Ano XV nº 17 – 27.04.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Implicações da “Greve Geral” nos contratos de trabalhoInicialmente, é importante lembrar que o art. 9º, da Constituição Federal, colacionou a greve como direito fundamental dos trabalhadores, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Neste sentido, a Lei n° 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve pelos empregados e disciplina quais são os procedimentos que devem ser observados para a legalidade do movimento.
A greve consiste na paralisação coletiva, pacífica e temporária do trabalho com o objetivo de defender interesses profissionais. Trata-se de uma medida fundamental para a reivindicação dos direitos trabalhistas, pois é um meio de pressão exercida pelos empregados.
Ainda, ressaltamos que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Desta forma, a greve tem natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho, pois não há nem prestação de serviço, nem pagamento de salários. Se os empregados aderirem à greve, o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento dos salários desse período, salvo previsão em contrário em acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, é possível que a empresa pactue com os empregados que aderirem à greve a possibilidade da compensação desse dia com outro dia de trabalho.
Além disso, informamos que o empregador possui o direito de propriedade (art. 5°, XXII, da CF), não sendo lícito ao sindicato que representa a categoria profissional determinar o fechamento da empresa neste dia ou aplicação de qualquer penalidade.
Nesta hipótese, lembramos que o art. 17, da Lei n° 7.783/1989, veda a paralisação das atividades pelo empregador, ou seja, deixa certo que fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Desse modo, perante a legislação brasileira, a greve se consubstancia em direito fundamental dos trabalhadores e não do empregador, não sendo, portanto, obrigada a empresa a paralisar as suas atividades neste período. Se o empregador optar, por liberalidade, em paralisar as suas atividades no dia de greve, neste caso, deverá efetuar o pagamento integral dos salários dos trabalhadores desse período.
Neste caso, se a empresa optar em não abrir em virtude da greve geral, não poderá solicitar a compensação do trabalho desse dia com outro dia, já que a iniciativa da paralisação da atividade se deu pelo empregador.
Ante o exposto acima, cumpre ressaltar que a greve se caracteriza em direito fundamental dos trabalhadores. Logo, é lícito o seu exercício pelos trabalhadores. A greve tem natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho, pois não há prestação de serviço, nem pagamento de salários. Portanto, se os empregados aderirem à greve, o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento dos salários desse período, salvo previsão em contrário em acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Por outro lado, se o empregador optar, por liberalidade, em paralisar as suas atividades no dia de greve, deverá efetuar o pagamento integral dos salários dos trabalhadores desse período.
Érica Nakamura Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Assista, na próxima quarta-feira, ao evento virtual sobre as considerações gerais do salário-famíliaNa próxima quarta-feira, dia 03.05.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Salário-família – Considerações gerais”.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a legislação que trata do benefício, quem tem direito, o valor atual, como é feito o pagamento e muito mais.
O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. Acompanhe o evento virtual da próxima quinta-feira sobre as regras gerais do EFD-ReinfNa próxima quinta-feira, dia 04.05.2017, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o evento virtual “EFD-Reinf – Regras gerais”.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a legislação que instituiu a EFD-Reinf, quem está obrigado, prazos e muito mais.
O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para maio/2017A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de maio/2017.
A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.
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Jurisprudência – Trabalhador que não recebia vale-transporte consegue reparação por acidente de bicicletaA Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 20 mil, um trabalhador, cego de um olho, que caiu de bicicleta ao retornar do serviço. Para os ministros, houve culpa da empresa, que não fornecia vale-transporte ao empregado na época do acidente.
O julgamento manteve a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho, ao reformar sentença que indeferiu a indenização por não identificar nexo de causa e efeito entre as condições de trabalho e a queda.
Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte afirmou ser necessário averiguar com cautela a culpa do empregador por acidentes no trajeto entre a residência do empregado e o local de trabalho. Apesar de também não perceber relação de causa entre o incidente e o serviço realizado, ele concluiu que a culpa da empresa decorreu do risco que a própria empresa criou ao não fornecer vale-transporte solicitado pelo fiscal, circunstância comprovada por duas testemunhas.
Agra Belmonte destacou que o acidente não era imprevisível, a ponto de afastar a responsabilidade do empregador, principalmente porque a falta do vale-transporte impossibilitou o fiscal de utilizar meio de locomoção mais seguro, sendo fator determinante para a ocorrência do incidente. Nesse contexto, considerou justa a indenização determinada pelo Regional, em vista do nexo de causalidade entre a omissão ilícita da empresa e as lesões sofridas pelo trabalhador, considerando também o porte econômico da empresa. A decisão foi unânime.
Fisioterapeuta – Utilização e/ou indicação de substância de livre prescrição – NormatizaçãoFoi publicado no Diário Oficial da União de 25.04.2017 o Acórdão do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 611, de 1º de abril de 2017, através do qual acordam em aprovar, por unanimidade, a normatização da utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta. Fisioterapeuta – Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care – AlteraçõesFoi publicada no Diário Oficial da União de 24.04.2017 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 480, de 1º de abril de 2017, a qual altera a Resolução-COFFITO nº 475, de 20 de dezembro de 2016, que normatiza a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care e dá outras providências.
Trabalho – FGTSO FGTS incide sobre a parcela paga a título de aviso prévio?
Sim. O FGTS incide sobre o valor pago a título de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado (Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput, e Instrução Normativa SIT nº 99/2012, art. 8º, inciso XIX). Desoneração da folha de pagamento em relação aos contratos com prazo de execução superior a um anoSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 7 DE ABRIL DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO. MÉTODO DA PERCENTAGEM COMPLETADA. TRATAMENTO PARA AS ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS DE RECEITAS E CUSTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. Relativamente a contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a respectiva receita deverá ser reconhecida, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, de forma proporcional ao estágio de execução, conforme o chamado método da percentagem completada, também conhecido como método POC (“Percentage of Completion”), nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1) – Contratos de Construção, levando-se em consideração, inclusive, se for o caso, os efeitos de mudança na estimativa da receita e dos custos do contrato.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 10 e 12; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 4º e 29; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 407; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 79 e 80; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1); Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):
– Evento virtual: eSocial – Preparação para o início dos testes.
Período de 1º.05.2017 a 05.05.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |