No Jornal CPA desta 2ª feira, 12.09.2016, será abordado o tema “ISS/Sorocaba – Novas regras de cancelamento –Instruções Normativas nºs 5 e 6/2016”
No Jornal CPA desta 2ª feira, dia 12.09.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ISS/Sorocaba – Novas regras de cancelamento –Instruções Normativas nºs 5 e 6/2016”.
Além dessa matéria serão abordados os seguintes assuntos: nordeste é a primeira região a isentar ICMS para microgeração de energia, entidade vai ao Supremo contra ICMS sobre operações com softwares em São Paulo; lei que reduz incentivos fiscais entra em vigor no Rio; mais 200 empresas aderiram ao sistema de nota fiscal eletrônica em MS; e o cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
No Pergunte à CPA da próxima 5ª feira, dia 15.09.2016, será abordado o tema “Operações interestaduais com não contribuinte – Diferencial de alíquotas – Forma de escrituração na EFD ICMS/IPI”
No Pergunte à CPA da próxima 5ª feira, dia 15.09.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre o tema: “Operações interestaduais com não contribuinte – Diferencial de alíquotas – Forma de escrituração na EFD ICMS/IPI”.
O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.
Participe!
Região Nordeste é a primeira a isentar microgeração de energia
Os estados brasileiros deram um importante passo para atrair investimentos na micro e minigeração distribuída no País. Sergipe, Paraíba, Piauí e Rondônia anunciaram recentemente a adesão ao Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza os governos estaduais a isentarem o ICMS sobre a energia injetada na rede e compensada na geração distribuída. O fato torna o Nordeste a primeira região do País a adotar tal medida de forma integral em todos os seus estados.
Para o presidente executivo da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR), Dr. Rodrigo Sauaia, o poder público tem dado sinais claros de que enxerga nas energias renováveis uma grande oportunidade, especialmente em tempos de crise financeira.
“Trata-se de uma medida estratégica para incentivar investimentos na área, movimentar a economia, atrair empresas e gerar novos empregos de qualidade nos estados. Agora, já são signatários do convênio 19 estados e o Distrito Federal, beneficiando cerca de 166 milhões de brasileiros, o que corresponde a mais de 81% da população do País”, comemora Sauaia.
“Por outro lado, há uma tendência no Brasil de priorizar projetos sustentáveis na área de geração de energia, tema que foi, inclusive, alvo de um compromisso firmado pelas autoridades brasileiras na Conferência das Partes (COP21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima de Paris (UNFCCC), em dezembro de 2015”, acrescenta.
A ABSOLAR ainda articula junto aos governos estaduais a adesão dos sete estados que ainda estão de fora do convênio. “Ao adotarem o Convênio ICMS nº 16/2015, os estados tornam-se mais competitivos na atração de investimentos, empresas e empregos de qualidade para a sua região. Por isso, a ABSOLAR incentiva os estados restantes a não ficarem de fora desta tendência nacional e internacional em favor de um país mais renovável e sustentável”, esclarece Sauaia.
A redução de mais de 70% no preço da energia solar fotovoltaica nos últimos 10 anos e o aumento de mais de 50% nas tarifas de energia elétrica em 2015 impulsionaram a micro e minigeração solar fotovoltaica no Brasil. O segmento registrou um crescimento superior a 300% no último ano, saltando de 424 sistemas instalados em 2014 para 1786 em 2015.
Segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o País registra atualmente 4060 sistemas de micro e minigeração distribuída, dos quais 3981 (98,1%) são da fonte solar fotovoltaica, sendo 79% de uso residencial, 14% comercial e o restante utilizado nas indústrias, em edifícios públicos e em propriedades rurais.
A ANEEL projeta que a micro e minigeração distribuída terá um crescimento de cerca de 800% em 2016. “Os números já demonstram que hoje é mais barato gerar sua própria energia elétrica, com um sistema solar fotovoltaico no seu telhado, do que comprá-la de terceiros”, afirma o presidente executivo da ABSOLAR.
Estados começam publicar leis sobre o Convênio ICMS nº 42/2016
O Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei que autoriza a redução de incentivos fiscais de ICMS no Estado. A medida prevê a aplicação de 10% sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem o benefício fiscal. Publicada no Diário Oficial, a Lei nº 7.428 produzirá efeitos até 31 de julho de 2018. Segundo a Secretaria da Fazenda do Rio, a expectativa preliminar de arrecadação é de até R$ 450 milhões anuais com a norma.
Bahia e Goiás também já editaram normas que condicionam o uso de benefício ao depósito.
O governador Francisco Dornelles vetou dois pontos do projeto. Não será, portanto, mais necessária a publicação mensal do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas dos cem maiores benefícios fiscais publicado no DOE. Com o segundo veto, o setor de reciclagem está dispensado de realizar o depósito mensal. Os setores sucroalcooleiro, de material escolar, medicamentos básicos, e micro e pequenas empresas permaneceram na lista dos que também estão dispensados do depósito.
O desconto de 10% foi autorizado pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 42. A lei do Rio cria o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), com a finalidade de manter o equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado.
Segundo especialistas, o governo usa o convênio para arrecadar, sendo o ponto positivo é a lei prever que se a arrecadação cotidiana se mostrar superavitária, o Estado vai dispensar o depósito dos 10%.
De acordo com a norma, os contribuintes poderão usar o benefício já concedido na sua integridade, se a arrecadação do trimestre do ano corrente, comparada com o mesmo período do ano anterior, for incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao que seria depositado no FEEF, por cada empresa.
O descumprimento do depósito, no prazo, resultará em perda automática, no mês seguinte ao da fruição, dos respectivos incentivos. Haverá perda definitiva do benefício se o contribuinte deixar de depositar, no prazo, por três meses, consecutivos ou não.
O veto à publicação do demonstrativo foi justificado por sigilo fiscal. O Código Tributário Nacional (CTN) veda a divulgação pela Fazenda de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira de contribuintes.
Segundo a lei, os recursos do FEEF serão aplicados prioritariamente para as despesas de saúde, educação e segurança pública.
Hortifrutigranjeiros – Isenção do ICMS no Estado de São Paulo
Nos termos do artigo 4º, III do RICMS/SP, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização. Não perde a característica de estado natural o produto que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
Os artigos 4º dos Regulamentos do IPI e ICMS determinam que industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, e relacionam as modalidades de industrialização:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
O artigo 36 do anexo I do RICMS/SP prevê a isenção do ICMS nas operações com hortifrutigranjeiros, e estabelece ao menos três requisitos, quais sejam: (i) estar em estado natural ; (ii) não serem destinados à industrialização e (iii) constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.
O primeiro item do dispositivo legal, que deve ser analisado, é o termo “operações”. O artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que interpreta-se literalmente o dispositivo legal que concede isenção. Dessa forma, “operações”, refere-se à locução que descreve o incidência do ICMS, qual seja, “operações relativas à circulação de mercadorias”. Diante disso, o termo “operações” abrange a circulação interna, bem com a interestadual, realizada com o produto.
O artigo 36 do anexo I do RICMS/SP também prevê que a isenção não se aplica quando tais produtos destinarem-se à industrialização. A redação do artigo é de certa clareza, contudo, a correta tributação da operação exige o conhecimento da legislação do ICMS, que no artigo 104 do anexo I do mesmo RICMS/SP, prevê a isenção nas operações internas com os produtos relacionados no artigo 36 do anexo I do RICMS/SP, quando destinados à industrialização.
No que tange à operação que destine a mercadoria para industrialização, a Resposta à Consulta nº 5139/2015, disponibilizada no site da SEFAZ em 15.04.2016, esclarece que aplica-se a isenção do ICMS quando o produto é destinado para estabelecimento que realizará sobre o produto quaisquer das modalidades da industrialização, relacionadas nos artigos 4º dos Regulamentos do IPI e ICMS, notadamente a modalidade de acondicionamento de apresentação.
A respeito da condição de produto natural, a Decisão Normativa CAT nº 16/2009 determina que não se enquadram em tal conceito os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento, aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação), uma vez que tais procedimentos caracterizam-se como modalidades de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento.
Além disso, o Fisco paulista através das Respostas à Consulta nº 1/2010, 1.160/2013 e 271/2011, fixa entendimento no sentido de que produtos relacionados no artigo 36 do anexo I do RICMS/SP, quando submetidos exclusivamente a lavagem, secagem natural, resfriamento e acondicionamento rudimentar, ainda conservam o estado natural, de modo que as suas saídas internas terão isenção do imposto, nos termos do artigo 36 do Anexo I do Regulamento.
O fisco também esclarece que acondicionamento rudimentar se caracteriza pelo uso de embalagens que atendam aos requisitos mínimos e indispensáveis para o acondicionamento e transporte da mercadoria, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
Por outro lado, o emprego de embalagem que possui acabamento, rotulagem de função promocional e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, caracteriza-se como modalidade de industrialização que, para o fisco paulista, implica em perda da condição de natural, e, por consequência, afasta a aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP.
Diante disso, nas operações com produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP, a qualidade da embalagem empregada pode alterar a tributação do produto. Por isso o estabelecimento que realizar tais operações deve atentar-se ao entendimento paulista acima indicado.
José A. Fogaça Neto
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
ICMS – Retificação – Divulgação das margens de valor agregado – Operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos
O Ato COTEPE/MVA nº 18/2016, publicado no DOU de 24.08.2016, que altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados da Bahia e São Paulo adotarão partir de 1º de Setembro de 2016, foi retificado no DOU de 06.09.2016.
ICMS – Retificação – Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão
O Ato COTEPE/ICMS nº 14/2016, publicado no DOU de 04.07.2016, que altera o Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF, foi retificado no DOU de 06.09.2016.
ICMS – Retificação – Substituição Tributária – Operações com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas destinados à Indústria
O Convênio ICMS nº 70/2016, publicado no DOU de 14.07.2016, que altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, foi retificado no DOU de 06.09.2016.
