pessoal1Ano XIV nº 35 – 02.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Reclamatória trabalhista e recolhimento previdenciário

Na próxima segunda-feira, dia 05.09.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o Evento Virtual – Reclamatória trabalhista e recolhimento previdenciário.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Evento Virtual – Trabalho noturno – Regras gerais

Na próxima sexta-feira, dia 09.09.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila Suzuki e Fábio Gomes apresentarão o Evento Virtual – Trabalho noturno – Regras gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre o recolhimento previdenciário do trabalhador contratado para prestação de serviços em campanhas eleitorais

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda as considerações gerais sobre o recolhimento previdenciário do trabalhador contratado para prestação de serviços em campanhas eleitorais.
Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.
Aproveite!

Recolhimento previdenciário do trabalhador contratado para prestação de serviços em campanhas eleitorais é analisado em novo podcast

Ouça, na área Podcast CPA, um novo podcast onde a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda a questão do recolhimento previdenciário do trabalhador contratado para prestação de serviços em campanhas eleitorais.

Estabilidade do membro da CIPA é analisada em novo podcast

Ouça, na área Podcast CPA, um novo podcast onde a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda os principais pontos sobre a estabilidade do cipeiro.
 

Urgente – eSocial – Publicado o cronograma oficial de implantação, que tem início em janeiro de 2018

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31.08.2016 a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, a qual dispõe sobre o cronograma de implantação do eSocial.
De acordo com tratado ato, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Ainda, fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade.
Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Segundo o ato, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos na Resolução.
Ainda, os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentarem com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Por fim, fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015.

Auxílio-doença – INSS deve estabelecer prazo de duração do benefício

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.08.2016 a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário nº 152, de 25 de agosto de 2016, a qual determina que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
Ainda, o INSS disciplinará a aplicação dessa regra num prazo de 15 (quinze) dias a contar de hoje.
O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:
I – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II – da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
III – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
Por fim, o INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
 

Novo entendimento da RFB sobre a obrigatoriedade da retirada do pró-labore pelos sócios de sociedade civil de prestação de serviços profissionais

De início, cumpre informar que, de acordo com a Instrução Normativa da RFB n° 971/2009, art. 9°, inciso XII, deve contribuir obrigatoriamente à Previdência Social, como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; e
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
O pró-labore caracteriza-se como a remuneração que os segurados mencionados acima têm direito de receber em razão do trabalho por ele exercido na empresa.
Entretanto, a fixação da retirada de pró-labore depende, exclusivamente, da vontade dos sócios ou se houver previsão em contrato social, na medida em que não há na legislação trabalhista, previdenciária e societária brasileira a obrigatoriedade do seu pagamento ou qualquer disposição a este respeito.
Ainda, o art. 201, §5°, do Decreto n° 3.048/1999 (RPS), estabelece que:
“No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício”.
Observa-se que o inciso I, do art. 5º, do art. 201, do RPS, trata da regra segundo a qual, a remuneração a título de pró-labore é aquela regularmente inscrita na contabilidade.
Todavia, o inciso II, §5º, do art. 201, do RPS, dispõe que será considerado pró-labore o valor total pago ou creditado aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou seja, quando a escrituração contábil não diferenciar a remuneração do trabalho e a do capital.  A segunda parte do inciso II, §5º, do art. 201, do RPS, deixa certo que, ainda que haja a discriminação de algum valor como sendo pago a título de pró-labore, será também considerada como parcela paga a título de pró-labore o valor pago a título de adiantamento de lucro que ainda não foi apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Neste sentido, recentemente, a RFB adotou o seguinte entendimento:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e §6º Solução de Consulta nº 120 – Cosit
Com efeito, insta observar que o entendimento adotado pela RFB se consubstancia na aplicação do disposto no art. 201, §5°, do Decreto n° 3.048/1999, e art. 57, §5°, da IN RFB n° 971/2009.
É importante ressaltar que a RFB não fixou entendimento no sentido de que todo e qualquer sócio de uma sociedade deve obrigatoriamente efetuar a retirada de pró-labore.
No entanto, no entendimento da Receita Federal do Brasil, no caso sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais (atual sociedade simples) que presta serviço à sociedade da qual é sócio, que é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art.12, da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, com fundamento o inciso III, art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, parágrafo 5º, do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não seria possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Destarte, segundo a RFB, à luz do prelecionado no art. 201, §5°, do Decreto n° 3.048/1999, somente para o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais (atual sociedade simples) que presta serviço à sociedade da qual é sócio, pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros.
 
