NOTÍCIAS CPA
Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará do Sistema HomologNet,
contratação de pessoas portadoras de deficiência, jornada de trabalho,
eSocial e muito mais
No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será
realizado no dia 8 de abril, sexta-feira, no horário das 08h30 às 12h00, no
Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande
importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão
tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário
aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Érica Nakamura – 8h30 às 9h30
– Sistema HomologNet – Obrigatoriedade nas Gerências do
Interior do Estado de São Paulo
– Rubricas da folha de pagamento – Análise das incidências
de contribuição previdenciária e FGTS
Fábio Momberg – 9h30 às 10h15
– Contratação de pessoas portadoras de deficiência
– Contribuição sindical, assistencial, confederativa e
associativa – Diferenças
Intervalo – 10h15 às 10h30
Priscila C. Suzuki – 10h30 às 11h
– Jornada de trabalho – Perguntas e Respostas – Regras
gerais
Graziela Garcia – 11h às 11h30
– Jornada de trabalho – Perguntas e Respostas – Tempo à
disposição do empregador
Fábio Gomes – 11h30 às 12h
– Piso paulista para 2016 – Vigência
– Auxílio-doença – Alterações
– eSocial – Estágio do projeto
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela
internet, através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da
CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line
no site da CPA (www.netcpa.com.br).
VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre o pagamento de prêmios,
gratificações ou bonificações ao empregado
Foi disponibilizado, na área Vídeo Express, o vídeo em que
a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia traz
considerações sobre o pagamento de prêmios, gratificações ou bonificações ao
empregado.
Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante do
site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua
preferência.
VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre o desconto do repouso
semanal remunerado em razão de falta ou atraso injustificados
Foi disponibilizado, na área Vídeo Express, o vídeo em que
a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki
traz orientações acerca do desconto do repouso semanal remunerado do
empregado que falta ou atrasa injustificadamente.
Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante do
site, clique em Videoteca CPA Express e assista.
Sistema HomologNet – Obrigatoriedade nas Gerências do Interior do Estado
de São Paulo e em Agências da região metropolitana de São Paulo
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.03.2016 a
Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São
Paulo nº 7, de 28 de março de 2016, a qual institui a obrigatoriedade de
adoção do Sistema Homolognet em 17 (dezessete) Gerências do
Interior do Estado e em todas as Agências – ARTEs de: Santo André,
São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, a partir de 30 de junho de
2016.
As 17 Gerências incluídas na obrigatoriedade são:
Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Campinas, Franca, Itapeva,
Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto,
Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba,
bem como em suas respectivas Agências – ARTEs.
De acordo com tratado ato, em todas as Gerências deste
Estado, nas Agências – ARTEs e na Sede desta Superintendência/Setor de
Homologação, a partir da publicação desta Portaria, os interessados
receberão orientações sobre o uso do Sistema Homolognet.
Ainda, será comunicado à Presidência da Caixa
Econômica Federal, de Brasília, que, a partir de 1º de julho de 2016,
a Homologação de Rescisão Contratual de competências das
unidades desta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no
Estado de São Paulo será considerada irregular se feita fora do Sistema.
Por fim, a Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e
Renda/ Setor de Seguro Desemprego e Abono Salarial adotará as
providências decorrentes para o controle da apresentação do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho homologado no Sistema Homolognet.
eSocial – Grupo de Trabalho Confederativo realiza primeira reunião do ano
O Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial
realizou a primeira reunião do ano no último dia 15 de março, em Brasília, a
qual foi mediada pelo Coordenador do eSocial no Ministério do Trabalho e
Previdência Social, José Alberto Maia.
Durante a reunião, o grupo relatou o desenvolvimento e a
importância do leiaute. “As solicitações do grupo de trabalho foram aceitas e
só estamos aguardando as devidas correções”, explica o Diretor de Educação e
Cultura, Hélio Donin Junior. A previsão para essas alterações é até o final
do mês de abril, quando o Coordenador do eSocial na Receita Federal, Samuel
Kruguer, deverá enviar o leiaute com as devidas alterações e correções para o
grupo de trabalho.
A Fenacon, junto com as demais entidades participantes do
GT Confederativo, tendo em vista alguns atrasos no cronograma de testes,
solicitou a prorrogação do prazo de entrada em vigor do eSocial, o que foi
bem recebido pelos entes do governo e será avaliada. Essa possibilidade tem
por objetivo abrir o período de testes de forma eficaz e tornar o processo o
mais aderente possível para as empresas.
Os grupos de trabalho devem se reunir antes dessa data
para estudarem sugestões e/ou dúvidas, que podem ser levadas no próximo
encontro, marcado para o dia 27 de abril.
O encontro também contou com a participação de
representantes do INSS, Abracicon, Caixa Econômica Federal, Ministério do
Trabalho e Previdência Social, entre outros.
PER/DCOMP versão 6.5 – Aprovação
Foi publicado no Diário Oficial da União de 24.03.2016 o
Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Ressarcimento,
Compensação e Restituição n° 2, de 23 de março de 2016, o qual aprova a
versão 6.5 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
De acordo com tratado ato, a versão 6.5 do programa
PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio
da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituica-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e
deverá ser utilizada a partir de 24 de março de 2016.
Ainda, é possível restaurar cópias de segurança de
documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3 e 6.4
do referido programa.
Por fim, não serão recepcionados documentos de versão
anterior à 6.5 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília)
do dia 23 de março de 2016.
Prestação de serviços a empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico
e a unicidade contratual
De acordo com a Súmula nº 129, do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Há, ainda, um Precedente Administrativo nº 59, da
Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do MTE, dispondo sobre o assunto:
“Precedente
Administrativo nº 59
Registro. Contrato
De Trabalho. Grupo Econômico. O
trabalho prestado pelo
empregado a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas um
contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro
do empregado em cada uma das empresas. Autuação improcedente.
Referência
Normativa: art. 2º, § 2º e art.
41 ambos da CLT.”
Além disso, conforme art. 2°, § 2°, da CLT, sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas. Esta figura é
chamada de grupo de empresas.
Assim, se a prestação de serviços do empregado ocorrer no
mesmo horário e local de trabalho e para várias empresas de um mesmo grupo
econômico, não há que se falar em dupla relação de emprego, salvo estipulação
em contrário.
Desta forma, um trabalhador poderá ser contratado para
prestar serviços como empregado para mais de uma empresa pertencente ao mesmo
grupo econômico, sem a necessidade de manter em cada uma um contrato de
trabalho. O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante é que,
nesta hipótese, a soma das jornadas de trabalho prestadas nas duas ou mais
empresas não poderá ultrapassar a jornada legal de até 8 horas diárias e 44
semanais, independentemente da idade do trabalhador.
Neste sentido, para não haver qualquer discussão sobre o
assunto, as partes devem elaborar um único contrato de trabalho, com cláusula
específica que preveja expressamente que o empregado prestará serviços a mais
de uma empresa do grupo econômico, especificando claramente quais serão estas
empresas e qual a jornada a ser cumprida em cada uma delas, respeitando os
limites legais, situação em que o contrato será firmado por apenas uma das
empresas para as quais prestará serviços, devendo haver também anotação na
CTPS pelo empregador que irá efetuar a admissão deste trabalhador.
Com isso, sempre que um empregado for prestar serviço a
mais de uma empresa de um mesmo grupo econômico, desde que caracterizado como
tal, nos moldes acima, esta situação não caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, devendo haver a inclusão de uma cláusula
específica no aludido contrato, regulando tais regras e condições para
prestar serviços a mais de um estabelecimento, para não haver qualquer
discussão sobre o tema, configurando, desta forma, apenas um contrato
laboral, não sendo necessário, com isso, o registro de tal trabalhador em
várias empresas, o que é comum. Ainda, haverá somente um único registro na
CTPS deste empregado.
Portanto, na hipótese em que ficar caracterizado a figura
do grupo econômico, é possível uma empresa contratar um empregado para
prestar serviço a mais de uma empresa deste grupo, bastando seguir as
orientações e regras acima expostas, cumprindo ressaltar que o limite da
jornada de trabalho previsto no art. 7°, inciso XIII, da CF/1988, e no art.
58, da CLT, de 8 horas diários e 44 horas semanais, deverá ser respeitado.
Por fim, caberá ao Poder Judiciário reparar qualquer dano
causado ao trabalhador, caso sinta-se prejudicado e busque a Justiça, cabendo
a esta a decisão final sobre o tema, quando devidamente acionada neste
sentido.
Fábio Momberg Masuela
Consultor da Área
Trabalhista e Previdenciária
Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da
Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – Códigos de receita –
Divulgação
Foi publicado no Diário Oficial da União de 28.03.2016 o
Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança –
CODAC n° 9, de 24 de março de 2016, o qual divulga códigos de receita a serem
utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e
à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
Membros de escolas e cursos de formação de vigilantes – Enquadramento na
categoria do ramo das empresas que exercem segurança privada
Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.03.2016 a
Portaria da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT n° 19, de 22 de março de
2016, o qual aprova o Enunciado nº 68.
De acordo com o citado ato, os membros das escolas/cursos
de formação de segurança privada pertencem à categoria do ramo das empresas
que exercem segurança privada.
Trabalho – Empregado doméstico
No caso de
empregadores domésticos que pagaram o DAE a maior, o que fazer para solicitar
a restituição/compensação?
Para solicitar a devolução do valor do FGTS recolhido a
maior ou em duplicidade, o empregador deve acessar o endereço www.caixa.gov.br,
download, FGTS – Extrato e retificação de dados, onde pode capturar o
formulário “RDF – Retificação com devolução do FGTS”.
Após o preenchimento, deve dirigir-se a uma agência da
CAIXA para protocolo do pedido de restituição dos valores.
Para devolução dos demais tributos, o empregador doméstico
pode requerer a restituição por meio do formulário Pedido de Restituição ou
Ressarcimento, constante do Anexo I da IN RFB 1.300/2012 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38972),
ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
No preenchimento do formulário, deverá ser assinalada a opção “Pagamento
Indevido ou a Maior”. Para cada pagamento com valor a restituir, deverá ser
preenchido um formulário “Pagamento Indevido ou a Maior”, onde serão
apresentados os dados relativos ao DAE pago e ao valor total do pagamento
indevido ou a maior.
Como o formulário em questão não possui campos
individualizados para demonstração dos valores do pagamento indevido ou a
maior de cada um dos tributos recolhidos no DAE, o contribuinte deverá
utilizar o quadro “3. Outras Informações”, de preenchimento livre, para
detalhamento destes valores. O contribuinte poderá, então, apresentar um único
pedido de restituição, ainda que este pedido se refira a diversos pagamentos,
devendo ser criado um único processo. O formulário deve ser entregue nas
“Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil”.
Período de 04.04.2016 a 08.04.2016
Dia 6
(quarta-feira)
|
Obrigação
|
Informações
Complementares
|
Salários de
março/2016
|
Pagamento dos salários mensais.
Obs.
O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º
dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se
incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais.
O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser
consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de
salário aos empregados.
|
Dia 7
(quinta-feira)
|
Obrigação
|
Informações
Complementares
|
Empregados
domésticos – Salários de março/2016
|
Pagamento dos salários mensais
dos empregados domésticos.
Obs.
A parte inicial do art. 35, da
Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é
obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do
mês seguinte.
O documento coletivo de trabalho da categoria
profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo
específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.
|
Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged)
|
Envio, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social
(MTPS), da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em
março/2016.
|
FGTS
|
Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração
paga ou devida aos trabalhadores, relativa a março/2016.
Obs.
O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês
subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo,
feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser
antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele,
considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo
Banco Central do Brasil (BACEN).
|
Simples Doméstico
|
Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial
– DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em março/2016, da
contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu
empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro
contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado
ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa
causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e
recolhimento do IRRF, se incidente.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o
recolhimento.
|
Dia 8
(sexta-feira)
|
Obrigação
|
Informações
Complementares
|
Previdência Social –
GPS – Cópia – Envio ao Sindicato
|
Envio, ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da
Previdência Social (GPS) relativa à competência março/2016.
Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma
GPS, encaminhar cópia de todas as guias.
Obs.
(1) Se
a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal,
estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
(2) O
prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art.
225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou
revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de
recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou
para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
|
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade
dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as
decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser
observadas somente pelas partes envolvidas. |