Ano XXII – nº 38 – 25.05.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

ICMS – Consolidação das regras aplicáveis aos regimes de substituição e antecipação tributária – Nova data de vigência

Convênio ICMS nº 62/2017, publicado no DOU de 25.05.2017, altera a data de início da vigência do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS
com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Tendo em vista a alteração, o Convênio nº 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

a)
a partir de 1º.05.2017, relativamente à cláusula trigésima quarta, que determina a revisão dos convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação do convênio,
de modo a reduzir o número de acordos por segmento, conforme cronograma previsto na referida cláusula;

b)
a partir das datas relacionadas no Convênio nº 60/2017, relativamente à obrigatoriedade de indicação do CEST nos documentos fiscais;

c)
a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.

 

Ficam revogados, a partir de 1º.01.2018, os seguintes atos legais:

I – Convênio ICMS 81/1993;

II – Convênio ICMS 70/1997;

III – Convênio ICMS 35/2011;

IV – Convênio ICMS 92/2015; e

V – Convênio ICMS 149/2015.

 

Convênio ICMS nº 62/2017 – DOU de 25.05.2017

Altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios
ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve celebrar o seguinte Convênio:

1 – Cláusula primeira. O inciso III da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.”.

2 – Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *