No Jornal CPA desta 2ª feira, dia 1º.08.2016, será abordado o tema “Substituição Tributária – Simulador Tributário – Passo a passo”
No Jornal CPA desta 2ª feira, dia 1º.08.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre “Substituição Tributária – Simulador Tributário – Passo a passo”.
Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide TRF-3; demora de julgamentos administrativos fiscais só interessa ao Fisco; Fazenda suspende inscrição estadual de 55 mil contribuintes, por inatividade presumida; PGFN intensifica bloqueio de bens e contas de devedores.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
No Pergunte à CPA desta 5ª feira, dia 04.08.2016, será abordado o tema “DeSTDA – Declaração do Simples Nacional para o Estado de São Paulo”
No Pergunte à CPA desta 5ª feira, dia 04.08.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre o tema: “DeSTDA – Declaração do Simples Nacional para o Estado de São Paulo”.
O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.
Participe!
Publicada a versão 2.2.6 do PVA da EFD – ICMS/IPI
Foi publicada no dia 27.07.2016 no portal do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, a nova versão da PVA para transmissão e retificação de arquivos da EFD – ICMS/IPI. Esta versão visa a corrigir as seguintes falhas no PVA:
· Relatório Produção e Estoque do Bloco K;
· Erro na validação dos registros do Bloco K;
· Erro na validação do campo “Código de Receita” dos Registros E116, E250 e E316:
· Relatório de Informações sobre Exportação;
· Erro na validação dos arquivos anteriores a 2016;
· Erro na validação do Campo COD_ITEM_IPM do Registro 1400.
A partir de 1º.08.2016, somente a versão 2.2.6 poderá ser utilizada para envio dos arquivos.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional intensifica bloqueio de bens e contas de devedores
A Divisão dos Grandes Devedores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da 3ª Região, que atua nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, passou a reforçar o uso estratégico das chamadas cautelares fiscais para evitar a dilapidação do patrimônio de devedores. Com o instrumento, pode-se bloquear preventivamente recursos em contas bancárias, por exemplo. Atualmente, há R$ 9,6 bilhões bloqueados no Estado de São Paulo – pouco mais de R$ 1 bilhão de empresas envolvidas na Operação Lava-Jato.
A mesma medida tem sido aplicada também para empresas que estariam usando a recuperação judicial como planejamento tributário, para evitar o pagamento de tributos. No País, desde 2012, foram proferidas por juízes medidas cautelares fiscais para garantir mais de R$ 15 bilhões.
O uso da medida tem sido possível pelo foco da Fazenda em débitos recuperáveis acima de R$ 1 milhão e graças a uma parceria entre a PGFN e a Receita Federal, que a notifica quando percebe a dilapidação de patrimônio ou realiza autuações fiscais.
Segundo especialistas, quando a Receita faz o lançamento de um auto de infração fiscal, já avisa a PGFN para que seja pedida a cautelar em relação aos bens dos envolvidos.
“Quando enxergamos que a recuperação judicial se tornou uma forma de planejamento tributário, também nos valemos da cautelar”, afirma o procurador Leonardo Curty. Juízes, segundo ele, têm mantido o bloqueio da garantia. Foi o que aconteceu, por exemplo, em relação a uma empresa envolvida na Lava-Jato, por força desse trabalho antecipatório.” Em geral, os magistrados concedem a recuperação mesmo que a empresa não apresente a certidão negativa de débitos (CND), prevista em lei.
Morosidade no andamento de processos administrativos fiscais só interessa ao Fisco
Recentemente, em auditoria conjunta da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), denominada de Avaliação da Integridade do Carf, foi constatado o que já era sabido pelos operadores do direito e contribuintes: os julgamentos de administração tributária são morosos e ineficientes.
Segundo a auditoria, “o tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo anualmente e, em 2014, foi superior a 5 anos”, sendo que “aproximadamente 11% do acervo […] estão há mais de 10 anos aguardando julgamento do órgão”.
Este tempo médio de julgamento afronta a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, direito fundamental dos contribuintes assegurado pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, vulnera cláusula pétrea e gera insegurança jurídica. Vale lembrar que estamos falando da tramitação de processos tributários exclusivamente em grau de recurso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), momento no qual já deixaram a primeira instância de julgamento administrativo, onde costumam tramitar por outros tantos anos.
A razoável duração processual busca a célere estabilização dos conflitos fisco/contribuinte e a sua inobservância afeta de forma decisiva o ambiente negocial, com a redução relevante de investimentos. Em regra, o capital investidor é refratário à tamanha insegurança e incerteza.
Neste contexto, a Lei nº 11.457/2007 estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade de que as decisões em sede de recursos administrativos sejam proferidas em até 360 dias contados do protocolo do recurso, introduzindo no ordenamento parâmetro seguro de razoabilidade na duração processual, que é ampla e irrestritamente referendado pelos tribunais pátrios.
Outro motivo de relevo, que impõe ao processo administrativo tributário duração razoável, está no índice de correção dos tributos federais. A taxa Selic, relevantemente mais elevada do que o índice de inflação, corrige o crédito tributário afetando diretamente o patrimônio do contribuinte, que, ainda que, realize o contingenciamento dos valores, não consegue alcançar o mesmo patamar de rentabilidade enquanto o processo se arrasta por motivos alheios à sua vontade.
Atento à discrepância temporal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a administração tributária tem o dever de observar o prazo legal de 360 dias para a conclusão dos julgamentos recursais.
Nada mais justo e razoável do que aplicar o mesmo entendimento jurídico acima exposto aos casos envolvendo débitos tributários em discussão no Carf, quando o Fisco descumpre sua obrigação de julgar em até 360 dias.
Operação interestadual destinada a não contribuinte – Ressarcimento do ICMS ST das operações anteriores
A substituição tributária tem por objetivo o recolhimento do ICMS das operações internas até o consumidor usuário final. Desta forma, quando da saída do estabelecimento industrial ou importador, há o recolhimento do ICMS referente a todas as operações que ainda serão realizadas dentro do Estado, ou seja, a nota fiscal é emitida com destaque do ICMS ST, e ICMS da operação própria, quando o substituto tributário não for optante do Simples Nacional.
Na operação interna, os estabelecimentos revendedores, atacadista ou varejista, que se revestem da condição de substituído, emitem a nota fiscal de saída de produtos adquiridos com a substituição tributária sem destaque do ICMS, tendo em vista que o imposto já foi recolhido anteriormente.
Já a operação interestadual é uma nova operação que pode se sujeitar à aplicação da substituição tributária ou não, independentemente da tributação aplicada na operação interna. Por isso, antes da realização da operação interestadual o contribuinte substituído tem que identificar: a existência de Convênio ou Protocolo entre os Estados; a descrição do produto e o código da NCM no Protocolo ou Convênio; a destinação do produto; e, a partir de 1º de janeiro de 2016, a condição do adquirente, se contribuinte ou não.
Ressalta-se que a operação que destine mercadoria para não contribuinte do ICMS, quer seja interna, quer seja interestadual, não se sujeita ao regime da substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente da mercadoria.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações na Constituição Federal de forma que, na operação destinada a não contribuinte, será utilizada a alíquota interestadual, que pode ser 4%, em se tratando de produto importado ou com conteúdo de importação superior a 40%; 7%, em se tratando de produto nacional ou com conteúdo de importação inferior a 40%, quando o adquirente estiver localizado nos Estados das regiões norte, nordeste, centro-oeste e Estado do Espírito Santo; e 12%, em se tratando de produto nacional ou com conteúdo de importação inferior a 40%, quando o adquirente estiver localizado nos Estados das regiões sul e sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
Além de alterar a alíquota aplicável na operação interestadual com não contribuinte, que será a interestadual, a Emenda também determina que, havendo diferença entre a alíquota interestadual e a interna do Estado de destino, tal diferença será recolhida para o Estado destinatário pelo remetente da mercadoria.
Diante disso, a partir de 1º de janeiro de 2016, a operação interestadual de revenda de mercadoria adquirida com substituição tributária, cujo destinatário seja não contribuinte do ICMS, será normalmente tributada pelo ICMS.
Neste cenário, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração, que realiza a operação interestadual, nas condições acima, tem direito ao crédito da operação própria do fornecedor e ao ressarcimento do ICMS-ST retido na operação anterior, conforme os artigos 269 e 271, do RICMS/SP, e a Portaria CAT nº 17/1999.
A Portaria CAT nº 158/2015 estabelece disciplina alternativa ao procedimento da Portaria CAT nº 17/1999, a partir de 1º de janeiro de 2016, para efeitos de ressarcimento do ICMS-ST, que consiste na identificação do valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurar o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado, em cada operação interestadual realizada, mediante o preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD:
a) Registro C170 – para cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST. Observe-se que, em regra, o Registro C170 é dispensado nas saídas, quando o estabelecimento é emitente de nota fiscal eletrônica, mas, para efeitos de ressarcimento do ICMS ST, tal registro tem que ser preenchido;
b) Registro C176 – para identificar os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item. Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas;
c) Registro C195 – para lançar a informação sobre o ressarcimento do ICMS ST; e
d) Registro C197 – serão dois registros, um para identificar o valor do imposto a ressarcir (código de ajuste SP10090719) e outro para o eventual crédito de ICMS da operação própria do fornecedor (código de ajuste SP10090721). Os valores serão determinados por item de cada documento fiscal de saída.
Nos registros C170 e C197 serão utilizados os mesmos códigos internos de item para os lançamentos de entrada e saída no registro. Além disso, cada item do documento fiscal escriturado na entrada deverá ser incluído no registro C170 mantendo-se a mesma ordem original.
Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital – Registro E110 – do mês em que ocorreram as saídas, que ensejam direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária. Tendo em vista que os valores de crédito são identificados nos registros C197, o lançamento no Registro E110 não gera a obrigatoriedade de geração do Registro E111.
Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31.12.2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT nº 17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido na Portaria CAT nº 158/2015.
José Alves Fogaça Neto
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
NF-e – Publicada a atualização da Nota Técnica NT 2015/001
Foi publicada no dia 25.07.2016, no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – http://www.nfe.fazenda.gov.br – a atualização da NT 2015/001 (Pedido de Prorrogação ou Suspensão do ICMS na Remessa para Industrialização) para a versão 1.20, com a adequação da tabela de distribuição de documentos eletrônicos conforme a nova versão na NT 2014.002.
Ressalta-se que esta Nota Técnica tem efeito exclusivamente para os contribuintes da Sefaz/SP.
ICMS/SP – Decisão Normativa CAT sobre Operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente
A Decisão Normativa CAT nº 2/2016, publicada no DOE SP de 26.07.2016, dispõe sobre diferimento do ICMS previsto no artigo 345 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 61.104/2015, em relação as operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente.
ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de agosto de 2016
O Comunicado CAT nº 14/2016, publicado no DOE SP de 26.07.2016, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de agosto de 2016.
ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)
O Ato COTEPE/PMPF nº 14/2016, publicado no DOU de 25.07.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos Convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1º de Agosto de 2016.
ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
O Ato COTEPE/MVA nº 17/2016, publicado no DOU de 25.07.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará a partir de 1º de agosto de 2016.
ICMS – Espírito Santo – Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal – Material Elétrico – Substituição Tributária – Adesão aos Protocolos ICMS nºs 77 e 78/2015
O Despacho SE/CONFAZ nº 121/2016, publicado no DOU de 22.07.2016, informa a aplicação, no Estado do Espírito Santo, dos Protocolos ICMS nºs 77e 78/2015, que dispõem sobre:
· Protocolo ICMS nº 77/2015 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Material Elétrico, a partir de 1º de janeiro de 2018;
· Protocolo ICMS nº 78/2015 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 191/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, a partir de 1º de janeiro de 2018.
ICMS – Retificação – Operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos – Substituição Tributária
Foram publicadas no DOU de 22.07.2016, as retificações dos Atos COTEPE/MVA nºs 16/2015, 17/2015, 18/2015, 19/2015, 20/2015, 21/2015, 22/2015, 1/2016, 2/2016, 3/2016, 4/2016, 6/2016, 7/2016, 8/2016, 11/2016, 12/2016, 13/2016, 14/2016 e 15/2016, as retificações corrigem os textos das ementas e preâmbulos da seguinte forma:
Onde se lê:
“… Tabelas I, II…, XII e XIII anexas…”,
Leia-se:
“… Tabelas I, II…, XII, XIII e XIV anexas…”.
ICMS – Isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica – Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 – Alteração do Convênio ICMS nº 16/2015
O Convênio ICMS nº 75/2016, publicado no DOU de 21.07.2016, altera o Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
ICMS – Protocolos ICMS publicados no DOU de 20.07.2016
Foram publicados no DOU de 20.07.2016 os seguintes Protocolos ICMS:
· Protocolo ICMS nº 34/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
· Protocolo ICMS nº 35/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
· Protocolo ICMS nº 36/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 05/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível – EAC – no sistema dutoviário;
· Protocolo ICMS nº 37/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas;
· Protocolo ICMS nº 38/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 12/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário;
· Protocolo ICMS nº 39/2016 – Exclui o Estado do Espírito Santo do Protocolo ICMS nº 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas;
· Protocolo ICMS nº 40/2016 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS nº 5/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível – EAC – no sistema dutoviário;
· Protocolo ICMS nº 41/2016 – Altera o Protocolo nº 64/2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação;
· Protocolo ICMS nº 42/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 114/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
· Protocolo ICMS nº 43/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 41/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas.
CF-e-SAT – O erro que invalidou o CF-e-SAT foi causado por bug no equipamento, o devo fazer?
O contribuinte deverá escriturar os valores corretos do cupom, corrigindo os valores gerados no CF-e-SAT com erro por motivo de bug no equipamento SAT.
No caso de contribuintes obrigados à EFD, o campo “Código de Situação do Documento (COD_SIT)” deverá ser preenchido com os valores “00” a “03”, que correspondem aos códigos de documentos de venda e de cancelamento regulares.
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, o mesmo fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias da Portaria CAT nº 147/2012 relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais que o mesmo não esteja obrigado a adotar.
Ademais, deve-se observar, no que couber, o disposto no Artigo 529 do RICMS.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 30.07.2016 à 05.08.2016)
Dia 31 (domingo) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS –
Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais |
Junho/2016 |
Produtor rural – Arquivo digital relativo às informações fiscais
O Produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 31 do mês subsequente ao de referência. |
ICMS – Documentos fiscais emitidos em via única – Arquivo digital |
Junho/2016 |
ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única
Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 31 do mês subsequente ao de referência. |
Dia 01 (segunda-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Scanc |
Julho/2016 |
Transportador revendedor retalhista (TRR)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
ICMS – Scanc |
Julho/2016 |
Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
ICMS |
Maio/2016 |
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas
Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna. |
ICMS |
Maio/2016 |
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Substituição tributária
Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. |
Dia 02 (terça-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Scanc |
Julho/2016 |
Transportador revendedor retalhista (TRR)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
ICMS – Scanc |
Julho/2016 |
Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
Dia 03 (quarta-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Scanc |
Julho/2016 |
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
ICMS |
Julho/2016 |
Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu montante. |
ICMS |
Julho/2016 |
Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu montante. |
ICMS |
Julho/2016 |
Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202. |
ICMS – Scanc |
Julho/2016 |
Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
Dia 04 (quinta-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Scanc |
Julho/2016 |
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
ICMS – Scanc |
Julho/2016 |
Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
Dia 05 (sexta-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Scanc |
Julho/2016 |
Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
ICMS |
Julho/2016 |
Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |