, “não há outro caminho agora senão partir para a discussão judicial, mantendo os valores provisionados em balanço”.