INFORMA
186/2017
São Paulo, 22 de maio de 2017.
Assunto: Ganho de Capital – Imposto de Renda Pessoa Física e Simples Nacional
A Lei n° 13.259/2016 (DOU DE 17.03.2016, edição extra), resultado da conversão da Medida Provisória n° 692/2015, alterou as alíquotas do imposto de renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital, quando ocorrer alienação de bens e direitos de qualquer natureza, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Os novos percentuais do imposto de renda sobre ganho de capital são os seguintes:
a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
b) 17,5%, de R$ 5.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
c) 20%, de R$ 10.000.000,01 até R$ 30.000.000,00; e
d) 22,5%, acima de R$ 30.000.000,00.
Caso ocorra venda do bem ou direito “em partes”, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital apurado anteriormente deve ser somado para apurar o imposto de renda, devendo deduzir o imposto pago nas operações anteriores, inclusive a alienação de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
O imposto de renda sobre o “ganho de capital” vence até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento ou percepção dos ganhos (Lei nº 8.981/95, art. 21, § 1º).
Se não ocorrer “ganho de capital” (lucro), não há que se falar em Imposto de Renda.
Empresas do Simples Nacional:
O ganho de capital das empresas optantes pelo Simples Nacional na alienação de seus bens e direitos do ativo não circulante (ativo imobilizado) está sujeito ao Imposto de Renda pelas mesmas regras acima, devendo o imposto ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento do ganho.
As alterações acima produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017, conforme Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016, DOU de 29/04/2016.