ICMS/SP – Jurisdição dos Municípios para cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes – Alteração das Portarias CAT nºs 139/2011 e 141/2011
A Portaria CAT nº 95/2016, publicada no DOE SP de 03.09.2016, altera a Portaria CAT nº 139/2011, e a Portaria CAT nº 141/2011, que dispõem sobre a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS.
ICMS/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista
A Resolução SF nº 78/2016, publicada no DOE SP de 02.09.2016, dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, e sobre a consulta dos números dos bilhetes premiados.
ITCMD e IPVA – Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.09.2016
O Comunicado DA nº 65/2016, publicado no DOE SP de 02.09.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.09.2016 para os débitos de ITCMD e de IPVA.
IPVA e ITCMD – Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de Multas Infracionais aplicáveis até 30.09.2016
O Comunicado DA nº 66/2016, publicado no DOE SP de 02.09.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.09.2016 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e ITCMD.
Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 30.09.2016
O Comunicado DA n° 67/2016, publicado no DOE SP de 02.09.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.09.2016 para os débitos de Taxas.
Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora para os débitos de multas Infracionais de aplicáveis até 30.09.2016
O Comunicado DA n° 68/2016, publicado no DOE SP de 02.09.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.09.2016 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.
ICMS/SP – Operações com sorvetes e acessórios – Valores da base de cálculo da substituição tributária
A Portaria CAT nº 92/2016, publicada no DOE SP de 31.08.2016, divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios, a partir de 1º.09.2016.
ICMS/SP – Estabelecimentos que efetuam abate de aves – Obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento – Alteração do RICMS
O Decreto nº 62.170/2016, publicado no DOE SP de 01.09.2016, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, para prever novo período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos abatedores de aves, como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
ICMS/SP – Determinação da base de cálculo do imposto – Saídas de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope – Preço final ao consumidor
A Portaria CAT nº 94/2016, publicada no DOE SP de 01.09.2016, altera a Portaria CAT nº 71/2016, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
ICMS – Operações com produtos alimentícios – Substituição Tributária – Aplicação dos Estados de Alagoas e São Paulo ao Protocolo ICMS nº 14/2016
O Despacho SE/CONFAZ nº 148/2016, publicado no DOU de 01.09.2016, informa aplicação, nos Estados de Alagoas e São Paulo, do Protocolo ICMS nº 14/2016, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
FECOEP/SP – Como é feita a declaração na EFD?
Para os contribuintes com estabelecimento localizado em São Paulo, na escrituração da operação nos livros de saída, o ICMS devido ao FECOEP deverá ser escriturado somado ao ICMS da operação.
Na apuração, a parcela referente ao adicional de 2% devido ao FECOEP deverá ser lançada a crédito, por meio do código de ajuste devido (SP020770, na apuração própria e SP120770, na apuração ST), e declarado como recolhimento especial. O documento de arrecadação deverá ser lançado no registro.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 10.09.2016 à 16.09.2016)
Dia 10 (sábado) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – REDF |
Agosto/2016 |
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 10 do mês subsequente ao de referência. |
GIA-ST |
Agosto/2016 |
GIA-ST
O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do Estado de São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 10 do mês subsequente ao de referência. |
Dia 11 (domingo) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – REDF |
Agosto/2016 |
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 11 do mês subsequente ao de referência. |
Dia 12 (segunda-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS |
Julho/2016 |
Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados. |
ICMS |
Julho/2016 |
Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990. |
ICMS |
Agosto/2016 |
Refinaria de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu montante. |
ICMS |
Agosto/2016 |
Refinaria de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu montante. |
ICMS |
Agosto/2016 |
Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 63119, 63194, 73122. |
ICMS |
Agosto/2016 |
Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:
– álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007). |
ICMS – Remessa interestadual em consignação industrial – Arquivo eletrônico |
Agosto/2016 |
Remessa interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico
Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias. |
ICMS – REDF |
Agosto/2016 |
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o registro
eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. |
Dia 13 (terça-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – REDF |
Agosto/2016 |
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 3, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. |
ICMS – Scanc |
Agosto/2016 |
Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). |
Dia 14 (quarta-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – REDF |
Agosto/2016 |
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. |
Dia 15 (quinta-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – Documentos fiscais emitidos em via única – Arquivo digital |
Agosto/2016 |
ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única
Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração. |
ICMS – REDF |
Agosto/2016 |
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. |
ICMS – Sintegra |
Agosto/2016 |
Arquivo magnético (Sintegra) – Operações e prestações interestaduais
Remessa pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.
Nota
Nos termos do § 1º-A ao art. 1º da Portaria CAT no 32/1996, as disposições constantes desta Portaria não se aplicam, relativamente à escrituração de livros fiscais e à geração de arquivos digitais, aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD). |
ICMS – Operações ou prestações destinadas a não contribuinte |
Agosto/2016 |
Recolhimento do imposto por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. |
ICMS |
Agosto/2016 |
Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906. |
Dia 16 (sexta-feira) |
Obrigação |
Fato Gerador |
Informações Complementares |
ICMS – GIA |
Agosto/2016 |
GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 0 e 1 |
ICMS – REDF |
Agosto/2016 |
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |