fiscalAno XIV nº 35 – 02.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Jornal CPA da próxima 5ª feira, dia 08.09.2016, será abordado o tema “Substituição Tributária – Simulador Tributário – Passo a passo”

No Jornal CPA da próxima 5ª feira, dia 08.09.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre “Substituição Tributária – Simulador Tributário – Passo a passo”.
Além dessa matéria serão abordados os seguintes assuntos: prazo para prescrição de IPVA começa a prescrever no dia seguinte ao vencimento; primeira Turma afasta incidência de IPI sobre carga roubada; inadimplência tributária não pode impedir emissão de notas fiscais; e ICMS incide sobre importação de bens e mercadorias por contribuintes não habituais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

Simples Nacional – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA – Prorrogação do prazo de entrega

A Portaria CAT nº 93/2016, publicada no DOE SP de 31.08.2016, altera a Portaria CAT nº 24/2016, para prorrogar até 10 de setembro de 2016 o prazo de entrega das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDAs) relativas aos meses de janeiro a julho de 2016.

Prazo para prescrição de IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento

O prazo de prescrição da cobrança de IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento. Esse foi o entendimento firmado pela a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi processado e julgado como repetitivo, para solucionar uma controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O estado fluminense sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de “novo lançamento” para os contribuintes inadimplentes.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a ciência do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação. O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o Fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.
Segundo o magistrado, é assegurado ao contribuinte fazer o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de Direito Público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno do processo ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição, adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça afirma que incide ICMS sobre importação de bens e mercadorias por contribuintes não habituais

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, há incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as importações realizadas após o início da eficácia da Emenda Constitucional nº 33/2001 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a Súmula nº 660 daquela Corte exatamente para adequá-la à emenda constitucional.
Em um dos casos julgados pela Segunda Turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC nº 33/2001, o ICMS não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio e não para comercialização.
Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações realizadas após a modificação constitucional, “a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660/STF”.
O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, “o que não ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária”.
 

Regras para NFS-e do município de Sorocaba com valor superior a R$ 1.000,00

As Instruções Normativas SEF/DFT nº 05 e 06 de 2016, publicadas no Diário Oficial do Município de Sorocaba no dia 19.08.2016, disciplinam procedimentos sobre a emissão e cancelamento da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços eletrônica) de Sorocaba.
A NFS-e do Município de Sorocaba está regulamentada pelo Decreto nº 18.720/2010, e, tratando-se de cancelamento e identificação do tomador do serviço, os artigos 5º, inciso V e 15 do referido Decreto trazem as disposições pertinentes.
O art. 5º do Decreto nº 18.720/2010 determina que a NFS-e deve ser emitida de acordo com o Anexo I do Decreto e deverá conter as informações do tomador, inclusive a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Porém, no Manual de Acesso da Pessoa Física (página 12) traz a informação de que a NFS-e preenchimento do CPF pode ser opcional, se o tomador de serviços não informar.
A partir de 19.08.2016 a Instrução Normativa SEF/DFT nº 06/2016 disciplina que a NFS-e de Sorocaba não permitirá a utilização de tomador não identificado na NFS-e Sorocaba com valor superior a R$1.000,00, desse modo a faculdade de informar ou não o CPF e emitir a NFS-e como “Tomador Pessoa Física é um Consumidor não identificado” somente será possível nas prestações de serviço com valor igual ou inferior a R$1.000,00; nos demais casos será obrigatória a identificação do tomador do serviço.
O art. 15 do Decreto nº 18.720/2010 determina que o cancelamento da NFS-e poderá ser realizado antes do pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e a data do recolhimento é o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da prestação do serviço. Desse modo, o prestador do serviço que não realizou o serviço poderá cancelar a NFS-e emitida até o dia 10 do mês seguinte, desde que não tenha recolhido o ISSQN ainda.
Também, a partir de 19.08.2016 só será possível o cancelamento da NFS-e de Sorocaba emitida para tomadores de serviço identificados por CPF ou por CNPJ com valor superior a R$ 1.000,00, desde que o ISSQN não tenha sido recolhido (até o dia 10 do mês subsequente), bem como o tomador deverá aceitar o cancelamento, como disciplina a Instrução Normativa SEF/DFT nº 05/2016.
A anuência do cancelamento da NFS-e de Sorocaba deverá ser realizada pelo tomador do serviço no próprio sistema, e o cancelamento não será realizado imediatamente, o sistema deverá enviar para tomador do serviço o “Aceite de Cancelamento da Nota Fiscal”.
Na hipótese do tomador não ter sido identificado ou o valor ser igual ou inferior a R$ 1.000,00 da NFS-e de Sorocaba, não haverá a necessidade do aceite do tomador do serviço, desde que dentro do prazo. Lembrando que só será possível emitir a NFS-e sem identificação do tomador, caso este seja pessoa física e o valor do documento fiscal seja igual ou inferior a R$ 1.000,00.
Na situação do ISSQN ter sido recolhido ou ultrapassado o prazo de até o dia 10 do mês subsequente a emissão da NFS-e, somente será possível cancelar este documento fiscal com autorização do fisco do Município de Sorocaba.
Fábio Martins Lopes
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros.
 

 NF-e – Publicada a atualização da Nota Técnica NT2015/002

Foi publicada dia 26.08.2016, no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) http://www.nfe.fazenda.gov.br – a atualização da NT2015/002 para a versão 1.41, contendo ajustes nas seguintes regras de validação:
·                WebServiceConsulta Situação;
·                Enquadramento Legal IPI / ICMS;
·                Alterações em Regras de Validação;
·                NFC-e: Venda de Combustível para Consumidor Final;
·                Campo do QR-Code;
·                Formas de Pagamento.

ICMS – Operações interestaduais com autopeças – Substituição Tributária – Alteração do Protocolo ICMS nº 41/2008

O Protocolo ICMS nº 50/2016, publicado no DOU de 29.08.2016, altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de setembro de 2016

O Comunicado CAT nº 15/2016, publicado no DOE SP de 26.08.2016, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de setembro de 2016.

ICMS – Prorrogação do prazo de envio dos arquivos – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA nos Estados do Piauí, Mato Grosso e Minas Gerais

O Ajuste SINIEF nº 12/2016, publicado no DOU de 25.08.2016, altera o Ajuste SINIEF nº 07/2016, que prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, postergando o envio da declaração, nos seguintes termos:
·         Estados do Piauí e do Mato Grosso, dia 20 de outubro de 2016, em relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto de 2016;
 
·         Estado de Minas Gerais, dia 20 de janeiro de 2017, em relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016.

ICMS – São Paulo, Ceará, Maranhão e Piauí – Cópia do aplicativo emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

O Protocolo ICMS nº 49/2016, publicado no DOU de 25.08.2016, dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí.

ICMS – Petróleo – Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC – Operações Interestaduais – Controle – Alteração do Convênio ICMS nº 54/2002

O Convênio ICMS nº 84/2016, publicado no DOU de 25.08.2016, altera o Convênio ICMS nº 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 16/2016, publicado no DOU de 24.08.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1º de Setembro de 2016.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 18/2016, publicado no DOU de 24.08.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados da Bahia e São Paulo adotarão a partir de 1º de Setembro de 2016.

FECOEP/SP – Como deve ser feito o recolhimento do FECOEP?

O recolhimento do ICMS devido ao FECOEP deve ser feito no ambiente de pagamentos, por meio de DARE. Este documento de arrecadação é diferente do usado nos demais recolhimentos do ICMS, em função da previsão constitucional de que, sobre esta parcela, não se aplica o disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 03.09.2016 à 09.09.2016)

Dia 05 (segunda-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS Agosto/2016 Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu montante.
ICMS Agosto/2016 Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu montante.
ICMS Agosto/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202.
ICMS – Scanc Agosto/2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Agosto/2016 Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 06 (terça-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Agosto/2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Agosto/2016 Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 09 (sexta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS Agosto/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:
– energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000).
ICMS Julho/2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
ICMS Julho/2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com as seguintes mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS-SP/2000:
– Medicamentos;
– Bebidas alcoólicas;
– Produtos de perfumaria;
– Produtos de higiene pessoal;
– Ração animal;
– Produtos de limpeza;
– Autopeças;
– Lâmpadas elétricas;
– Papel;
– Produtos da indústria alimentícia;
– Materiais de construção e congêneres;
– Ferramentas;
– Bicicletas;
– Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
– Produtos de papelaria;
– Artefatos de uso doméstico;
– Materiais elétricos; e
– Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

Agenda Tributária – Federal (Período de 03.09.2016 à 09.09.2016)

Dia 09 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de agosto/2016 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo) – Cód. Darf 1020.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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