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

DARF – Código de receita – Multa por atraso na entrega DCTFWeb

Foi publicado no Diário Oficial da União de 24.08.2016 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – CODAC nº 21, de 23 de agosto de 2016, o qual institui o código de receita 5440 – Multa por Atraso na Entrega da DCTFWeb, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Sistema Homolognet – Obrigatoriedade no Estado do Acre – Suspensão dos efeitos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.08.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Acre nº 103, de 19 de agosto de 2016, a qual suspende os efeitos da Portaria SRTE/AC/MTb nº 55, de 9 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 111, de 13 de junho de 2016, seção 1, pág. 72, quanto à obrigatoriedade da adoção do Sistema HOMOLOGNET, de que trata a Portaria/GM/MTE nº 1.620 e a Instrução Normativa/SRT/MTE nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, publicadas no DOU nº 134, de 15 de julho de 2010, seção 1, pág. 108, 114 e 115, para fins de assistência à homologação das rescisões de contratos de trabalho, até a solução dos problemas apresentados.

Engenheiro acústico – Atividades e competências profissionais

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.08.2016 a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA nº 1.078, de 24 de agosto de 2016, a qual discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro acústico e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

 Biólogo – Convênios para o aperfeiçoamento técnico-profissional e cultural – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.08.2016 a Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBio nº 411, de 12 de agosto de 2016, a qual dispõe sobre autorização para que os Conselhos Regionais de Biologia – CRBios firmem convênios para o aperfeiçoamento técnico-profissional e cultural do Biólogo e dá outras providências.
 

Trabalho – Aprendiz

Ao contratar um aprendiz com deficiência, a empresa estaria cumprindo as duas cotas, isto é, tanto a de contratação de aprendizes como a de contratação de deficientes?
Não. De acordo com o art. 93, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência.
Portanto, o aprendiz com deficiência contará somente para o cumprimento da cota de aprendizes.
 

Desoneração da folha de pagamento em relação às operações de exportação de serviços

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.050, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMUNIDADE.
Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. A não-incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros mandatários. As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 117, DE 12 DE MAIO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I; LC nº 116, de 2003, art. 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, inciso II, Lei nº 10.406, de 2002, art. 653, inciso II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, inciso II, alínea “a”; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º, inciso I, alínea “a”; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011, art. 25-A, §4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 1º e 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

Não obrigatoriedade de declaração em GFIP para a empresa tomadora de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 16 DE AGOSTO DE 2016 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDAS PELAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.
A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho, uma vez que esses valores constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, ao qual foi atribuído repercussão geral nos termos do art. 543-B do CPC, e em virtude da suspensão da executoriedade do referido dispositivo pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal, e em face do disposto na NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS Lei 8.212, de 1991, art. 12, V, alínea “g”, art. 22, III e IV, art. 32, IV, § 2º; Lei 9.876, de 1999, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, II, III, e § 19, art. 225, IV, § 1º; Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 971, de 1999, art. 9º, XVI, art. 456, I, art. 460, I; Nota/ PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015: Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, Capítulo III, item 2.8.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

 Período de 05.09.2016 a 09.09.2016

Dia 6 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
Salários de agosto/2016  
Pagamento dos salários mensais.
 
Obs.
O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.
 
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)  
Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em agosto/2016.
 
FGTS  
Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a agosto/2016.
 
Obs.
O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
 
Simples Doméstico  
Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em agosto/2016, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.
 
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.
 
Empregados domésticos – Salários de agosto/2016  
Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.
 
Obs.
A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.
 
Assim, tendo em vista que o dia 07.09.2016 recai no feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia 06.09.2016.
 
O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.
 
Dia 9 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato  
Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência agosto/2016.
 
Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.
 
Obs.
(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
 
(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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