Evento Virtual – GFIP – Regras gerais – Parte II
Na próxima terça-feira, dia 02.08.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, as consultoras Érica Nakamura e Graziela Garcia apresentarão o Evento Virtual – GFIP – Regras gerais – Parte II.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
Evento Virtual – eSocial – Estágio atual do projeto
Na próxima sexta-feira, dia 05.08.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – eSocial – Estágio atual do projeto.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para agosto/2016
A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de agosto/2016.
A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.
Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.
CPA disponibiliza tabela de prazos de guarda de documentos da área trabalhista e previdenciária
A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela de prazos de guarda de documentos da área trabalhista e previdenciária.
A tabela é uma forma prática de verificar o prazo de guarda de cada documento, tais como folha de pagamento, cartões de ponto, RAIS, Caged, etc.
Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.
Notícia – eSocial – Grupo discute novos prazos em reunião no CFC
Segundo notícia veiculada no site da Fenacon, o Grupo Confederativo do eSocial (GTC) se reuniu no último dia 19 de julho, na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para alinhar os próximos passos para entrada em vigor do módulo. A data prevista atualmente é setembro de 2016, mas o grupo concorda que é inviável. Além da revogação do prazo, o grupo também acertou que concentrará esforços na construção do leiaute definitivo para o eSocial.
Em agosto do ano passado, o GTC foi dividido em subgrupos com o intuito de acelerar as discussões para a implantação do módulo dentro do prazo previsto, mas, por diversas razões, ainda não há leiaute definitivo para o projeto. “Estamos vendo os esforços dos atores envolvidos, tanto na realização dos testes quanto nas discussões de alinhamento, com o objetivo de alcançar as melhorias esperadas para as versões que foram apresentadas até agora. Há necessidade de ajustes e definição do leiaute para novos testes e o Grupo está empenhado em produzir uma versão final”, afirma a representante do CFC no GTC, Sandra Batista.
No encontro desta semana, o coordenador do grupo, José Maia, informou que as mudanças pelas quais passou o governo não alteraram o compromisso com o projeto. “Apesar das mudanças, as equipes que tratam do eSocial foram mantidas e o Governo está comprometido com o módulo”. Ele informou que será publicada uma resolução revogando o prazo atual. “Já havíamos pactuado com esse Grupo que apenas revogaríamos o prazo quando tivéssemos uma proposta de cronograma para apresentar. Não foi possível construir esse cronograma, mas estamos trabalhando nisso. A revogação não é, de forma alguma, um sinal de que o projeto não esteja sendo priorizado pelo Governo”, ressaltou Maia.
Os participantes reforçaram a necessidade de haver um leiaute definitivo, para uma repactuação de prazo. Por isso, haverá uma oficina nos dias 9, 10 e 11 de agosto, em São Paulo, para acertar os conceitos que ainda precisam ser fechados para elaboração da versão final do projeto. Na reunião serão feitos os últimos ajustes no leiaute.
Abono anual da Previdência Social – Antecipação
Foi publicado no Diário Oficial da União de 25.07.2015 o Decreto nº 8.820, de 22 de julho de 2016, o qual dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.
De acordo com tratado ato, no ano de 2016, o pagamento do abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social será efetuado em duas parcelas:
– a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
– a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) – Considerações gerais
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XI, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas, desvinculada da remuneração.
Com a finalidade de regular e tornar aplicável o direito à PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, foi publicada a Lei nº 10.101/2000.
De acordo com o art. 2º, incisos I e II, da citada Lei, a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa está condicionada à negociação entre a empresa e seus empregados com a participação da respectiva entidade sindical ou por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem como a existência de uma comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
Ainda, a legislação estabelece que, dos documentos coletivos, deverão constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
– índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
– programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Com isso, a obrigatoriedade do pagamento da PLR é definida pelas partes e está vinculada às regras estipuladas através de acordo com a participação do sindicato ou através de convenção coletiva.
Além disso, nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei n° 10.101/2000, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Desde que observados os requisitos da legislação acima disposta, referido valor não integra a remuneração devida ao empregado, nem terá a incidência de contribuição previdenciária e fundiária (art. 3º, da Lei 10.101/2000).
É importante ressaltar que, na legislação que rege o pagamento da PLR, não há previsão do procedimento a ser adotado quando da rescisão contratual do empregado, se seria devido o pagamento ou não. Deste modo, a empresa deverá verificar no documento coletivo se há alguma disposição quanto ao pagamento proporcional nestes casos, a qual deverá ser observada, se houver.
Entretanto, apesar de não haver base legal, o entendimento da jurisprudência é pacífico no sentido de que é devido o pagamento proporcional do PLR aos meses trabalhados quando da rescisão contratual do empregado, uma vez que este contribuiu para o resultado positivo da empresa, ou seja, contribuiu para a obtenção de lucro. Tal entendimento está disposto na Súmula 451, do TST.
Portanto, o pagamento do PLR aos empregados está condicionado à negociação coletiva, sendo que esta deverá trazer todas as regras com relação a tal pagamento, observando, para tanto, os preceitos da Lei n° 10.101/2000.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Jurisprudência – Mantida justa causa por fraude em recarga de celular
A Justiça do Trabalho negou reverter a justa causa aplicada a uma atendente da TIM Celular, que aproveitou o acesso ao sistema de recargas para inserir, sem pagar, R$ 3,50 de créditos no aparelho telefônico pessoal.
A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho, que destacou que, independentemente do valor subtraído, a postura da trabalhadora violou a confiança que caracteriza as relações de emprego, “além de ser contrária à ética e moral”. Ainda cabe recurso.
O contrato de trabalho teve início em janeiro de 2014 e se estendeu por dez meses. A funcionária foi contratada para atuar como consultora de relacionamento, tendo acesso aos sistemas da TIM.
Na função, a trabalhadora devia disponibilizar créditos para celulares de clientes nos casos de cobrança indevida. A empregada, porém, usou o sistema para recarregar seu telefone particular. Foram duas recargas, no valor total de R$3,50. O estabelecimento detectou a conduta, que considerou como uso indevido do dinheiro da empresa, e demitiu a consultora por justa causa.
A trabalhadora acionou a Justiça pedindo a reversão da demissão para imotivada e, assim, ter direito às verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado e FGTS. Ela afirmou que a medida tomada pela empresa foi desproporcional, que não foram aplicadas medidas disciplinares, como a advertência ou a suspensão, antes da opção pela dispensa por justa causa.
Para a juíza que atua na Vara do Trabalho, “a conduta praticada pela reclamante preenche todos os requisitos caracterizadores da aplicação da justa causa”, conforme o artigo 482 da CLT que define a atitude tomada pela empregada como improbidade, uma das causas da demissão por justo motivo.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que observou que a questão analisada não é o tamanho do prejuízo financeiro, mas a tipificação de uma “conduta grave, diga-se de passagem”. “Não se pode coadunar com comportamentos contrários à ética e à moral, sob o argumento de ser irrisório o valor, pois estaríamos nos acostumando com o que não é certo, com o ilícito, razão pela qual desnecessária a gradação de penas alegada pela recorrente”, diz o acórdão.”
Trabalho – Indenização adicional
O empregado que pede demissão no período de 30 dias que antecede a data base terá direito à indenização adicional?
Não. O direito à indenização adicional é assegurado ao trabalhador dispensado sem justa no período de 30 dias que antecede a sua data base. A legislação não assegura esse direito ao empregado que pede demissão.
Período de 1º.08.2016 a 05.08.2016
Dia 5 (sexta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Salários de julho/2016 |
Pagamento dos salários mensais.
Obs.
O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.
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Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) |
Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em julho/2016.
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FGTS |
Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a julho/2016.
Obs.
O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
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Simples Doméstico |
Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em julho/2016, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.
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Empregados domésticos – Salários de julho/2016 |
Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.
Obs.
A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.
O pagamento pode ser efetuado no sábado (06.08.2016), em dinheiro, no caso de haver expediente, ou antecipado para 05.08.2016 (6ª feira), se for realizado por meio de instituição financeira ou se não houver expediente no sábado.
O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.
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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |